PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE
LEI N.º
LEI N.º
Aprova o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Maragojipe-Ba
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE, ESTADO DA BAHIA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É aprovado o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Maragojipe parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O Regulamento regulará a criação e provimento dos Cargos Públicos, os direitos, as garantias e as vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando as disposições em contrário para os servidores da referida carreira.
Gabinete do Prefeito........, em ........ de ...............de. 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Maragojipe prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.
Art. 2º. Nos casos omissos verificados na aplicação deste Estatuto será nomeada comissão composta de cinco membros, por ato do Comandante da Guarda Civil / Municipal, a fim de deliberar sobre o assunto.
Da Guarda Civil Municipal de Maragojipe
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Maragojipe é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Maragojipe, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03, Art 40 ao 45, do Decreto Federal n.º 5.123/04, concomitantemente com o Art. ........ da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º ......../......
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º. São atribuições da Guarda Civil Municipal, além de outros que a lei lhe conferir:
I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II - educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;
III - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV - exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos portadores de necessidades especiais;
V - colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no Município, visando o cessamento das atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;
VI - coordenar e participar das atividades de Defesa Civil.
§ 1º. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 2º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§ 3º. A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 5º. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais administrativas realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 6º. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e subordinado diretamente ao Secretário da Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 8º. O Comando da Guarda Civil Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 9º. O Comandante da Guarda Civil Municipal será eleito pelo colegiado dos Guardas Civis Municipais efetivos, exerce a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
I - formação superior ou em andamento;
II - fazer parte do corpo efetivo da Guarda Municipal através de concurso público;
III - conduta ilibada notória.
Parágrafo único. O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal é de competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao último grau hierárquico, o qual gozará de tratamento e prerrogativas de Superintendente Municipal.
Art. 10. O Comandante da Guarda Civil Municipal quando se licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Subcomandante.
Parágrafo único. Após o término do expediente normal, bem como nos finais de semana e feriados, o Inspetor de Dia representará o Comando.
Art. 11. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em:
a) Centro de Operações;
b) Formação e Ensino.
II -Inspetorias de Assessoramento:
a) Inspetoria de Informações Estratégicas e Processamento de Dados;
b) Inspetoria do Grupamento Operações Especiais;
c) Inspetoria do Grupamento de Segurança Patrimonial;
d) Inspetoria do Grupamento de Ensino e Formação
III -Serviço de Assistência:
a) Subinspetoria de Prevenção e Monitoramento de Áreas de Risco e Vigilância
Eletrônica;
b) Subinspetoria de Armas e Munições;
c) Subinspetoria de Controle de Uniformes;
d) Subinspetoria de Transportes e Comunicações;
e) Subinspetoria de Formação;
g) Serviço de Aperfeiçoamento Técnico;
h) Serviço de Condicionamento Físico;
i) Serviço de Protocolo;
j) Serviço de Arquivo Interno.
Art. 12. O Comando da Guarda Civil Municipal é função do grau hierárquico, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres, sendo eles:
I - o Comando da Guarda Civil Municipal;
II - assistir e representar o Secretário Municipal de Administração, quando requisitado;
III - coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal;
IV - superintender as tarefas atribuídas aos Pontos de Apoio;
V - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o órgão da Corregedoria;
VI - acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
VII - enviar ao Secretário Municipal de Administração, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da Guarda Civil Municipal;
VIII - tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas Inspetorias subordinadas.
Art. 13. Compete ainda ao Comando da Guarda Civil Municipal:
I - programar planos de segurança dos próprios municipais;
II - programar plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
III - coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições;
IV - programar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica;
V - proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais;
VI - disponibilizar recursos humanos para o emprego nos demais setores da
Secretaria Municipal de Maragojipe, quando solicitado;
VII - trazer em dia o histórico da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá solicitar aos órgãos policiais Estaduais e Federais, desenvolver ciclos de debates e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado.
Art. 14. O Centro de Operações, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar o Setor de Grupamento de Operações Especiais, Grupamento de Segurança Patrimonial, Grupamento Ambiental, Grupamento de Proteção Escolar, Grupamento de Transito e Grupamento de Logística e Processamento de Dados e tem por finalidade gerir o acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas no Centro de Operações, com as seguintes atribuições:
I - representar o Comandante da Guarda Civil Municipal, quando requisitado;
II - coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;
III - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;
IV - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, secretarias municipais entre outros;
V - confeccionar e manter atualizado e disponível ao Inspetor de Dia e Subinspetorias, Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
VI - controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VII - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;
VIII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
IX - dar conhecimento ao Comandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
X - tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XI - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Base Central da Guarda Civil Municipal;
XII - escalar mensalmente os Inspetores que concorrem à escala de Inspetor de Dia, no Centro de Operações Especiais;
XIII - conferir e assinar diariamente o livro de Plantão de Ocorrências existente no Centro de Operações Especiais;
XIV - autenticar e dar conhecimento aos Chefes de Núcleo Regional, as cópias do Boletim Interno, bem como as Ordens de Serviço e Instruções do Comando;
XV - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências;
XVI – repassar ao Grupamento de Logística e Processamento de Dados de Informações Estratégicas diariamente informações para a confecção de relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XVII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda
Civil Municipal;
XVIII - instaurar e presidir Processo Sumário, ao tomar conhecimento da existência de possíveis irregularidades, envolvendo servidores lotados na
Central da Guarda Civil Municipal ou sob seu comando;
XIX - repassar ao órgão corregedor, diariamente, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XX - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Art. 15. A Inspetoria Técnica de Formação e Ensino, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar a Gerência de Ensino e por finalidade gerir, instruir, formar e manter o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:
I - supervisionar as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
II - supervisionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura;
III - participar do planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal,
IV - coordenar a promoção de treinamento do efetivo em conjunto com o Instituto Municipal de Administração Pública;
V - coordenar a elaboração e aplicação das instruções referentes à formação dos servidores;
VI - buscar parcerias e outras formas de cooperação na área Ensino e Formação, Aperfeiçoamento Técnico, Especialização, Atualização e Condicionamento Físico e Postura, visando o aprimoramento e modernização das atividades dos Guardas Civis Municipais;
VII - emitir certificados de conclusão de cursos, palestras e meritórias;
VIII - manter e administrar o acervo compreendendo os livros e materiais utilizados pela Guarda Civil Municipal,
IX - promover integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas;
X - subsidiar e apoiar as atividades desempenhadas pelos servidores através do seu treinamento e competição;
XI - ministrar palestras educativas, mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade;
XII - manter cadastro atualizado de instrutores com as respectivas disciplinas
e material didático disponível.
Art. 16. A Inspetoria de Informações Estratégicas, nível de Inspetor, tendo como responsável Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por finalidade fornecer informações para orientação dos processos de tomada de decisões pela Prefeitura, na área de Segurança Pública Municipal, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública e Patrimonial Municipal;
II - elaborar mensalmente e disponibilizar relatórios analíticos e produtos gráficos e estatísticos, para análises na área de Segurança Pública e Patrimonial Municipal;
III - propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança Publica e Patrimonial;
IV - assistir com o Comando da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra-Inteligência;
V - emitir relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal e manter arquivo próprio e reservado de publicações e documento sigilosos sobre a Guarda Civil Municipal e a Segurança Pública e Patrimonial Municipal;
IV - receber, processar e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao
Comando;
V - preparar e encaminhar anualmente boletim reservado ao Comando da Guarda Civil Municipal e a Corregedoria;
VI - cooperar com as demais Gerências de Assessoramento na elaboração das instruções e dos planos de segurança do Comando da Guarda Civil Municipal;
VII - cooperar com o Centro de Operações nas atividades ligadas ao planejamento operacional;
VIII - responder pela carga do material distribuído à sua Inspetoria.
Art. 17. A Inspetoria do Grupamento de Operações Especiais, nível de inspetoria, tendo como responsável o Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante tem por finalidade adotar medidas operacionais para proporcionar o atendimento emergencial especializado, visando à proteção da população, bens, serviços e próprios municipais, com as seguintes atribuições:
I - atuar no atendimento operacional especializado, em consonância com os órgãos afins, agindo em ações de rotina e extraordinárias de segurança, tais como, tumultos generalizados, vandalismo, retirada de ocupações irregulares, resguardo de próprios municipais sob risco iminente de invasão e demais situações adversas no âmbito municipal;
II - participar do planejamento e atuar, em caráter de apoio, em eventos promovidos pela municipalidade, bem como em acidentes, calamidades públicas e outras situações, executando atividades de proteção à população, orientação ao trânsito nas áreas próximas aos próprios municipais e logradouros públicos, em conjunto com os órgãos afins;
III - atuar em atendimento complementar na realização de ações de Segurança Pública e Patrimonial Municipal.
Art. 18. Inspetoria do Grupamento de Segurança Patrimonial, nível de Inspetoria, tendo como responsável o Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante, tem como finalidade a supervisão dos Serviços de Planos de Segurança Patrimonial e de Prevenção e Monitoramento de Áreas de Risco e Vigilância Eletrônica; tem por finalidade prestar suporte técnico aos postos fixos e demais órgãos da Administração Municipal na gestão da segurança dos próprios municipais e respectivos usuários sob guarda da Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:
I - monitorar e implementar os recursos de proteção e vigilância eletrônica, inclusive os de caráter preventivo, em áreas de risco e próprios municipais;
II - manter sistema permanente de monitoramento dos prédios públicos e nas áreas de risco de ocupação irregular, em conjunto com os demais grupamentos da Guarda Civil Municipal de Maragojipe;
III - gerir, em conjunto com os órgãos municipais, a avaliação e o monitoramento dos graus de risco dos próprios municipais;
IV - coordenar a manutenção, implantação e atualização dos planos de segurança patrimonial dos próprios municipais.
Art. 19. A Inspetoria do Grupamento de Apoio Logístico e Processamento de Dados, nível de Inspetoria, tendo como responsável o Comandante e Subcomandante tem como finalidade a supervisão do Serviço de Controle de Uniformes e o Serviço de Transportes, Comunicações e Processamento de Dados; tem por finalidade prover e manter a logística, referente a uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armas, munições, mensuração dos dados estatísticos de atuação da Guarda Civil Municipal e demais equipamentos, necessários para o exercício das atividades de segurança municipal, cumprindo especificações técnicas e legais com as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e legais;
II - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
III - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança municipal;
IV - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos Guardas Civis Municipais;
V - controlar e normatizar o uso de armas, munições e demais produtos
controlados, providenciando sua manutenção adequada, cumprindo as
disposições legais;
VI - providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;
VII - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal, observando as normas e legislação específica;
VIII –mensurar os dados coletados das atividades realizada pela Guarda Civil Municipal de Maragojipe, realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança.
