Modelo de Estatuto da GM de MAragojipe (andamento)

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE

LEI N.º

                                                                       Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil                                                                     Municipal de Maragojipe-Ba

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOJIPE, ESTADO DA BAHIA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO

Art. 1º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Maragojipe prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.

Art. 2º. Nos casos omissos verificados na aplicação deste Estatuto aplica-se a Lei nº. 15/94, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos de Maragojipe, Estado da Bahia. (O dispositivo subtrai competência do legislativo e do executivo) – TENDENTE A SUPRIMIR


CAPÍTULO II

DA GUARDA CIVIL  MUNICIPAL E DO COMANDO DA GUARDA

Seção I

Da Guarda Civil Municipal de Maragojipe

Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Maragojipe é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Maragojipe, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03, Art 40 ao 45, do Decreto Federal n.º 5.123/04, concomitantemente com o Art. ........ da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º ......../...... (Verificar se existe norma para complementar – Código de Postura do Município)

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º. São atribuições da Guarda Civil Municipal, além de outros que a lei lhe conferir:

I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; (redação)

II - educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;

III - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

IV - exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos portadores de deficiência especiais;

V - colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no Município, visando cessar as atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;

VI - coordenar e participar das atividades de Defesa Civil. (Verificar a norma municipal e adequar aos seus termos)

§ 1º. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.

§ 2º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.

§ 3º. A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.

Art. 5º. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais administrativas realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.

Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil  Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 6º. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.

Seção II

Do Comando da Guarda Civil  Municipal

Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e subordinado diretamente ao Secretário da Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 8º. O Comando da Guarda Civil Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.

Art. 9º. O Comandante da Guarda Civil Municipal será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de uma lista tríplice, indicado, através de eleição, pelo colegiado dos Guardas Civis Municipais efetivos, para exercer a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:

I - formação superior ou em andamento;

II - fazer parte do corpo efetivo da Guarda Municipal através de concurso público;

III - conduta ilibada notória.

Parágrafo único. O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal é de competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao último grau hierárquico. (Nas disposições finais e transitórias da Lei deve estabelecer como será feita o Comando provisório, com a nomeação do Comandade, Sub-Comandade e Inspetores)

Art. 10. O Comandante da Guarda Civil Municipal quando se licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Subcomandante.

Parágrafo primeiro. Após o término do expediente normal, bem como nos finais de semana e feriados, o Inspetor de Dia representará o Comando. (suprimir)

Parágrafo segundo. O ocupante de cargo de Comandante é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 11. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em:

I –Inspetorias Técnicas:

a) Centro de Operações;

b) Formação e Ensino.

II - Inspetoria de Assessoramento:

a) Grupamento de Informações Estratégicas; (relatórios, planilhas e informações)

b) Grupamento de Operações Especiais; (estabelecer defesa civil dentro do Grupamento e verificar a Lei que cria a Defesa Civil)

c) Grupamento de Segurança Patrimonial;

d) Grupamento de Apoio Logistico e de Processamento de Dados;

e) Grupamento de Apoio ao Trânsito;

f) Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;

g) Grupamento de Proteção Ambiental;

h) Grupamento de Ensino.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO

Seção I

Do Comandante da Guarda Civil  Municipal

Art. 12. O Comando da Guarda Civil Municipal é função do grau hierárquico, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres, dentre os quais:

I - o Comando da Guarda Civil Municipal;

II - assistir e representar o Secretário Municipal de Administração, quando requisitado;

III - coordenar e acompanhar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal,

IV - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o órgão da Corregedoria;

V- acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;

VI - enviar ao Secretário Municipal de Administração, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da Guarda Civil  Municipal;

VII - tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas Inspetorias subordinadas.

VIII - solicitar aos órgãos policiais Estaduais e Federais que desenvolvão ciclos de debates e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado.