Art. 20. A Inspetoria de Ensino, nível de inspetoria, tendo como responsável o
Inspetor, reporta-se diretamente ao Inspetor Técnico de Formação e Ensino e supervisiona o Serviço de Formação, o Serviço de Aperfeiçoamento Técnico e o Serviço de Condicionamento Físico; tem por finalidade promover a Formação e Ensino, o ensino e formação e o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:
I - coordena as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
II - proporcionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura;
III - acompanhar o planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal;
IV - acompanhar a promoção de treinamento do efetivo em conjunto com o Instituto Municipal de Administração Pública;
V - elaborar e aplicar as instruções referentes à formação dos servidores;
VI - coordenar a integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas;
VII - acompanhar as atividades desempenhadas pelos servidores através do seu treinamento e competição;
VIII - organizar o arquivo e toda documentação de Formação e Ensino para facilitar consultas;
IX - representar e substituir o Inspetor Técnico de Formação e Ensino, quando necessário.
Art. 21. O Grupamento de Proteção Escolar, do município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis o Inspetor de Grupamento de Proteção Escolar, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade executar as ações de proteção aos alunos, servidores, usuários, bens e serviços dos estabelecimentos municipais de ensino, na sua área de abrangência, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança interna e externa nos próprios municipais em sua área de abrangência;
II - elaborar e acompanhar os registros de atividades, relatórios e vistorias em sua área de atuação;
III - desenvolver as atividades de orientação ao trânsito, no perímetro dos estabelecimentos municipais de ensino, em consonância com os órgãos afins;
IV - realizar ações educativas e preventivas de defesa comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
V - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Grupamento, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Art. 23. O Grupamento de Proteção Ambiental do Município de Maragojipe, como também de toda área da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape correspondente a faixa territorial do Município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Inspetor de Grupamento de Proteção Ambiental, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade promover ações de proteção nas áreas verdes da sua área de abrangência e, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, atuar na proteção ambiental, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de segurança preventiva e repressiva nas áreas verdes municipais, tais como: parques, bosques, praças, jardins, fundos de vale, nascentes, áreas de preservação ambiental, Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape entre outras, compreendendo as pessoas, a fauna e flora dos locais de sua área de abrangência;
II - notificar os infratores da legislação ambiental, encaminhando para posterior autuação pela Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente;
III - atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente no desenvolvimento de ações educativas e preventivas de proteção ambiental junto à comunidade de sua área de abrangência;
IV - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
V - apurar, processar e responder as solicitações oriundas da Ouvidoria;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda Civil Municipal, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Grupamento de Proteção Ambiental, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o
Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Seção IV
Subinspetorias de Serviços Operacionais
Art. 24. Os Serviços de Guarda e Proteção Centro, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis os respectivos Subinspetores, reportam-se diretamente aos respectivos Inspetores de seus Grupamentos, tem por finalidade executar as ações de proteção à população, aos bens, serviços e próprios do município na sua área de abrangência com as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança interna e externa sobre os próprios municipais em sua área de abrangência, tais como: terminais viários, teatros, postos de saúde, museus, cemitérios, mercados, armazéns da família, feiras livres, distritos rodoviários municipais entre outros;
II - desenvolver atividades de orientação ao trânsito nas situações de emergência, em consonância com os órgãos afins;
III - elaborar e acompanhar o registro de atividades, relatórios e vistorias da área de sua abrangência;
IV - realizar ações educativas e preventivas de segurança comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;
V - controlar a utilização das viaturas, das capas de proteção balística, dos armamentos, das munições e do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da regional, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao lnspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados nas respectivas Inspetorias, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o
Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição;
Art. 24. Os Serviços de Proteção Escolar, do município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis o Subinspetor de Grupamento de Proteção Escolar, reportam-se diretamente o Inspetor de Grupamento de Proteção Escolar, tem por finalidade executar as ações de proteção aos alunos, servidores, usuários, bens e serviços dos estabelecimentos municipais de ensino, na sua área de abrangência, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança interna e externa nos próprios municipais em sua área de abrangência;
II - elaborar e acompanhar os registros de atividades, relatórios e vistorias em sua área de atuação;
III - desenvolver as atividades de orientação ao trânsito, no perímetro dos estabelecimentos municipais de ensino, em consonância com os órgãos afins;
IV - realizar ações educativas e preventivas de defesa comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
V - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho dos serviços nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da inspetoria, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Núcleo Regional, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Art. 25. Os Serviços da Subinspetoria do Grupamento de Proteção Ambiental do Município de Maragojipe, como também de toda área da Reserva extrativista Marinha da Baía do Iguape correspondente a faixa territorial do Município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Inspetor de Grupamento de Proteção Ambiental, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade promover ações de proteção nas áreas verdes da sua área de abrangência e, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, atuar na proteção ambiental, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de segurança preventiva e repressiva nas áreas verdes municipais, tais como: parques, bosques, praças, jardins, fundos de vale, nascentes, áreas de preservação ambiental, Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape entre outras, compreendendo as pessoas, a fauna e flora dos locais de sua área de abrangência;
II - notificar os infratores da legislação ambiental, encaminhando para posterior autuação pela Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente;
III - atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente no desenvolvimento de ações educativas e preventivas de proteção ambiental junto à comunidade de sua área de abrangência;
IV - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
V - apurar, processar e responder as solicitações oriundas da Ouvidoria;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda Civil Municipal, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Grupamento de Proteção Ambiental, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o
Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Art. 26. Os cargos de Inspetores de Grupamentos e Sub-Inspetores e competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao grau hierárquico de Inspetoria e Sub-Inspetoria, devendo obrigatoriamente ser nomeado para a função dentre aqueles que tenham concluído o curso de acesso realizado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27. Os cargos de Inspetor Técnico de Ensino e Formação, são de competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao grau hierárquico de Inspetoria, devendo no mínimo ser nomeado para a função dentre aqueles que estejam cursando o curso superior e após o curso de acesso realizado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 28. Todo o servidor com cargo de Inspetoria Técnica, Inspetoria de Grupamento e Sub- Inspetorias, além das atribuições inerentes aos cargos, ainda competem planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar o emprego do seu efetivo.
Art. 29. Incubem ainda, as seguintes atribuições e deveres:
I - acompanhar todas as atividades e serviços, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolva o espírito de iniciativa, indispensável na busca do auto-aperfeiçoamento e prestação de serviço de excelência;
II - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, orientando-os e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à família;
III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
IV - velar para que os graduados sob seu comando sirvam de exemplo aos subordinados;
V - zelar para que seus comandados observem fielmente todas as disposições regulamentares e para que existam entre eles coesão e harmonia, a fim de facilitar o máximo rendimento e a indispensável uniformidade nas atividades de comando, instrução e administração;
VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, com exatidão e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias;
VII - atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em termos adequados e desde que sejam de sua competência;
VIII - assegurar que o material e o equipamento distribuídos a área de sua abrangência, estejam nas melhores condições possíveis de uso e sejam apropriadamente utilizados, manutenidos e controlados;
IX - providenciar a elaboração ou a atualização dos planos de segurança e defesa, de combate a incêndios, de chamada e outros;
X - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção de documentos no âmbito de sua circunscrição.
Art. 30. A hierarquia consiste em graduações e classes, que identificam a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e padrões respectivamente, alcançados pelo servidor dentro da Guarda Civil Municipal.
Art. 31. A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, nominadas pela ordem hierárquica decrescente a seguir:
I – Comandante;
II – Sub- Comandante
III – Inspetor de Grupamento
IV – Inspetor Técnico de Ensino e Formação;
V – Sub- Inspetor;
VI – Guarda Civil / Municipal de 1ª Classe;
VII –Guarda Civil / Municipal de 2ª Classe;
Art. 32 . A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída em três níveis permanentes e um nível especial.
I – Nível III -corresponde à esfera de ação gerencial, sendo ocupada por 1,2% do efetivo total dos servidores, os quais tenham concluído o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil / Municipal, o Curso de Formação Técnico-Profissional para Sub-Inspetor e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Inspetor;
II –Nível II -corresponde à esfera de ação supervisora, sendo ocupada por 3,6% do efetivo total dos servidores, os quais tenham concluído o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil / Municipal e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Sub-Inspetor;
III –Nível I -corresponde à esfera de ação operativa, sendo ocupada por
95,2% do efetivo total dos servidores, os quais tenham concluído a formação
do Ensino Médio e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda
Civil / Municipal;
IV –NívelEspecial -corresponde à esfera de ação operativa, a ser
progressivamente extinta, sendo ocupada por servidor do extinto cargo de
Agente de Segurança e Guarda Civil / Municipal, cuja escolaridade é de
Ensino Fundamental.
§1º. O Curso de Formação Técnico-Profissional será ofertado a todos os
titulares dos cargos como capacitação em serviço, imediatamente após a
investidura.
§2º. O cargo na promoção vertical corresponde à graduação que o servidor
passa a ter de acordo com a mudança de nível.
a) A graduação de Inspetor, corresponde à esfera de ação gerencial,
responsável pelo planejamento estratégico estabelecendo diretrizes de ação
e métodos, e pela elaboração da planificação dos projetos políticos de
Segurança Pública Municipal afetas a Guarda Civil / Municipal .
b) A graduação de Sub-Inspetor, corresponde à esfera de ação supervisora,
responsável pela fiscalização das ações operativas e intermediação das
ações de comando junto à base.
c) A graduação de Guarda Civil / Municipal, corresponde à esfera de ação
operativa, responsável pela aplicação de todas as atividades inerentes à
função do Guarda Civil / Municipal.
Art. 33. A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída em três classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão.
I –Inspetor:
a) de 1ª Classe –Padrão 1;
b) de 2ª Classe –Padrão 2;
c) de 3ª Classe –Padrão 3;
II –Sub-Inspetor:
a) de 1ª Classe –Padrão 4;
b) de 2ª Classe –Padrão 5;
c) de 3ª Classe –Padrão 6;
III –Guarda Civil Municipal:
a) de 1ª Classe –Padrão 7;
b) de 2ª Classe –Padrão 8;
c) de 3ª Classe –Padrão 9;
§1º. O Nível Especial corresponde há 04 (quatro) Padrões respectivamente do 10 ao 13.
§ 2º. O padrão corresponde na progressão horizontal nas referências de “A” a “I”, devendo o servidor que mudar de classe progredir em duas referências para o próximo padrão.
Seção IV
Atribuições Específicas
Art. 34. São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal da Parte Permanente e dos servidores com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil Municipal da Parte Especial, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ 1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII - zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se descentemente uniformizado;
IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;
X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XVI - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico a vida, quando necessário;
XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
§2º. Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis Municipais deverão dar atendimento imediato.
I - caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
II - nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local.
Art. 35. Aos Inspetores compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
§2º. Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
§3º. Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal e Patrimonial do Município.
I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
II - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal e Patrimonial, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
IX - presidir e instaurar Processo Sumário quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, propondo as medidas que se fizerem necessárias;
X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XIII - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;
XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
Art. 36. Aos Sub-Inspetores compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
§2º. Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
I - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;
II - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
III - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
V - escriturar o Livro de Platão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;
VI - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
VII - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;
VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;
IX - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;
X - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Freqüência da sua jurisdição;
XII - poderá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
§3º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Sub-Inspetores, além das acima descritas, ainda:
I - apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de Processo Sumário;
II - elaborar escalas de serviço;
III - desenvolver ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
Art. 37. Aos Guardas Civis Municipais compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
II - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal;
§2º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais de 2ª Classe, além das acima descritas, ainda:
I - conduzir viaturas, conforme escala de serviço;
II - efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.
§3º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, além das tarefas típicas inerentes as funções, ainda:
I - responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;
II - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município, dando apoio ao Sub-Inspetor.
Art. 38. Aos Guardas Civis Municipais, do Grupamento de Operações Especiais, com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil Municipal, cuja escolaridade é de Ensino Médio, compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores.
Art. 52. Aos Guardas Civis / Municipais, do Nível Especial, pertencentes ao
extinto cargo de ...................., os quais não concluíram ou foram retidos no
Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil / Municipal,
compete:
§1º. Executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas
imediações, além de outros equipamentos municipais.
I –tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação,
ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II –estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III –tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de
serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira
diversa;
IV –acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para
dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
V –zelar pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios
destinados à consecução das suas atividades;
VI –zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se
descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda Civil /
Municipal,
VII –prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
VIII –executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades
públicas, participando das ações de defesa civil;
IX –cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
X –colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe
dizem respeito;
XI –orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e
veículos na área de suas atribuições;
XII –colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da
vida, quando necessário;
XIII –exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a
entrada de pessoas, adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos,
incêndios e outras danificações na área sob a sua guarda;
XIV –efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações,
examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão
devidamente fechados;
XV –impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas
estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a
se retirarem como medida de segurança;
XVI –comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante
seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providencias;
XVII –zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros,
portões, sistemas de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu
superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e
manutenção;
XVIII –elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades.
Art. 39. A investidura para a Carreira de Guarda Civil Municipal dependerá de aprovação prévia em curso público e o ingresso dar-se-á na esfera de ação operativa, no Nível I, Parte Permanente, na graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, correspondente ao padrão 129, Referência A, devendo constar na nomeação à observação –enquanto bem servir.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais são concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas às disponibilidades financeiras.
Art. 40. O concurso público será constituído das seguintes fases:
I - prova escrita de conhecimentos gerais;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;
IV - investigação de conduta;
V - exame médico ocupacional.
§ 1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda Civil Municipal conterá o respectivo prazo e as condições gerais.
§ 2º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.
§ 3º. Com exceção da prova escrita de conhecimentos gerais que será de
caráter eliminatório e classificatório, as demais fases serão apenas de
caráter eliminatório.
§ 4º. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem classificatória.
§ 5º. A prova de aptidão física descrita no inciso II, do presente artigo, consiste em:
a) Equilíbrio:
Objetivo -subir e andar sobre a trave de equilíbrio de Ginástica Olímpica,
avaliando a capacidade do candidato de deslocar-se em equilíbrio;
Material –01 trave de ginástica olímpica com 1,00 metro de altura, e 03
colchões de ginástica para segurança;
Execução –subir na barra com auxílio das mãos, locomover-se, sem auxílio
dos membros superiores, de uma extremidade a outra da trave;
Padrão mínimo necessário –o candidato não poderá cair, durante o percurso
(ambos os sexos).
b) Salto em Extensão:
Objetivo –medir a força explosiva dos músculos das pernas e do tronco com
impulsão horizontal do corpo;
Material –trena e caixa de salto;
Execução –em pé, atrás da linha inicial o candidato flexionará as pernas e
lançando o corpo para frente, saltará maior distância possível;
Padrão mínimo necessário –o candidato deverá saltar uma distância mínima
de 1,60 metros, para o masculino e 1,30 metros para o feminino.
c) Subida na Corda:
Objetivo –avaliar a força e a resistência dos músculos flexores dos braços,
cintura escapular e extensores das pernas;
Material –uma corda de 5,50 metros (presa em local adequado), giz ou
sulfato de magnésio para proteção das mãos. A corda deverá ter 01
polegada e meia de diâmetro, colchões de espuma para proteção;
Execução –em pé diante da corda, o candidato segura-a com as mãos
(duas) e sobe até a marca preestabelecida, sem tempo determinado. Não
permitindo saltar para pegar a corda. Permite-se o uso de giz nas mãos e
auxilio dos pés. O candidato tem direito a 01 (uma) tentativa, sem repetição,
o teste será considerado realizado quando a cabeça do candidato atingir a
marca;
Padrão mínimo necessário –será considerado apto neste teste quando a
cabeça do candidato chega à marca dos 3,00 metros (para o masculino) e
2,10 metros (para o feminino).
d) Corrida de Velocidade:
Objetivo –avaliar a velocidade natural do indivíduo;
Local -pista de atletismo;
Material –cronômetro e prancheta;
Execução –correr 50 metros (masculino) e 40 metros (feminino) em tempo
preestabelecido;
Padrão mínimo necessário –percorrer os 50 metros em até 10 segundos
para o sexo masculino e 40 metros em até 10 segundos para o sexo
feminino.
e) Corrida Aeróbica:
Objetivo –demonstrar resistência física, preferencialmente correndo durante 12 minutos;
Local -pista de atletismo;
Material –cronômetro e prancheta;
Execução –correr de acordo com sua aptidão, durante 12 minutos, sem
interromper o percurso (o candidato poderá andar se achar conveniente). O
teste será encerrado quando o candidato parar.
Padrão mínimo necessário –percorrer em 12 minutos 2.100 metros ou mais
(para o masculino) e 2.000 metros ou mais (para o feminino).
Art. 41. Na inscrição para o concurso público previsto no artigo antecedente
serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de
conformidade com o número de vagas previamente fixado.
Art. 42. As condições gerais exigidas dos candidatos no ato da inscrição para
o concurso são as seguintes:
I –ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –apresentar Cédula de Identidade;
III –apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio;
IV –apresentar Carteira Nacional de Habilitação;
V –apresentar Título de Eleitor (com comprovante da última Eleição);
VI –estar quites com as obrigações do serviço militar (para canditados do
sexo masculino);
VII –apresentar atestado de antecedente criminal atualizado, fornecido pelo
Instituto de Identificação do Paraná;
VIII –ter no mínimo a altura de 1,65m para canditados do sexo feminino e no
mínimo a altura de 1,70m canditados do sexo masculino;
IX –ter no mínimo 18 anos completos e no máximo 35 anos completos, no
ato da inscrição;
X –ter aptidão física e mental para o exercício do cargo.
Art. 43. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I -assiduidade;
II -disciplina;
III -capacidade de iniciativa;
IV -produtividade;
V -responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3º O servidor em estágio probatório fica impedido de exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças previstas em legislação específica.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e será
retomado a partir do término do impedimento.
Art. 44. O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 45. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de Processo Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 46. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Horizontal, os Diagonal e Vertical, de acordo com o presente regulamento.
III - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, perfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 2º. A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 3º. O procedimento seletivo específico para promoção considerará, ainda, como títulos, o tempo de serviço e os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e especialização compatíveis com a graduação ou classe.
Seção II
Da Progressão
Art. 47. A Progressão ou Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro da mesma graduação.
Art. 48. Poderão concorrer ao Crescimento Horizontal os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencentes tanto à Parte Permanente quanto à Parte Especial, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - estabilidade na carreira;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - efetivo exercício das atribuições da graduação;
IV - atingimento da pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional.
§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Horizontal, avançará 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento.
§ 3º. O servidor que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo anterior, terá direito ao crescimento, sobre o vencimento da sua graduação e classe efetiva, na referência do padrão em que se encontrar, conforme a tabela salarial.
§ 4º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento) do total dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 5º. Para participar do procedimento de Crescimento Horizontal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional.
Art. 49. São pré-requisitos para participar do Crescimento Horizontal:
I - ser estável na graduação de Guarda Civil Municipal, na Parte Especial ou na Parte Permanente da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação na Secretaria Municipal de Administração;
III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
IV - não ter apresentado mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento
Horizontal;
V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, previsto neste regulamento;
VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Horizontal.
Art. 50. A validação das informações constantes do Formulário de Gestão Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 51. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Horizontal, no
Formulário de Gestão Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 52. Para o levantamento funcional das informações contidas no formulário, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
Art. 53. Do processo de Crescimento Horizontal resultará relação classificatória em ordem decrescente, baseada na pontuação obtida no Formulário de Gestão Profissional.
Art. 54. A Promoção Intraníveisou Crescimento Diagonal consiste na passagem de uma classe para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma graduação, de acordo com o número de vagas ofertadas, priorizando os servidores que se encontrarem na maior referência da classe atual.
Art. 55. Poderão concorrer ao Crescimento Diagonal os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal,pertencente à Parte Permanente, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - estabilidade na carreira;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - efetivo exercício das atribuições na graduação;
IV - não estar indiciado em Processo Administrativo Disciplinar em curso;
§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Diagonal ocorrerão no interstício mínimo de 02 (dois) anos, devendo ser anterior ao Crescimento Horizontal, de acordo com o número de vagas existentes na classe seguinte.
§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, não poderá participar do próximo Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo 1º, do presente artigo.
§ 3º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas para o Crescimento Diagonal, de acordo com o previsto no artigo 44, do presente Estatuto.
§ 4º. Para participar do procedimento de Crescimento Diagonal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá inscrever-se quando da abertura do procedimento.
Art. 56. São pré-requisitos para participar do Crescimento Diagonal:
I - ser estável na graduação na Parte Permanente da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação na Secretaria Municipal de Maragojipe;
III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
IV - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, no último Crescimento Horizontal;
VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Diagonal.
Art. 57. A validação das informações deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 58. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Diagonal, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 59. Para o levantamento funcional das informações, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal.
Art. 60. As fases do Crescimento Diagonal estão assim definidas:
I - maior referência na classe atual;
II - ter obtido a pontuação mínima do Formulário de Avaliação de conhecimento Pessoal e Profissional que consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
III - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório.
Parágrafo único. A classificação no Crescimento Diagonal será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de provados.