Seção II

Das Inspetorias Técnicas

Art. 13. O Centro de Operações, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar o Setor de Grupamento de Informações Estratégicas, o Grupamento de Operações Especiais, o Grupamento de Segurança Patrimonial, o Grupamento de Apoio Logistico e de Processamento de Dados, o Grupamento de Apoio ao Trânsito, o Grupamento de Proteção e Ronda Escolar e o Grupamento de Proteção Ambiental, e tem por finalidade gerir, selecionar e distribuir as demandas recebidas no Centro de Operações, com as seguintes atribuições:

I - representar o Comandante da Guarda Civil Municipal, quando requisitado;

II - coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;

III - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;

IV - atuar junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, Secretarias Municipais, dentre outros;

V - confeccionar e manter atualizado e disponível ao Inspetor de Dia e Subinspetorias, o Plano de Atuação, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários;

VI - controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;

VII - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;

VIII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

IX - dar conhecimento ao Comandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

X - tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

XI - escalar mensalmente os Inspetores que concorrem à escala de Inspetor de Dia, no Centro de Operações Especiais;

XII - conferir e assinar diariamente o livro de Plantão de Ocorrências existente no Centro de Operações Especiais;

XIII - autenticar e dar conhecimento aos Inspetores dos Grupamentos, as cópias do Boletim Interno, bem como as Ordens de Serviço e Instruções do Comando;

XIV - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências;

XV – repassar ao Grupamento de Logística e Processamento de Dados de Informações Estratégicas diariamente informações para a confecção de relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;

XVI - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

XVII - instaurar e presidir Processo Sumário, ao tomar conhecimento da existência de possíveis irregularidades, envolvendo servidores lotados na Central da Guarda Civil Municipal ou sob seu comando; (Verificar o processo administrativo)

Art. 14. A Inspetoria Técnica de Formação e Ensino, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar o Grupamento de Ensino e tem por finalidade gerir, instruir, formar e manter o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:

I - supervisionar as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;

II - supervisionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura;

III - participar do planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal,

IV - coordenar a promoção de treinamento do efetivo, em conjunto com os órgãos da Administração Pública;

V - coordenar a elaboração e aplicação das instruções referentes à formação dos servidores;

VI - buscar parcerias e outras formas de cooperação na área Ensino e Formação, visando o aprimoramento e modernização das atividades dos Guardas Civis Municipais;

VII - emitir certificados de conclusão de cursos, palestras e meritórias;

VIII - manter e administrar o acervo compreendendo os livros e materiais utilizados pela Guarda Civil Municipal;

IX - promover integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas;

X - apoiar as atividades desempenhadas pelos servidores para treinamento e competição;

XI - ministrar palestras educativas, mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade;

XII - manter cadastro atualizado de instrutores com as respectivas disciplinas e material didático disponível.

Seção III

Das Inspetorias de Assessoramento

Art. 15. O Grupamento de Informações Estratégicas, nível de Inspetor, tendo como responsável Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por finalidade fornecer informações para orientação dos processos de tomada de decisões pela Prefeitura, na área de Segurança Pública Municipal, com as seguintes atribuições:

I - desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública e Patrimonial Municipal;

II - elaborar mensalmente e disponibilizar relatórios analíticos e produtos gráficos e estatísticos, para análises na área de Segurança Pública e Patrimonial Municipal;

III - propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança Publica e Patrimonial;

IV - assistir com o Comando da Guarda Civil  Municipal, todas as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra-Inteligência;

V - emitir relatório ao Comando da Guarda Civil  Municipal e manter arquivo próprio e reservado de publicações e documento sigilosos sobre a Guarda Civil Municipal e a Segurança Pública e Patrimonial Municipal;

IV - receber, processar e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao Comando;

V - preparar e encaminhar anualmente boletim reservado ao Comando da Guarda Civil Municipal e a Corregedoria;

VI - cooperar com as demais Gerências de Assessoramento na elaboração das instruções e dos planos de segurança do Comando da Guarda Civil Municipal;

VII - cooperar com o Centro de Operações nas atividades ligadas ao planejamento operacional;

Art. 16. O Grupamento de Operações Especiais, nível de inspetoria, tendo como responsável o Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante e tem por finalidade adotar medidas operacionais para proporcionar o atendimento emergencial especializado, visando à proteção da população, bens, serviços e instalações municipais, com as seguintes atribuições: (suprimir)

I - atuar no atendimento operacional especializado, em consonância com os órgãos afins, agindo em ações de rotina e extraordinárias de segurança, tais como, tumultos generalizados, vandalismo, retirada de ocupações irregulares, resguardo das instalações municipais sob risco iminente invasão e demais situações adversas no âmbito municipal; (suprimir)

II - participar do planejamento e atuar, em caráter de apoio, em eventos promovidos pela municipalidade, bem como em acidentes, calamidades públicas e outras situações, executando atividades de proteção à população, orientação ao trânsito nas áreas próximas aos próprios municipais e logradouros públicos, em conjunto com os órgãos afins;

III - atuar em atendimento complementar na realização de ações de Segurança Pública e Patrimonial Municipal. (suprimir)

IV – Defesa Civil (adequar às leis que regulamentam o assunto)

Art. 17. O Grupamento de Segurança Patrimonial, nível de Inspetoria, tendo como responsável o Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante, tem como finalidade a  supervisão dos Serviços de Planos de Segurança Patrimonial e de Prevenção e Monitoramento de Áreas de Risco e Vigilância Eletrônica; tem por finalidade prestar suporte técnico aos postos fixos e demais órgãos da Administração Municipal na gestão da segurança dos próprios municipais e respectivos usuários sob guarda da Secretaria Municipal de  Administração, com as seguintes atribuições:

I - monitorar e implementar os recursos de proteção e vigilância eletrônica, inclusive os de caráter preventivo, em áreas de risco do município;

II - manter sistema permanente de monitoramento dos prédios públicos e nas áreas de risco de ocupação irregular, em conjunto com os demais grupamentos da Guarda Civil Municipal de Maragojipe; (Adequar com a Lei de Defesa Civil)

III - gerir, em conjunto com os órgãos municipais, a avaliação e o monitoramento dos graus de risco dos bens e instalações municipais;

IV - coordenar a manutenção, implantação e atualização dos planos de segurança patrimonial dos bens e instalações municipais.

Art. 18. O Grupamento de Apoio Logístico e Processamento de Dados, nível de Inspetoria, tendo como responsável o Subcomandante, tendo como finalidade a supervisão do Serviço de Controle de Uniformes e o Serviço de Transportes, Comunicações e Processamento de Dados; tem por finalidade prover e manter a logística, referente a uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armas, munições, mensuração dos dados estatísticos de atuação da Guarda Civil Municipal e demais equipamentos, necessários para o exercício das atividades de segurança municipal, cumprindo especificações técnicas e legais com as seguintes atribuições:

I - requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e legais;

II - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;

III - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente às atividades da Guarda Municipal;

IV - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos Guardas Civis Municipais;

V - controlar e normatizar o uso de armas, munições e demais produtos controlados, providenciando sua manutenção adequada, observando as normas e legislação específica;

VI - providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;

VII - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal, observando as normas e legislação específica;

VIII – mensurar os dados coletados das atividades realizada pela Guarda Civil Municipal de Maragojipe, realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança.


Art. 19. O Grupamento de Apoio ao Trânsito, nível de inspetoria, tendo como responsável o  Inspetor,  reporta-se diretamente ao Comandante,  tendo como finalidade a

I - coordenar atividades de orientação ao trânsito nas situações de emergência, em consonância com os órgãos afins;



Art. 20. O Grupamento de Proteção e Ronda Escolar, do município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Inspetor de Grupamento de Proteção Escolar e, por delegação, o Subinspetor, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade executar as ações de proteção aos alunos, servidores, usuários, bens e serviços dos estabelecimentos municipais de ensino, na sua área de abrangência, com as seguintes atribuições:

I - coordenar a segurança interna e externa das instalações municipais em sua área de abrangência;

II - elaborar e acompanhar os registros de atividades, relatórios e vistorias em sua área de atuação;

III - desenvolver as atividades de orientação ao trânsito, no perímetro dos estabelecimentos municipais de ensino, em consonância com os órgãos afins;

IV - realizar ações educativas e preventivas nas áreas de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

V - atualizar o seu Plano de Atuação, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;