Art. 61. No ato da inscrição ao Crescimento Diagonal, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 62. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 63. Do processo seletivo de Crescimento Diagonal, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada na maior antiguidade na classe e como critério de desempate será utilizado o cômputo da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 64. No Procedimento de Crescimento Diagonal, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do seguinte modo:
§ 1º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a graduação de Guarda Civil / Municipal de 1ª Classe, no padrão 7, na referência A.
§ 3º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, no padrão 5, na referência A.
§ 4º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a
graduação de Sub-Inspetor de 1ª Classe, no padrão 4, na referência A.
§ 5º. Para a graduação de Inspetor de 3ª Classe, do padrão 3 para a
graduação de Inspetor de 2ª Classe, no padrão 2, na referência A.
§ 6º. Para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, do padrão 2 para a
graduação de Inspetor de 1ª Classe, no padrão 1, na referência A.
Art. 65. A Promoção por Merecimento ou Crescimento Vertical consiste na passagem de uma graduação para a outra imediatamente superior, de acordo com o número de vagas ofertadas e abertura de Curso de Acesso Específico pela Administração.
Art. 66. Para participação no Crescimento Vertical deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação, na Parte Permanente;
III - ter cumprido com os deveres funcionais;
IV - ter se classificado no último Crescimento Horizontal, mediante apresentação do Formulário de Gestão Profissional.
Art. 67. O procedimento de Crescimento Vertical será composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre a graduação ocupada e a pretendida;
II - prova de títulos;
III - pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento
Pessoal e Profissional;
IV - exame médico-ocupacional.
Art. 68. O servidor que obtiver classificação para o Crescimento Vertical,
passará para a graduação seguinte com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento) sobre a referência que ocupava.
Art. 69. Para a realização de cada procedimento de Crescimento Vertical, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o número de vagas a serem ofertadas, de acordo com o previsto no artigo 44, do presente Estatuto.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos de Crescimento Vertical ocorrerão no interstício mínimo de 04 (quatro) anos, de acordo com o número de vagas em aberto na graduação seguinte.
Art. 70. São fases do Crescimento Vertical:
I - prova escrita será pontuada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e consiste na aferição de conhecimentos gerais e específicos, referentes às atribuições do nível pretendido, tendo caráter eliminatório, com média superior 70 (setenta) pontos;
II - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório;
III - ter obtido pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
IV - exame médico-ocupacional consiste na avaliação da saúde do candidato, através de exame médico-clínico e, se necessário, de exames complementares.
Parágrafo único. A classificação no Procedimento Específico de Crescimento Vertical será somente até o número de vagas ofertadas, para cada nível, não restando “banco” de aprovados.
Art. 71. No ato da inscrição ao Crescimento Vertical por Merecimento, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, parte integrante deste decreto, Anexo II.
Art. 72. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 73. Do processo de Crescimento Vertical por Merecimento, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida na prova escrita de caráter eliminatório, na prova de títulos e no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, ambos de caráter classificatório.
Art. 74. São pré-requisitos para concorrer ao Crescimento Vertical por Merecimento:
I - pertencer a Carreira de Guarda Civil Municipal,na Parte Permanente;
II - ter cumprido o estágio probatório;
III - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Sub-Inspetor, na graduação de Sub-Inspetor para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Inspetor;
IV - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional, apresentado quando da realização do último Procedimento de Crescimento Horizontal;
V - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
VI - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Vertical;
VI - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, no período de 730 (setecentos e trinta) dias, contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Vertical por Merecimento;
VII - inscrever-se no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento.
Art. 75. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Vertical, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 76. No Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á na graduação de Sub- Inspetor ou Inspetor, de acordo com as vagas ofertadas, observando o disposto no Art. 45 do presente Estatuto.
Parágrafo único. O servidor que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Vertical por Merecimento, passará para o nível seguinte com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento) sobre a referência que ocupa no seu cargo efetivo.
Art. 77. Terá direito a participar dos procedimentos de Crescimento Horizontal, Diagonal e Vertical, somente o servidor pertencente à Carreira de Guarda Civil Municipal, que estiver desenvolvendo o efetivo exercício de suas atribuições da graduação na Segurança Pública Municipal.
Parágrafo único. O servidor pertencente à Carreira de Guarda Civil Municipal,que se encontrar no Nível Especial, somente poderá concorrer ao Crescimento Horizontal, conforme o disposto no “caput” do presente artigo.
Art. 78. As inscrições realizadas para o Crescimento Horizontal, Diagonal e Vertical serão publicadas no Diário Oficial-Atos do Município de Maragojipe, em 02 (duas) listas:
I - de todos os candidatos inscritos, com a pontuação obtida no formulário;
II - contendo somente as inscrições dos candidatos que atendem a todos os pré-requisitos elencados neste regulamento.
Art. 79. As inscrições aos procedimentos regulamentados neste Estatuto serão validadas somente após sua homologação, que será publicada em Diário Oficial-Atos do Município de Maragojipe.
Art. 80. Nos procedimentos de Crescimento Horizontal, Crescimento Diagonal e Crescimento Vertical, os títulos, certificados e diplomas poderão ser apresentados mais de 01 (uma) vez, desde que a sua utilização não tenha resultado em ganho de referência, padrão/classe ou nível/graduação em procedimentos anteriores.
Art. 81. Se a qualquer tempo, for verificado o recebimento de inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados em edital específico, a mesma será cancelada e o fato publicado no Diário Oficial-Atos do Município de Maragojipe, para conhecimento dos interessados.
Art. 82. O ato de inscrição significa, por parte do candidato, a aceitação das condições expressas neste Estatuto, bem como a submissão às normas e condições expedidas para os procedimentos, através dos respectivos editais, ato dos quais, não poderá alegar desconhecimento.
Art. 83. Entende-se por Formulário de Gestão Profissional o instrumento no qual estão contidos os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, bem como aspectos de desenvolvimento profissional contínuo de cada servidor, previstos para a realização e obtenção do Crescimento Horizontal.
§ 1º. Consideram-se Atividades Inerentes ao Cargo, o desempenho das funções de Segurança Pública Municipal, conforme grau de risco e pontuação, abaixo enumerado:
I - atuação na área de Segurança Pública Municipal, na proteção do patrimônio municipal com atendimento ao público e servidores, na segurança da população, rondas motorizadas e/ou patrulhamentos, e nos serviços de rádio-comunicação, peso equivalente a 3,0 (três vírgula zero) pontos ao mês trabalhado;
II - atuação na área de Segurança Pública Municipal, na proteção do patrimônio municipal em postos fixos, sem atendimento a população e servidores, peso equivalente a 2,8 (dois vírgula oito) pontos ao mês trabalhado;
III - atuação na área administrativa voltada a área de Segurança Pública Municipal, peso equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos ao mês trabalhado.
§ 2º. Considera-se Desenvolvimento Profissional, a participação do servidor em cursos e eventos que contribuam para o desempenho das funções de Segurança Pública Municipal, conforme abaixo descrito:
I - participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento na área de Segurança Pública e Segurança Pública Municipal, comprovados através de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula, com carga horária mínima de 4h/a e no máximo 100h/a;
II - participação em seminários, fóruns e congressos sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública e/ou de interesse da Administração Pública, com pontuação de 1,0 (um vírgula zero) ponto por evento;
III - participação em palestras e encontros sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública e/ou de interesse da Administração Pública, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por evento;
IV - participação como docente/instrutor sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, conforme interesse da administração, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula;
V - participação como docente/instrutor ou palestrante em programas comprovados por meio de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos por evento;
VI - pós-médio, com pontuação de 10,0 (dez vírgula zero) pontos por curso;
VII - Graduação Superior, com pontuação de 20,0 (vinte vírgula zero) pontos por curso;
VIII - Especialização pertinente à área de Segurança Pública, com carga horária igual ou superior a 360 h/a, com pontuação de 30,0 (trinta vírgula zero) pontos por curso;
IX - Mestrado, com pontuação de 40,0 (quarenta vírgula zero) pontos por curso;
X - Doutorado, com pontuação de 50,0 (cinqüenta vírgula zero) pontos por curso.
Art. 84. Entende-se por Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal Profissional o instrumento no qual estão contidas as informações necessárias à aferição dos aspectos referentes às atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor, que possam conduzir a promoção por merecimento considerando aspectos de complexidade, responsabilidade, criação e inovação, previstos para a realização e obtenção do Crescimento Diagonal e Vertical.
Parágrafo único. Considera-se Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, a participação do servidor em cursos e eventos que contribuam para o desempenho das funções de Segurança Pública Municipal, bem como o seu aperfeiçoamento e qualificação multidisciplinar, conforme abaixo descrito:
I - participar de serviços voluntários na área social, fora do horário de trabalho, junto a entidades públicas e privada, desde que comprovem sua participação efetiva, com pontuação de 2,0 (dois vírgula zero) pontos por entidade;
II - receber medalhas, diplomas ou placas de mérito dos poderes constituídos, (Executivo, Legislativo e Judiciário) na esfera municipal, estadual e federal, com pontuação de 2,0 (dois vírgula zero) pontos;
III - autoria e co-autoria de livro, vídeo, software, projetos e publicação em revista técnica ou científica, sobre Segurança Pública, com pontuação de 5,0 (cinco) pontos por obra ou trabalho publicado, devendo apresentar o registro de direitos autorais;
IV - participação como docente/instrutor sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula;
V - participação como docente/instrutor ou palestrante em programas comprovados por meio de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos por evento.
VI - participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento na área de Segurança Pública, comprovados através de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula, com carga horária mínima de 4h/a e no máximo 100h/a;
VII - participação em seminários, fóruns e congressos sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, com pontuação de 1,0 (um vírgula zero) ponto por evento;
VIII - participação em palestras e encontros sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por evento;
IX - participação em cursos de desenvolvimento pessoal, comprovados por meio de certificados, com pontuação de 0,05 (zero vírgula zero cinco) pontos hora/aula, com carga horária mínima de 4h/a e no máximo 100h/a;
Art. 85. Entende-se por Prova de Títulos, a escolarização formal superior à exigida para o exercício da função dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, conforme descrito abaixo:
I - Pós-médio, com pontuação de 10,0 (dez vírgula zero) pontos por curso;
II - Graduação Superior, com pontuação de 20,0 (vinte vírgula zero) pontos por curso;
III - Especialização pertinente à área de Segurança Pública, com carga horária igual ou superior a 360 h/a, com pontuação de 30,0 (trinta vírgula zero) pontos por curso;
IV - Mestrado, com pontuação de 40,0 (quarenta vírgula zero) pontos por curso;
V - Doutorado, com pontuação de 50,0 (cinqüenta vírgula zero) pontos porcurso.