VI - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda, através de Processo Sumário; (Definir para como será realizado a apuração e julgamento ou se será remetido a Lei 15/94)

VII - levar ao conhecimento do Inspetor depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; (suprimir ou modificar para que órgão deve ser reportado esses fatos para apuração)

VIII - dar conhecimento ao Inspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; (suprimir ou modificar para que órgão deve ser reportado esses fatos para apuração)

Art. 21. O Grupamento de Proteção Ambiental do Município de Maragojipe, como também de toda área da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, correspondente a faixa territorial do Município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Inspetor de Grupamento de Proteção Ambiental  e, por delegação, o Subinspetor, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade promover ações de proteção nas áreas verdes da sua área de abrangência e, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, atuar na proteção ambiental, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de segurança preventiva e repressiva nas áreas verdes municipais, tais como: parques, bosques, praças, jardins, fundos de vale, nascentes, áreas de preservação ambiental, Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape entre outras, compreendendo as pessoas, a fauna e flora dos locais de sua área de abrangência;

II - notificar os infratores da legislação ambiental, encaminhando para posterior autuação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão municipal compatível; (Tem competência? - Verificar legislação municipal)

III - atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão municipal compatível, no desenvolvimento de ações educativas e preventivas de proteção ambiental junto à comunidade de sua área de abrangência;

IV - atualizar o seu Plano de Atuação, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;

V - apurar, processar e responder as solicitações oriundas da Ouvidoria;

VI - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda Civil Municipal, através de Processo Sumário; (Verificar que órgão ficará responsável)

VII - levar ao conhecimento do Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; (suprimir ou modificar para que órgão deve ser reportado esses fatos para apuração)

VIII - dar conhecimento ao Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; (suprimir ou modificar para que órgão deve ser reportado esses fatos para apuração)

Art. 22. A Inspetoria de Ensino, nível de inspetoria, tendo como responsável o  Inspetor, reporta-se diretamente ao Inspetor Técnico de Formação e Ensino e supervisiona o Serviço de Formação, o Serviço de Aperfeiçoamento Técnico e o Serviço de Condicionamento Físico; tem por finalidade executar a formação, o ensino e o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil  Municipal, com as seguintes atribuições:

I - coordena as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;

 II - proporcionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura;

III - acompanhar o planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal;

IV - acompanhar a promoção de treinamento do efetivo em conjunto com os órgãos da Administração Pública;

V - elaborar e aplicar as instruções referentes à formação dos servidores;

VI - coordenar a integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas;

VII - acompanhar as atividades desempenhadas pelos servidores através do seu treinamento e competição;

VIII - organizar o arquivo e toda documentação de Formação e Ensino para facilitar consultas;

IX - representar e substituir o Inspetor Técnico de Formação e Ensino, quando necessário.







Seção IV

Subinspetorias de Serviços Operacionais

Art. 23. Os Serviços de Guarda e Proteção de Centro, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis os respectivos Subinspetores, reportam-se diretamente aos respectivos Inspetores de seus Grupamentos, tem por finalidade executar as ações de proteção à população (fora do âmbito de competência da Guarda Municipal), aos bens, serviços e instalações do município na sua área de abrangência com as seguintes atribuições:

I - coordenar a segurança interna e externa das instalações e dos bens do município, em sua área de abrangência, tais como: terminais viários, teatros, postos de saúde, museus, mercados, feiras livres, distritos rodoviários municipais, entre outros;

II - desenvolver atividades de orientação ao trânsito nas situações de emergência, em consonância com os órgãos afins;

III - elaborar e acompanhar o registro de atividades, relatórios e vistorias da área de sua abrangência;

IV - realizar ações educativas e preventivas de segurança comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;

V - controlar a utilização das viaturas, das capas de proteção balística, dos armamentos, das munições e do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;

VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos bens, serviços e instalações municipais;

VII - levar ao conhecimento do Inspetor, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; (suprimir ou modificar para que órgão deve ser reportado esses fatos para apuração)

VIII - dar conhecimento ao lnspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; (suprimir ou modificar para que órgão deve ser reportado esses fatos para apuração)




Seção IX

Da Nomeação das Funções Gratificadas

Art. 24. Os cargos de Inspetores de Grupamentos e Sub-Inspetores são exclusivos  de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao grau hierárquico de Inspetoria e Sub-Inspetoria, devendo obrigatoriamente ser nomeado para a função dentre aqueles que tenham concluído o curso de acesso realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 25. Os cargos de Inspetor Técnico de Ensino e Formação, são exclusivos de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao grau hierárquico de Inspetoria, devendo no mínimo ser nomeado para a função dentre aqueles que estejam cursando o curso superior e após o curso de acesso realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

Seção X

Disposições Finais

Art. 26. Todo o servidor com cargo de Inspetoria Técnica, Inspetoria de Grupamento e Sub-Inspetorias, além das atribuições inerentes aos cargos, ainda competem planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar o emprego do seu efetivo.

Art. 27. Incubem ainda, as seguintes atribuições e deveres:

I - acompanhar todas as atividades e serviços, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolva o espírito de iniciativa, indispensável na busca do auto-aperfeiçoamento e prestação de serviço de excelência;

II - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, orientando-os e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à família;

III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;

IV - velar para que os graduados sob seu comando sirvam de exemplo aos subordinados;

V - zelar para que seus comandados observem fielmente todas as disposições regulamentares e para que existam entre eles coesão e harmonia, a fim de facilitar o máximo rendimento e a indispensável uniformidade nas atividades de comando, instrução e administração;

VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, com exatidão e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias;

VII - atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em termos adequados e desde que sejam de sua competência;

VIII - assegurar que o material e o equipamento distribuídos a área de sua abrangência, estejam nas melhores condições possíveis de uso e sejam apropriadamente utilizados, manutenidos e controlados;

IX - providenciar a elaboração ou a atualização dos planos de segurança e defesa, de combate a incêndios, de chamada e outros;

X - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção de documentos no âmbito de sua circunscrição.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

CAPÍTULO I

DA HIERÁRQUIA

Art. 28. A hierarquia consiste em graduações e classes, que identificam a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e padrões respectivamente, alcançados pelo servidor dentro da Guarda Civil Municipal.

Seção I

Da Estrutura da Carreira

Art. 29. A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, nominadas pela ordem hierárquica decrescente a seguir:

I – Comandante;

II – Sub- Comandante

III – Inspetor de Grupamento

IV – Inspetor Técnico de Ensino e Formação;

V – Sub- Inspetor;

VI – Guarda Civil / Municipal de 1ª Classe;

VII –Guarda Civil / Municipal de 2ª Classe;


Seção II

Dos Níveis Hierárquicos

Art. 30. A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída em três níveis permanentes.

I – Nível III: corresponde à esfera de ação gerencial, os quais tenham nível superior e concluído o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil / Municipal, o Curso de Formação Técnico-Profissional para Sub-Inspetor e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Inspetor;

II – Nível II: corresponde à esfera de ação supervisora, os quais tenham concluído o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Sub-Inspetor;

III – Nível I: corresponde à esfera de ação operativa, os quais tenham concluído a formação do Ensino Médio e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal;

§1º. O Curso de Formação Técnico-Profissional será ofertado a todos os titulares dos cargos como capacitação em serviço, imediatamente após a investidura.

§2º. O cargo na promoção vertical corresponde à graduação que o servidor passa a ter de acordo com a mudança de nível.

a) A graduação de Inspetor, corresponde à esfera de ação gerencial, responsável pelo planejamento estratégico estabelecendo diretrizes de ação e métodos, e pela elaboração da planificação dos projetos políticos de Segurança Pública Municipal afetas a Guarda Civil  Municipal.

b) A graduação de Sub-Inspetor, corresponde à esfera de ação supervisora, responsável pela fiscalização das ações operativas e intermediação das ações de comando junto à base.

c) A graduação de Guarda Civil  Municipal, corresponde à esfera de ação operativa, responsável pela aplicação de todas as atividades inerentes à função do Guarda Civil  Municipal.

Seção III

Das Classes Hierárquicas

Art. 31. A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída em três classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão.