Art. 86. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional que se refere o § 1º, do Art. 45, do presente regulamento deverá conter obrigatoriamente as disciplinas de:
I - Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de grupo; sociologia; direito administrativo municipal; direito administrativo; direito constitucional; direito processual penal; direito do consumidor; português aplicado e redação oficial; direitos humanos; direito penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina legal; organização policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais;
II - Núcleo de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento e tiro; sistemas de comunicação; processamento de dados; pronto-socorrismo; escoltas; prevenção e combate a incêndios; história da cidade; educação física, segurança preventiva e segurança comunitária;
III - Complemento Educacional: ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o Poder Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civil; a Polícia Militar; a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e ONGS.
IV -Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo; Lei de Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação Municipal
Aplicada.
§ 1º. A disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de Grupo deverá estar presente em todas as disciplinas no transcorrer do curso de formação.
§ 2º. Direitos Humanos não deverá ser considerado apenas uma disciplina, mas um tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas.
§ 3º. Os cursos de formação deverão ter o acompanhamento de um (a) pedagogo (a) ou especialista em Educação.
§ 4º. O curso de formação dos profissionais da Guarda Civil Municipal deverá conter técnicas de tiro defensiva e defesa pessoal.
§ 5º. O Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal será realizado com treinamento técnico, de no mínimo, 60 (sessenta) horas para arma de repetição.
§ 6º. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional para Inspetor e Sub-Inspetor serão realizados com treinamento técnico, de no mínimo, 100 (cem)
horas para arma semi-automática.
§ 7º. O Guarda Civil Municipal lotado no Grupamento de Operações Especiais não poderá encontrar-se em Estágio Probatório e para o exercício da função na respectiva gerência deverá realizar teste de aptidão física e treinamento técnico, de no mínimo, 100 (cem) horas para arma semi-automática.
§ 8º. As disciplinas ora elencadas deverão ser ministradas com menor ou maior aprofundamento, de acordo com a complexidade da graduação hierárquica.
Art. 87. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 88. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido por lei.
Art. 89. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 90. O servidor será aposentado:
I - voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher;
II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o servidor será submetido à junta médica oficial, oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 91. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Seção IX
Da Substituição
Art. 92. Os servidores investidos no cargo de Comandante, coordenador técnico e chefe de núcleo regional terão como substitutos os seus respectivos imediatos.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício no cargo de Comandante, coordenador técnico e chefe de núcleo regional, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício no cargo de Comandante, coordenador técnico e chefe de núcleo regional, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores há 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 93. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 94. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 95. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 97. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - auxílio transporte;
II - gratificações;
III - adicionais.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art.98. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é assegurada a percepção de auxílio transporte, nas seguintes condições:
I - a servidora em período de gestação;
II - ao servidor quando ficar impedido temporariamente do uso do uniforme;
III - ao servidor que resida fora do Município de Maragojipe.
Art. 99. Os servidores da Guarda Civil Municipal não descritos no artigo anterior, não será devida a percepção de auxílio transporte, em virtude da isenção do pagamento de uso do transporte coletivo no Município de Maragojipe.
Art. 100. Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam isentos do pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo em todo Município de Maragojipe.
§ 1º. O benefício consiste no direito ao uso do transporte coletivo sem passar pela catraca, devendo preferencialmente embarcar e desembarcar pelas portas traseiras.
§ 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no “caput” deste artigo, o servidor da Guarda Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação ou portando a Carteirinha de identidade funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes.
§ 4º O servidor que desejar fazer uso do transporte coletivo trajando o Agasalho de Educação Física, oficialmente instituído e fornecido pela Corporação, deverá identificar-se ao cobrador ou motorista, apresentando a Carteirinha de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 5º. O número de Guardas Civis Municipais com direito ao uso da isenção,não poderá, ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis) servidores por veículo.
Art. 101. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada;
II - gratificação natalina;
III - gratificação adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação por risco de vida;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - gratificação de regime de escala de serviço;
IX - gratificação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único: Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licenças, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 102. Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é devida retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica.
Art. 103. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 104. Fazem jus à gratificação os ocupantes de cargo de provimento em
Guarda Civil Municipal, preenchidos os requisitos.
Art. 105. A gratificação adicional por tempo de serviço incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo comissionado.
§ 1º. É devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de
serviço público efetivo prestado, observado o limite máximo de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 2º. Ao completar 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e, 30 (trinta) anos, se
homem, de efetivo exercício, o servidor fará jus a cinco por cento por ano
excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º. O servidor terá direito a gratificação a partir do mês em que completar o
qüinqüênio.
Art. 106. A Gratificação de Risco de Vida é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,no efetivo desempenho de suas funções no Município.
§ 1º. A gratificação será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado.
§ 2º. A gratificação de Risco de Vida será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, desde que percebida por período contínuo de 04 (quatro) anos ou por período descontínuo de 08 (oito) anos.
Art. 107. A gratificação de segurança será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento, estabelecidas em lei municipal e integrará também a remuneração da gratificação natalina.
Parágrafo Único. A gratificação será paga nos afastamentos previstos no “caput” deste artigo e na remuneração da gratificação natalina, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
Art. 108. O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito:
I - serviço extraordinário diário;
II - serviço extraordinário para continuidade da atividade;
III - escala extraordinária durante o período de folga;
§ 1º. Para a prestação de serviço extraordinário fica fixado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 2º. Os servidores designados para exercerem funções gratificadas, cumpriram obrigatoriamente Regime de Tempo Integral, sendo vedado o percebimento de gratificação pela prestação de serviços em horário extraordinário ou no período de folga (descanso semanal remunerado).
Art. 109. O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou equipamento.
§ 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário que se refere o “caput” deste artigo, para atender as situações excepcionais dos postos e equipamentos, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
§ 2º. Deverá ser realizado um rodízio mínimo de 06 (seis) meses entre os servidores a fim de atender os postos com as deficiências que se referem este artigo, com o intuito de não causar desgaste elevado, bem como estagnação no serviço.
§ 3º. O serviço extraordinário diário, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. O serviço extraordinário diário, realizado nos finais de semana e feriado, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado “DSR”.
Art. 110. O serviço extraordinário para continuidade da atividade corresponde ao serviço prestado onde o servidor ao iniciar uma atividade ininterrupta, deverá dar conclusão, não podendo neste caso ausentar-se do local.
§ 1º. O serviço extraordinário que se refere ao “caput” deste artigo se dá nos casos de ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo, eventos culturais, festas e de defesa civil.
§ 2º. Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da atividade a fim de atender as situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o término da mesma.
§ 3º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos finais de semana e feriado, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado “DSR”.
Art. 112. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de recursos humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais.
§ 1º. A escala extraordinária que se refere o “caput” deste artigo deverá respeitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor.
§ 2º. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado no período de descanso semanal remunerado, devendo ser remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado “DSR”.
Seção VIII
Do Adicional Noturno
Art. 113. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá em relação à hora noturna.
Art. 114. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º. Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o vencimento básico, os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor, quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a gratificação pelo desempenho de funções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários de forma proporcional calculado pela média do percebimento nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com a remuneração decorrente do exercício do cargo comissionado.
§ 3º. O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no “caput” deste artigo será pago na remuneração do mês imediatamente anterior ao da fruição de férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas, hipótese em que será paga a diferença.
Art. 115. Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art. 116. O Regime de Escala 6h X 18hcompreende 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso, devendo ser realizado 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga, e 04 (quatro) dias de trabalho por 02 (dois) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada preferencialmente nos serviços de patrulhamento a pé ou com bicicleta, desde que não haja um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade.
§ 2º. Poderá ser aplicada subsidiariamente a referida escala na condução de automóveis, devendo neste caso ser propiciado o descanso mínimo para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 3º. Para o servidor que laborar na Escala 6h X 18h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 117. O Regime de Escala 8h X 16hcompreende 08 (oito) horas de trabalho por 16 (dezesseis) horas de descanso, devendo ser realizado 03 (três) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada subsidiariamente nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta e na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso mínimo necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala 8h X 16h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 118. O Regime de Escala 12h X 36hcompreende 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01(um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta, nos postos fixos e preferencialmente na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala 12h X 36h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 119. O Regime de Escala 24h X 48hcompreende 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 02 (dois) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nos postos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e terminais viários desde que haja módulos e guarnição mínima de 03 (três) servidores por turno, devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) por servidor a cada 12 (doze) horas.
§ 2º. Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição.
§ 3º. Para o servidor que laborar na Escala 24h X 48h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 120. O Regime de Escala das 8h às 18hcompreende 10 (dez) horas de trabalho ininterrupto nos dias úteis de segunda à sexta-feira.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada nos serviços administrativos/operacionais e nos setores onde o atendimento se dê apenas no horário de funcionamento da repartição pública.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 8h às 18h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 121. O Regime de Escala das 8h às 19hcompreende 11 (dez) horas de trabalho ininterrupto de terça-feira a sábado.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada exclusivamente para atender os estabelecimentos municipais que realizem este horário de atendimento ao público.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 8h às 19h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 122. O Regime de Escala das 7h às 18hcompreende 11 (dez) horas de trabalho ininterrupto nos dias úteis de segunda à sexta-feira.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada exclusivamente nos serviços operacionais conforme necessidade e no atendimento das unidades escolares de acordo com a respectiva necessidade do setor.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 7h às 18h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 123. O Regime de Escala das 11h às 22hcompreende 11 (dez) horas de trabalho ininterrupto nos dias úteis de segunda à sexta-feira.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada exclusivamente no atendimento das unidades escolares de acordo com a respectiva necessidade do setor.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 11h às 22h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Seção XI
Art. 124. A gratificação de responsabilidade técnica que se refere à Lei n.º 8.376/94, será devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal elencados neste artigo, na proporção de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 1º Os servidores que estiverem escalados e exercendo a função de Motorista e Motociclista de viaturas da Guarda Civil Municipal e os servidores convocados para ministrar instrução em curso oficialmente, ofertado pela Corporação ou em parceria com outras instituições.
§ 2º. Para os Instrutores será devido o pagamento correspondente a uma parcela de gratificação a cada 30 horas/aula ministradas, podendo receber no período de 01 (um) ano, no máximo 06 (seis) parcelas de gratificação de responsabilidade técnica.
§ 3º. É vedado o pagamento duplo da respectiva gratificação quando o servidor encontra-se escalado e exercendo a função de motorista ou motociclista e instrutor no mesmo período.
§ 4º. O servidor escalado na função de motorista ou motociclista deverá optar entre a Gratificação de Regime de Escala de Serviço e a Gratificação de Responsabilidade Técnica, sendo incompatível o percebimento cumulado de ambas as gratificações, nesta função.
§ 5º. As qualificações previstas neste artigo serão incorporadas aos proventos de inatividade, desde que estejam sendo percebidas na época da aposentadoria, sendo estendidas aos aposentados o percentual estabelecido.
Art. 125. O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anuais, remuneradas, durante os quais, preenchidos os requisitos legais, suspende as atividades normais de trabalho, recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário repouso.
Art. 126. O servidor adquirirá direito de férias depois de cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que deverão ser usufruídas no decorrer dos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver cumprido o referido período aquisitivo.
Art. 127. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho, bem como permitir a compensação da falta, a qualquer título, visando sua justificativa.
Art. 128. Durante as férias, o servidor terá direito à percepção do vencimento básico e demais vantagens previstas neste artigo.
§ 1º. O servidor integrante de cargo de carreira, designado ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado, respectivamente, enquanto titular perceberá as vantagens do exercício no período de férias.
§ 2º. O servidor que houver percebido gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ainda que no período de descanso semanal remunerado, durante 06 (seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do número de horas por 12 (doze).
§ 3º. O servidor que houver percebido adicional de 20% (vinte por cento) por trabalho executado no período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, durante o período estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remuneração das férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas por 12 (doze).
§ 4º. O servidor que fizer jus perceberá o adicional por tempo de serviço, adicional de progressão, gratificação de responsabilidade técnica, gratificação de segurança e demais vantagens em que haja previsão em lei de percebimento no período de férias.
Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e interesse da administração devidamente justificado, desde que autorizada pelo Chefe do executivo ou pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção, de forma compulsória.
§ 1º. A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias, previstas no “caput” deste artigo deverão ser justificadas e comunicadas ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º. O servidor que estiver em férias e ficar doente, necessitando de licença
para tratamento de saúde por período superior a metade das férias, poderá interromper suas férias até que cesse a licença, sem alteração dos efeitos financeiros decorrentes da concessão.
Art. 130. As férias serão usufruídas pelo servidor segundo escala organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano subseqüente, que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da Administração, desde que justificadas, cabendo ao Secretário Municipal de Administração autorizar ou não a alteração.
§ 1º. A Inspetoria imediata deverá notificar o servidor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias, comunicando imediatamente ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º. A escala organizada que se refere o “caput” do presente artigo será realizada de acordo com a vontade do servidor, o qual optará por 03 (três) períodos, ficando a critério da sua chefia imediata a programação final, desde que não traga prejuízo ao serviço.
§ 3º. Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer alteração no período de férias programado pelo servidor, a sua chefia imediata deverá informará o novo período de férias, com justificativa expressa da mudança.
§ 4º. A fruição das férias para os servidores que concorrem ao regime de escala de serviço iniciará no dia 26 do mês a que se refere, contando a partir desta data 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 5º. Na hipótese do servidor encontrar-se escalado no turno da noite do dia 25, quando as vésperas da fruição das suas férias, o mesmo ficará dispensado do serviço.
Art. 131. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias.
§ 1º. O servidor, inclusive o nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, que não usufruir férias, durante o período de 12 (doze) meses subseqüentes à data da aquisição do direito, estará automaticamente em férias a partir de 1º (primeiro) dia do novo período aquisitivo, sendo-lhe garantida a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) de sua remuneração, independente da comunicação de férias ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. Somente não usufruirá férias automáticas, o servidor que estiver em licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação dos afastamentos.
§ 3º. Não poderão ser concedidos afastamentos legais diversos dos previstos no parágrafo anterior, caso o período do afastamento possa coincidir com o período de férias automáticas do servidor, neste caso, as férias deverão ser usufruídas antes da concessão, mesmo que não caracterize fruição de férias automáticas.
§ 4º. Na hipótese do §1º deste artigo, o Setor de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o servidor sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de férias. Da notificação será cientificada a chefia imediata com a mesma antecedência.
§ 5º. O servidor em período de férias automáticas ou normais, não poderá trabalhar em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata responsabilizada administrativamente, e ainda civil e criminalmente na ocorrência de acidente de trabalho.
Art. 132. É vedada, a conversão da fruição de férias em dinheiro.
Art. 133. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
I - prêmio;
II - para tratamento de saúde;
III - compulsória;
IV - quando acidentado no exercício de suas atribuições;
V - por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI - maternidade;
VII - amamentação;
VIII - paternidade;
IX - gala;
X - nojo;
XI - para tratamento de interesses particulares;
XII - para atividade política;
XII - para exercer mandato eletivo.
Parágrafo único: Não poderá o servidor, em estágio probatório ou não, se afastar do exercício de seu cargo para usufruir férias, licença prêmio e licença sem vencimentos, enquanto responder a Processo Administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos do Estágio Probatório ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 134. Ao servidor que durante o período de 05 (cinco) ou 10 (dez) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito a uma licença prêmio de 03 (três) ou 06 (seis) meses, por qüinqüênio ou por decênio, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. O número de até 05 (cinco) faltas no qüinqüênio ou de 10(dez) faltas no decênio, não prejudica a concessão da licença.
Art. 135. Ao servidor, que cumpridos os requisitos legais para aquisição do direito de licença prêmio, requerer o respectivo gozo, será garantida a fruição com início dentro do período de 01 (um) ano, contado da data do pedido formal.
§ 1º. A chefia imediata do servidor deverá oferecer 03 (três) opções de períodos de fruição, sendo o início de cada uma delas em meses diversos.
§2º. O período estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser aumentado quando o número de servidores solicitantes for superior a sexta parte do total de servidores da unidade organizacional, hipótese em que a chefia imediata organizará escala que permita a fruição no menor tempo possível.
§ 3º. Deverá ser priorizado para concessão da respectiva licença sem prejuízo dos demais casos, os servidores em processo de aposentadoria ou com 02 (duas) licenças vencidas.
Art. 136. Uma vez estabelecido o período de fruição de licença prêmio, somente poderá ser alterado pela Administração ou pelo servidor ou ainda haver desistência por parte do servidor, desde que haja acordo formal das partes.
§1º. A alteração do período de fruição será automática quando o servidor estiver afastado do exercício de suas funções por motivo de licença para tratamento da própria saúde, licença gestação, licença paternidade, licença por motivo de falecimento, licença por acidente de trabalho e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese em que a fruição de licença prêmio terá início imediatamente após a cessação dos afastamentos.
§2º. A fruição de licença prêmio não poderá ser interrompida em nenhuma hipótese, exceto quando houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção à data do início do restante da fruição.
Art. 137. O período de licença prêmio não poderá coincidir com o período de férias de qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias.
Art. 138. Será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade na hipótese do não cumprimento do disposto nos artigos 113, 114 e 115, deste Estatuto.
Art. 139. A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito à licença prêmio será feita por um ou mais qüinqüênio ou decênios completos, interrompendo-se cada período de 05 (cinco) ou 10 (dez) anos sempre que se verificar afastamento do exercício.
Art. 140. A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio” ou a pedido do servidor ou de seu representante, quando aquele não possa fazê-lo.
§ 1º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é indispensável à inspeção médica que será realizada pelo órgão da Perícia Médica do Município, e quando necessário, na própria residência ou em outro local dentro do território municipal, onde se encontrar o servidor.
§ 2º. O servidor que se encontra acometido de moléstia, deverá procura atendimento médico e sendo o caso de afastamento, tendo em mãos o Atestado, deverá apresentá-lo a Perícia Médica, a qual emitirá prontuário confirmando o afastamento do trabalho.
§ 3º. Caso não possa comparecer a Perícia Médica, deverá solicitar a presença dos peritos, para que compareçam até o local que se encontra, a fim de realizar a perícia.
§ 4º. O prontuário fornecido pela Perícia Médica deverá ser entregue a chefia imediata para fins de registro e conhecimento, devendo o servidor informar o mais breve possível do motivo da ausência ao serviço.
§ 5º. As declarações médicas e odontológicas de consulta serão aceitas como declaração de que o servidor esteve sob atendimento médico especializado, abonando meio período de trabalho.
§ 6º. Caberá a chefia imediata considera-lo ou não como atestado médico, na hipótese da ausência do servidor no período integral de serviço, a que se trata o disposto no parágrafo anterior.
Art. 141. No decurso do afastamento, o órgão que concedeu a licença poderá, "ex-officio” ou a pedido, concluir pela reassunção, pela prorrogação, readaptação ou aposentadoria do servidor.
Art. 142. No caso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total dos vencimentos até que reassuma o cargo ou função.
Art. 143. O servidor que se omitir ou recusar à inspeção médica ou não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
Art. 144. O servidor acometido de tuberculose ativa, deficiência mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar,conforme a medicina especializada, mediante laudo médico do órgão municipal, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção dos vencimentos integrais e das vantagens obtidas a título permanente.
Parágrafo Único. Prevê-se também, licença compulsória, por interdição declarada pelo Órgão Pericial do Município por motivo de doença infecto-contagiosa em pessoa co-habitante da residência do servidor.
Art. 145. Para verificação das moléstias mencionadas no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção e outros exames de laboratório caso não se conforme com o laudo.
Seção IV
Da Licença quando Acidentado no Exercício de suas Atribuições
Art. 146. O servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.
Art. 147. O tratamento do servidor acidentado ou que venha a contrair doença profissional correrá por conta dos cofres públicos municipais.
Art. 148. Acidente de trabalho é o evento danoso à saúde do servidor, tendo como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 1º. Considerar-se-á também acidente de trabalho:
I -no local e no horário do trabalho:
a) a agressão física sofrida pelo servidor em razão de seu cargo ou função;
b) dano pessoal causado ao servidor por negligência, imperícia ou imprudência de terceiros.
II -fora do local e do horário de trabalho:
a) a agressão física sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos legalmente por ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função, desde que identificado o agressor e apurado o motivo da agressão em inquérito policial ou Relatório Circunstanciado.
b) o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o servidor no percurso de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, desde que comprovado o trajeto, o horário e a escala de serviço no dia do evento.
§ 2º. Não serão enquadrados como acidentes de trabalho as manifestações súbitas de doenças agudas ou crônicas, havidas no local de trabalho ou no trajeto do mesmo.
Art. 149. Entende-se por doença profissional ou de trabalho a que decorrer das condições do serviço, conforme reconhecimento em laudo médico.
Art. 150. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita logo após o evento pelo chefe imediato do acidentado, mediante preenchimento de formulário, em quatro vias, que serão remetidas diretamente à Divisão de Perícia Médica, Divisão Médica e de Assistência -DMA, Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, e a Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Art. 151. Compete à Divisão de Perícia Médica a determinação do nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão apresentada pelo servidor, e, entre esta e a eventual incapacidade laborativa, bem como a determinação de nexo causal quando se tratar de doença profissional.