I – Inspetor:

a) de 1ª Classe – Padrão 1;

b) de 2ª Classe – Padrão 2;

c) de 3ª Classe – Padrão 3;

II – Sub-Inspetor:

a) de 1ª Classe – Padrão 4;

b) de 2ª Classe – Padrão 5;

c) de 3ª Classe – Padrão 6;

III – Guarda Civil  Municipal:

a) de 1ª Classe – Padrão 7;

b) de 2ª Classe – Padrão 8;

c) de 3ª Classe – Padrão 9;

§ 1º. O padrão corresponde na progressão horizontal nas referências de “A” a “I”, devendo o servidor que mudar de classe progredir em duas referências para o próximo padrão. (????)

Seção IV

Atribuições Específicas

Art. 32. São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal da Parte Permanente e dos servidores com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil Municipal da Parte Especial, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.

§ 1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:

I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;

III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;

IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;

VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;

VII - zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se descentemente uniformizado;

IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;

X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;

XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;

XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

XVI - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;

XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico a vida, quando necessário;

XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;

XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.

§2º. Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis Municipais deverão dar atendimento imediato:

I - caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.

II - nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local.

Art. 33. Aos Inspetores compete:

§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

§2º. Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.

§3º. Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal e Patrimonial do Município.

I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;

II - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal e Patrimonial, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;

III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;

IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;

VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;

VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;

IX - presidir e instaurar Processo Sumário quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, propondo as medidas que se fizerem necessárias;

X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

XIII - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;

XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;

XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil; (Adeguar à Lei que cria a defesa civil no município)

XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;

XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário; (incluir entre as atribuições do Guarda Municipal?)

XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.

Art. 34. Aos Sub-Inspetores compete:

§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

§2º. Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.

I - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;

II - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;

III - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

IV - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;

V - escriturar o Livro de Platão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;

VI - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

VII - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;

VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;

IX - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;

X - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Freqüência da sua jurisdição;

XII - poderá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil  Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.

§3º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Sub-Inspetores, além das acima descritas, ainda:

I - apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de Processo Sumário;

II - elaborar escalas de serviço;

III - desenvolver ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

Art. 35. Aos Guardas Civis Municipais compete:

§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de  pessoas, veículos e equipamentos;

II - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil  Municipal;

III – atuar na prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

IV – executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas imediações, além de outros equipamentos municipais.

V – tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

VI – estar atento durante a execução de qualquer serviço;

VII – tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;

VIII – acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;

IX – zelar pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

X – zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda Civil Municipal,

XI – prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;

XII – executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil; (Adequar a Lei que cria a Defesa Civil)

XIII – cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

XIV – colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

XV – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;

XVI – exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a entrada de pessoas, adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações na área sob a sua guarda;

XVIII –efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão  devidamente fechados;

XIX –impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirarem como medida de segurança;

XX –comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providencias;

XXI –zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros, portões, sistemas de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;

XXII –elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades.

§2º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais de 2ª Classe, além das acima descritas, ainda:

I - conduzir viaturas, conforme escala de serviço;

II - efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.

§3º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, além das tarefas típicas inerentes as funções, ainda:

I - responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;

II - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município, dando apoio ao Sub-Inspetor.

Art. 36. Aos Guardas Civis Municipais, do Grupamento de Operações Especiais, com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil  Municipal, cuja escolaridade é de Ensino Médio, compete:

§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos  diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores.


CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA

Seção I

Da Investidura no Cargo

Art. 37. A investidura para a Carreira de Guarda Civil  Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e o ingresso dar-se-á na esfera de ação operativa, no Nível I, Parte Permanente, na graduação de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe (Nelson propoe que a 3º classe não seja incluída no plano de carreira, apenas a 1º e 2º classes), correspondente ao padrão 129 (???), Referência A(???), devendo constar na nomeação à observação – enquanto bem servir.

Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais são concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas às disponibilidades financeiras.

Art. 38. O concurso público será constituído das seguintes fases:

I - prova escrita de conhecimentos gerais;

II - prova de aptidão física;

III - avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;

IV - investigação de conduta;

V - exame médico ocupacional.

§ 1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda Civil Municipal conterá o respectivo prazo e as condições gerais.

§ 2º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme dispuser edital.

§ 3º. Com exceção da prova escrita de conhecimentos gerais que será de caráter eliminatório e classificatório, as demais fases serão apenas de  caráter eliminatório.

§ 4º. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem classificatória.

§ 5º. A prova de aptidão física descrita no inciso II, do presente artigo, consiste em:

a) Salto em Extensão:

Objetivo –medir a força explosiva dos músculos das pernas e do tronco com
impulsão horizontal do corpo;

Material –trena e área de salto;

Execução –em pé, atrás da linha inicial o candidato flexionará as pernas e lançando o corpo para frente, saltará maior distância possível;

Padrão mínimo necessário –o candidato deverá saltar uma distância mínima de 1,60 metros, para o masculino e 1,30 metros para o feminino.

b) Subida na Corda:

Objetivo –avaliar a força e a resistência dos músculos flexores dos braços, cintura escapular e extensores das pernas;

Material – uma corda de 5,50 metros (presa em local adequado), giz ou sulfato de magnésio para proteção das mãos. A corda deverá ter 01 polegada e meia de diâmetro, colchões de espuma para proteção;

Execução – em pé diante da corda, o candidato segura-a com as mãos (duas) e sobe até a marca preestabelecida, sem tempo determinado. Não permitindo saltar para pegar a corda. Permite-se o uso de giz nas mãos e auxilio dos pés. O candidato tem direito a 01 (uma) tentativa, sem repetição, o teste será considerado realizado quando a cabeça do candidato atingir a marca;

Padrão mínimo necessário – será considerado apto neste teste quando a cabeça do candidato chega à marca dos 3,00 metros (para o masculino) e 2,10 metros (para o feminino).

c) Corrida de Velocidade:

Objetivo –avaliar a velocidade natural do indivíduo;

Local – estádio de futebol;

Material –cronômetro e prancheta;

Execução –correr 50 metros (masculino) e 40 metros (feminino) em tempo preestabelecido;

Padrão mínimo necessário –percorrer os 50 metros em até 10 segundos para o sexo masculino e 40 metros em até 10 segundos para o sexo feminino.

d) Corrida Aeróbica:

Objetivo –demonstrar resistência física, preferencialmente correndo durante 12 minutos;

Local – estádio de futebol;

Material –cronômetro e prancheta;

Execução –correr de acordo com sua aptidão, durante 12 minutos, sem interromper o percurso (o candidato poderá andar se achar conveniente). O teste será encerrado quando o candidato parar.

Padrão mínimo necessário – percorrer em 12 minutos 2.100 metros ou mais (para o masculino) e 2.000 metros ou mais (para o feminino).

Art. 39. Na inscrição para o concurso público previsto no artigo antecedente serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de conformidade com o número de vagas previamente fixado.

Art. 40. O edital deverá estabelecer as condições gerais exigidas dos candidatos no ato da inscrição para o concurso.

Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 41. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:

I -assiduidade;

II -disciplina;

III -capacidade de iniciativa;

IV -produtividade;

V -responsabilidade.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§ 3º O servidor em estágio probatório fica impedido de exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas em legislação específica.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e será retomado a partir do término do impedimento.

Seção III

Da Estabilidade

Art. 42. O Guarda Civil  Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Art. 43. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de Processo Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO CRESCIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Dos Princípios da Carreira

Art. 44. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:

I - a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;

II - o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Horizontal, os Diagonal e Vertical, de acordo com o presente regulamento.

III - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, perfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil  Municipal.

§ 2º. A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

§ 3º. O procedimento seletivo específico para promoção considerará, ainda, como títulos, o tempo de serviço e os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e especialização compatíveis com a graduação ou classe.

Seção II

Da Progressão

Art. 45. A Progressão ou Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro da mesma graduação.

Art. 46. Poderão concorrer ao Crescimento Horizontal os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - estabilidade na carreira;

II - cumprimento dos deveres funcionais;

III - efetivo exercício das atribuições da graduação;

IV - atingimento da pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional.