Parágrafo único. A Divisão de Perícia Médica promoverá quando necessário e a seu critério, diligências no sentido de comprovar a veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, promovendo a anulação da mesma em caso de fraude ou incorreção.
Art. 152. Compete ao Departamento Médico e de Assistência -DMA, o tratamento do servidor acidentado ou o acompanhamento do mesmo quando assistido em outro setor, e o processamento das despesas médicas a serem
custeadas pelos cofres municipais.
§ 1º. O custeio do tratamento será feito de conformidade com as tarifas prefixadas pelo Departamento Médico e de Assistência DMA.
§ 2º. O referido custeio será concedido ex-ofício, por iniciativa do Departamento Médico e de Assistência -DMA.
Art. 153. Compete à Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho o controle estatístico e de suas implicações, bem como a proposição de medidas destinadas à prevenção de acidentes.
Art. 154. O servidor poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o 3º grau civil, e do cônjuge/companheiro (a) do qual não esteja legalmente separado desde que comprove:
I -ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo;
II -viver sob sua dependência econômica da pessoa enferma;
§ 1º. Nos casos de doença grave de filhos menores ou cônjuge/companheiro
(a), será dispensada a prova do inciso II.
§ 2º. Provar-se-á doença mediante inspeção médica.
Art. 155. A licença de que trata o artigo anterior é concedida com vencimento ou remuneração integral até 06 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
I -de 1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses;
II -de 2/3 (dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses;
III -sem vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono) mês ao 24º (vigésimo quarto).
Art. 156. Conceder-se-á licença maternidade a servidora gestante ou adotante.
§ 1º. Quando a servidora tomar conhecimento da sua gestação, deverá informar a sua chefia imediata, passando a ficar isenta da prestação de serviço na área operacional, e impedida de fazer uso do uniforme da Corporação, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na área administrativa, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º O impedimento que se refere o parágrafo anterior, não abrange o uso do agasalho de educação física, sendo este facultativo, de acordo com a vontade da servidora gestante.
Art. 157. A servidora gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 2º. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada, por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 158. A licença de que trata este artigo será concedida, por 120 (cento e vinte) dias, à mãe adotiva, quando comprovada judicialmente a adoção, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
Art. 159. Toda a servidora lactante, mesmo a adotiva, terá direito de amamentar seu próprio filho, até a idade de seis meses.
Art. 160. A licença será concedida 01 (uma) hora diária por turno de serviço, não superior a 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção do horário de amamentação, de acordo com a escala de serviço que esteja realizando.
Art. 161. A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou do documento judicial de adoção do recém-nascido.
Art. 162. Conceder-se-á licença paternidade ao servidor em razão do nascimento do seu filho ou adoção, no período de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo o servidor apresentar no primeiro dia útil cópia da Certidão de Nascimento ou adoção a sua chefia imediata.
Art. 163. Conceder-se-á licença gala ao servidor em razão de casamento civil, tendo direito à dispensa do trabalho por 08 (oito) dias consecutivos, logo após a celebração do ato, devendo apresentar a cópia da Certidão de Casamento a sua Inspetoria imediata.
Art. 164. Conceder-se-á licença nojo ao servidor em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, parente colateral, tendo o direito de afastamento do trabalho por 08 (oito) dias consecutivos.
§ 1º. O servidor deverá informar a inspetoria imediata sobre o fato e assim que possível entregar a cópia da Certidão de Óbito
§ 2º. Para o disposto neste artigo, entende-se por ascendente: pais, avós e padrasto ou madrasta; para descendentes: filhos e enteados; e para parentes colaterais: irmãos consangüíneos.
Art. 165. Após o efetivo exercício de 02 (dois) anos, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada se o afastamento for inconveniente ao serviço.
Art. 166. Fica vedado o benefício da licença para tratar de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução aos cofres municipais.
Art. 167. Só poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o término da anterior.
Art. 168. A autoridade que houver concedido a licença poderá a qualquer momento, desde que haja o interesse do serviço público, revogá-la.
§ 1º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ser marcada pela inspetoria imediata a data de apresentação do servidor, para o mesmo reassumir o seu exercício, deste que haja antecedência mínima, bem como seja dada ciência por escrito ao servidor.
§ 2º. Poderá o servidor apresentar-se ao serviço durante a vigência desta licença, considerando para tal desistência da mesma.
Art. 169. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção ou chefia, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção XIII
Da Licença para Exercer Mandato Eletivo
Art. 170. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I -tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V -para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 171. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I -por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II –por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua inspetoria imediata;
III –por 01 (um) dia, quando participar voluntariamente em cada um dos eventos cívicos, sendo eles: 08 de maio (Aniversário da Cidade),10 de outubro (Aniversário da criação da Guarda Civil Municipal), 25 de agosto (Dia do Soldado) e/ou 07 de setembro (Independência do Brasil);
IV –nas Eleições para trabalhar junto a Justiça Eleitoral, quando convocado, conforme legislação eleitoral;
V –como jurado no Tribunal do Júri, quando convocado, conforme legislação especial;
VI - para desempenho de mandato classista, por entidade reconhecida e registrada nos setores competentes, mediante liberação do Secretário Municipal de Administração;
VII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a Guarda Civil Municipal de Administração a Secretaria Municipal de Educação e Esporte ou a Prefeitura Municipal de Maragojipe, necessitando da autorização e liberação do Secretário Municipal de Administração
Parágrafo único. Aos servidores que trabalham em escala que absorve o expediente normal, nos dias de pagamento ou logo após, ser-lhe-á dado o direito de ausentar-se do serviço uma vez ao mês, durante 05 (cinco) horas consecutivas para tratar de assuntos pessoais, devendo escolher o período entre 08 (oito) às 13 (treze) horas ou das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
Art. 172. O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.
Art. 173. O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 174. Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido escala de serviço que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para a concessão do disposto no “caput” do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por parte do servidor, dirigido a sua inspetoria imediata, anexando cópia da declaração de matrícula.
Seção I
Do Auxílio Funeral
Art. 175. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
Seção II
Do Mérito Policial
Art. 176. O Título Honorífico denominado Mérito Policial, instituído pela Lei Municipal n.º ..................., será anualmente concedida pela Câmara Municipal de .......... no dia ......... de ................... (aniversário de criação), aos servidores da Guarda Civil Municipal que tiverem sido reconhecidos por atos de bravura, no cumprimento do dever.
§ 1º. Para o disposto no “caput” deste artigo, considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
§ 2º. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
§ 3º. Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação policial legítima do servidor da Guarda Civil Municipal, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide inteiramente, mediante parecer da Perícia Médica.
§ 4º. Nos casos em que o homenageado tiver perdido a vida receberá a homenagem em seu lugar, membro da família representando o indicado.
Art. 177. A Guarda Civil Municipal deverá encaminhar ao Cerimonial da Câmara Municipal, lista dos servidores a serem homenageados, com Relatório Circunstanciado do ato de bravura, no máximo 90 (noventa) dias antes da data da solenidade.
Art. 178. O Título Honorífico Mérito Policial constituir-se-á de placa metálica, nos padrões de 10x15cm, que obedecerá ao disposto no Artigo ............., do Estatuto da Câmara Municipal de Maragojipe.
Parágrafo único. A placa meritória prevista no “caput” do presente artigo será fornecida pela Câmara Municipal de Maragojipe, sem prejuízo as demais insígnias, previstas no Regimento de Uniformes da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
Art. 179. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
Art. 180. São recompensas:
I -condecorações por serviços prestados
II -elogios.
§ 1º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.
§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, com a devida apuração dos fatos mediante Processo Sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito Policial.
§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Administração, mediante Portaria, com a publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
Art. 181. Todos os servidores da Guarda Civil Municipal têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 182. São assegurados aos servidores da Guarda Civil Municipal, independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais.
Art. 183. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar perante a Administração Municipal.
Art. 184. O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, podendo ser encaminhado por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o requerente.
Art. 185. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorra demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 186. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa de translado do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 187. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.
Art. 188. O auxílio à assistência judicial aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública com poder de polícia Administrativa, sofrerem ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no “caput” do artigo, o servidor deverá protocolar requerimento de solicitação da assistência jurídica junto a Procuradoria Municipal, contendo cópia do contrato de citação ou intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.
Art. 189. O auxílio será prestado quando tiver que responder, na qualidade de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das atribuições da sua função, desde que:
I - as ações ou medidas judiciais de que trata o "caput" deste artigo não tenham sido intentadas por iniciativa de órgão ou autoridade municipal;
II - não seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, pela Administração Municipal, para apurar responsabilidade funcional do servidor por fato que tenha ensejado proposição de ação judicial ou inquérito policial.
Art. 190. O Regime Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 191. O Regime Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.
Seção Única
Do Código de Ética
Art. 192. Constituí-se o Código de Ética da Guarda Civil Municipal:
I - ser honesto;
II - amar a verdade;
III - cumprir as ordens prontamente;
IV - usar a autoridade sem prepotência;
V - proteger os presos sob sua guarda;
VI - comparecer a todo o serviço a qualquer custo.
Art. 193. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente das graduações e classes.
Art. 194. São princípios essenciais da disciplina:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 194. São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV -a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
Art. 195. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 196. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar o seu superior imediato.
Art. 197. A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Civis Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.
Art. 198. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.
Seção I
Dos Deveres
Art. 199. São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela Corporação;
XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XIX - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;
XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 200. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
Profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,em razão de suas atribuições;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
XVIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XIX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
XX - requerer ou promover a concessão de privilégios garantia de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria;
XXI - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município;
XXII - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XXIII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 201. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.
Art. 202. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) do mesmo.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 4º. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art. 203. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 204. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 205. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 206. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 207. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento e demais dispositivos, pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Maragojipe
Art. 208. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 209. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:
VIII - conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
IX - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação;
X - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.
Art. 210. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - maltratar animais;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - assumir compromisso da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
X - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;
XII - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;
XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XIV - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI - disparar arma de fogo por descuido;
XVII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 211. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão até 08 (oito) dias:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal sem autorização;
IX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
X - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XVI - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XVIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XIX - violar ou deixar de preservar local de crime;
XX - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXVI - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
Art. 212. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão, a qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias:
I - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada à apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II - disparar arma de fogo desnecessariamente;
III - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou articulares, salvo se em legítima defesa;
IV - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
V - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
VI - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do município;
VII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
VIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
IX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
X - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XI - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XIII - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé;
XIV - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XV - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
Art. 213. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo;
V - multa;
VI - destituição de função;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - demissão;
IX - demissão a bem do serviço público.
Art. 214. A advertência forma mais branda das sanções, será aplicada verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das faltas de natureza leve.