§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.

§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Horizontal, avançará 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento (Elaborar planilha de progressão salarial e adequar ao estatuto).

§ 3º. O servidor que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo anterior, terá direito ao crescimento, sobre o vencimento da sua graduação e classe efetiva, na referência do padrão em que se encontrar, conforme a tabela salarial.(Elaborar planilha de progressão salarial e adequar ao estatuto)

§ 4º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento) do total dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal. (Tal proposta deverá ser apresentado ao Secretário de Finanças para avaliação)

§ 5º. Para participar do procedimento de Crescimento Horizontal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional.

Art. 47. São pré-requisitos para participar do Crescimento Horizontal:

I - ser estável na graduação de Guarda Civil Municipal da Carreira de Guarda Civil Municipal,

II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;

III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.

IV - não ter apresentado mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal;

V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, previsto neste regulamento;

VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Horizontal.

Art. 48. A validação das informações constantes do Formulário de Gestão Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.

Art. 49. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Horizontal, no Formulário de Gestão Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.

Art. 50. Para o levantamento funcional das informações contidas no formulário, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.

Art. 51. Do processo de Crescimento Horizontal resultará relação classificatória em ordem decrescente, baseada na pontuação obtida no Formulário de Gestão Profissional.

Parágrafo único. A classificação no Crescimento Horizontal será somente até o número de vagas ofertadas mediante em decreto municipal, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.

Seção III

Da Promoção Intraníveis (ascensão)

Art. 52. A Promoção Intraníveis ou Crescimento Diagonal consiste na passagem de uma classe para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma graduação, de acordo com o número de vagas ofertadas, priorizando os servidores que se encontrarem na maior referência da classe atual.

Art. 53. Poderão concorrer ao Crescimento Diagonal os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - estabilidade na carreira;

II - cumprimento dos deveres funcionais;

III - efetivo exercício das atribuições na graduação;

IV - não estar indiciado em Processo Administrativo Disciplinar em curso;

§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Diagonal ocorrerão no interstício mínimo de 02 (dois) anos, devendo ser anterior ao Crescimento Horizontal, de acordo com a necessidade da Administração Pública e a sua disponibilidade financeira.

§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, não poderá participar do próximo Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo 1º, do presente artigo.

§ 3º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas para o Crescimento Diagonal, de acordo com o previsto no artigo 46, §4º, do presente Estatuto.

§ 4º. Para participar do procedimento de Crescimento Diagonal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá inscrever-se quando da abertura  do procedimento.

Art. 54. São pré-requisitos para participar do Crescimento Diagonal:

I - ser estável na graduação da Carreira de Guarda Civil Municipal,

II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal;

III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;

IV - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;

V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, no último Crescimento Horizontal;

VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Diagonal.

Art. 55. A validação das informações deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.

Art. 56. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Diagonal, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.

Art. 57. Para o levantamento funcional das informações, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal.

Art. 58. As fases do Crescimento Diagonal estão assim definidas:

I - maior referência na classe atual; (???)

II - ter obtido a pontuação mínima do Formulário de Avaliação de conhecimento Pessoal e Profissional que consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;

III - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório.

Parágrafo único. A classificação no Crescimento Diagonal será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de aprovados.

Art. 59. No ato da inscrição ao Crescimento Diagonal, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.

Art. 60. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.

Art. 61. Do processo seletivo de Crescimento Diagonal, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada na maior antiguidade na classe e como critério de desempate será utilizado o cômputo da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.

Art. 62. No Procedimento de Crescimento Diagonal, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do seguinte modo:

§ 1º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a graduação de Guarda Civil  Municipal de 1ª Classe, no padrão 7, na referência A.

§ 3º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, no padrão 5, na referência A.

§ 4º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a graduação de Sub-Inspetor de 1ª Classe, no padrão 4, na referência A.

§ 5º. Para a graduação de Inspetor de 3ª Classe, do padrão 3 para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, no padrão 2, na referência A.

§ 6º. Para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, do padrão 2 para a graduação de Inspetor de 1ª Classe, no padrão 1, na referência A.

Seção IV

Da Promoção por Merecimento