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, a pena de advertência deverá ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
Art. 215. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor, nos seguintes casos:
I - quando reincidente na prática de infrações de natureza leve;
II - quando na prática de infração de natureza média;
III - quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
§ 1º. A aplicação da pena de repreensão se dá por escrito, sob forma de Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 2º. A penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
§ 3º. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada em Diário Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação.
Art. 216. A pena de suspensão será aplicada, ao servidor, em caso de falta grave, devidamente fundamentada ou reincidência, nos seguintes casos:
I - até 08 (oito) dias;
II - até 90 (noventa) dias.
§ 1º. A penalidade de suspensão até 08 (oito) dias, poderá ser aplicada pelo Prefeito Municipal de Maragojipe, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
§ 2º. Para a penalidade de suspensão até 90 (noventa) dias, deve o fato ser levado ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento denunciado.
§ 3º. A pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo desenvolvido pela Inspetoria Técnica de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais do servidor.
§ 4º. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando o servidor neste caso a permanecer em serviço.
§ 6º. A aplicação da pena de suspensão se dá por escrito, sob forma de Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 7º. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada em Diário Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação.
Art. 217. Ficará submetido obrigatoriamente a participar de programa reeducativo promovido pela Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino em parceria com o Setor de Recursos Humanos/Medicina do Trabalho,
conforme abaixo descrito.
§ 1º. O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, será submetido ao estatuído no “caput” deste artigo, ficando imediatamente afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento.
§ 2º. O servidor que for encaminhado para o tratamento descrito no “caput” do artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, participará do programa reeducativo, não estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo.
Art. 218. É a restituição pecuniária dos prejuízos causados a administração pública, onde o servidor acarretou lesão aos erários, bem como nos casos da conversão da pena de suspensão em multa.
Art. 219. A destituição da função dar-se-á:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Seção VII
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 220. Será cassada por decreto a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provada que o servidor aposentado ou em disponibilidade:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;
II - foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma;
V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.
§ 1º. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento.
§2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, surgir-se-á o de demissão.
Art. 221. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados durante o ano;
II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;
III - aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa;
V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;
VI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares;
VII - praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra servidores ou particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa;
VIII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal;
IX - receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;
XI - exercer a advocacia administrativa.
Art. 222. Será aplicada a pena de demissão com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada, nos casos de:
I - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município;
II - praticar usura sob qualquer de suas formas;
III - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IV - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
V - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
Seção XI
Disposições Finais
Art. 223. Para a aplicação das penas apuráveis por proposta da Comissão de Inquérito Administrativo, é competente o Chefe do Executivo.
§ 1º. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas, mediante Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, até 08 (oito) dias, pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 2º. No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no parágrafo anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 224. Uma vez submetido a Processo Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido depois da conclusão do processo.
Art. 225. O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 226. Deverão constar no assentamento funcional, todas as penas impostas ao servidor.
§ 1º. Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender as convocações do
juiz sem motivo justificado.
§ 2º. As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus registros cancelados, após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
§ 3º. O cancelamento do registro da penalidade imposta ao servidor, não surtirá efeitos retroativos.
Art. 227. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 228. O ato de demissão do servidor mencionará sempre a sua causa.
Art. 229. As infrações praticadas pelos servidores e não apuradas em tempo hábil prescreverão do seguinte modo:
I -em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 01 (um) ano, quanto à repreensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 230. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
§ 1º. Sendo indiciado o servidor pela prática de crime no estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade, será assegurado o direito de permanecer na sua lotação ou a pedido do mesmo, ser transferido para outro posto, não sendo afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação.
§ 2º. Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Secretário Municipal de Administração deverá comunicar o fato à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º. Na hipótese de servidor em Estágio Probatório aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, com remessa imediata à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para apuração em caráter prioritário.
Art. 231. Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão “a bem do serviço público”, o Secretário Municipal de Maragojipe poderá determinar,cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 232. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes da graduação e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Parágrafo único. Nos casos onde figurar o servidor como agente ativo de crime, com grande impacto social, ao mesmo poderá ser vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo.
Art. 233. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e autoria.
Art. 234. Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos e será promovida no Núcleo Regional onde estes ocorreram, devendo consistir, em Relatório Circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 1º. Deverão constar no Relatório Circunstanciado, o momento dos fatos, dia, hora e local, servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos, objeto jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre outros.
§ 2º. A apuração preliminar deverá ser efetivada por três servidores efetivos interessado.
§ 3º. Após a abertura do Relatório Circunstanciado, sendo o mesmo realizado em situações de furto, roubo e danos em bens, com autoria desconhecida, ausente, inclusive indícios da mesma, a referida peça será encaminhada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 4º. Com a conclusão do Relatório Circunstanciado, sendo descartada a possibilidade do parágrafo anterior, o mesmo servirá como peça de abertura do Processo Sumário.
Art. 235. O Processo Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas na sua flagrância.
§ 1º. Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato irregular é constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público, no instante de sua perpretação, com termo de ocorrência lavrado no momento em que os envolvidos sejam apresentados à autoridade superior, responsável do Núcleo Regional.
§ 2º. O termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos ou ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido, podendo ser suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado.
Art. 236. Deverá compor o Processo Sumário de:
I - capa, constando data de abertura, nome dos envolvidos e encarregado;
II - termo de abertura ou Relatório Circunstanciado;
III - documentos que ensejaram a abertura do processo;
IV - a verdade sabida;
V - o termo de declarações;
VI - documentos comprobatórios do fato;
VII - conclusão do encarregado.
§ 1º. Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal da infração pelo superior imediato e/ou a infração pública e notória divulgada pelos meios de comunicação social.
§ 2º. Entende-se por termo de declarações, a tomada de depoimento do servidor acusado, realizada no Núcleo Regional, onde o mesmo esteja lotado.
(a) o (s) servidor (es) supostamente envolvido (s), na qualidade de sujeito (s) ativo (s) ou passivo (s) da (s) irregularidade (s) serão ouvidos de imediato,apresentando as alegações e provas que tiver (em), garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
b) o termo de declarações deverá ser subscrito pelo encarregado do Processo Sumário, pelo depoente e por 02 (duas) testemunhas, sendo elas, o Inspetor respectivo.
§ 3º. Entende-se por conclusão do encarregado, o relatório final do Processo
Sumário, súmula dos fatos e dispositivo legal violado, com o julgamento dos membros que apreciaram a matéria, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade.
a) o relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
b) reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 237. O Relatório Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por comissão composta de três servidores estáveis da Guarda Municipal, onde ensejou o fato, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor envolvido no fato.
§ 1º. Presidirá o ato o Inspetorimediato e terá como secretário servidor designado pelo mesmo, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Os demais membros serão testemunhas dos procedimentos.
§ 3º. Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente
do suspeito, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 238. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 239. No Processo Sumário o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo de declarações, sendo lícito à testemunha e envolvidos trazê-los por escrito.
§ 1º As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 240. O Processo Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada, dirigida ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de encerramento para 30 (trinta) dias após o pedido, nos casos de férias,licença para tratamento de saúde ou falta injustificada de servidor envolvido no fato.
Art. 241. Confessada a falta pelo servidor infrator, a inspetoria imediata poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante à confissão do mesmo.
§ 1º. O Secretário Municipal de Administração após parecer do Comandante da Guarda Civil Municipal,poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com punição igual ou inferior a 8 (oito) dias de suspensão.
§ 2º. O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a infração disciplinar, apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo servidor.
§ 3º. Para as infrações onde as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) dias ou demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo Sumário para abertura do Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 242. Negada a prática da falta pelo servidor, o encarregado do Processo Sumário encaminhará o respectivo procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para pronunciamento e posterior encaminhamento a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, solicitando o arquivamento ou a instauração da Sindicância.
Art. 243. O Processo Sumário que versar sobre crimes contra a vida, crimes de lesão corporal, crimes contra a criança e o adolescente, crimes contra os costumes, crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a fé pública e crimes contra a Administração Pública, independente da confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal, deverá ser encaminhado à abertura de Sindicância para maior apuração dos fatos.
Art. 244. A Sindicância é peça informativa do Processo Administrativo Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do Comandante da Guarda Civil Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 245. A Sindicância não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, investigatório e inquisitório, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos, objetivando a comprovação da materialidade delitiva e autoria do ato considerado irregular.
Art. 246. Sempre que julgar conveniente à apuração da verdade, a comissão poderá se deslocar para o próprio Grupamento de ocorreu a infração e ali passar a funcionar.
Art. 247. O relatório da Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos fatos e proposta objetiva à vista do que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Recomendando a abertura de processo disciplinar, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 248. A Sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Art. 249. Instaura-se obrigatoriamente Processo Administrativo Disciplinar, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa implicar na pena de demissão de servidor efetivo, de suspensão por mais de 08 (oito) dias, ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado ao acusado o exercício do direito à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal.
Art. 250. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado por ato do Corregedor ou do Comandante da Guarda Civil Municipal e será conduzido pela Comissão de Inquérito Administrativo (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar).
Art. 251. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato que determinar a sua instauração, contando-se o seu início da data do termo a que se refere o artigo seguinte e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Administrativo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 252. Autuada a portaria, a comissão promoverá o indiciamento do servidor, por termo próprio, no qual conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem assim a penalidade a que está sujeito o indiciado e a sua base legal.
Art. 253. O indiciado será citado inicialmente para se ver processar, para participar de todos os atos do processo de se defender.
§ 1º. A citação será pessoal e deverá conter a data, hora e local marcado para o interrogatório, devendo, ainda, a mesma, estar acompanhada do termo de indiciamento e portaria.
§ 2º. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, publicada duas vezes no Diário Oficial do Estado –Atos do Município de Maragojipe e uma vez em jornal local.
§ 3º. Se o indiciado não comparecer, será declarada nos autos do processo a sua revelia.
Art. 254. Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado.
§ 1º. Se o servidor não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor ativo, já por ocasião do interrogatório.
§ 2º. Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que receba notificações e intimações referentes ao respectivo processo.
Art. 255. O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, na coleta de provas e diligências que realizarem, nos prazos regulamentares, com observância do rito estabelecido para o processo.
Art. 256. De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, será intimada a defesa com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos no processo,será concedida vista à defesa, para manifestação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
Art. 257. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 258. Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar, no prazo legal, por escrito, as suas razões finais.
Art. 259. Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no prazo legal, relatório minucioso, no qual depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível a sua fundamentação legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Parágrafo único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
Art. 260. Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente para julgamento proferirá a decisão, no prazo legal.
§ 1º. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como para a absolvição.
§ 2º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, ou ainda pelos critérios da discricionariedade, graduação, conveniência e oportunidade, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta minorá-la ou excluir a responsabilidade do acusado.
Art. 261. Convertido o julgamento em diligência e cumprido este, será dada vista à defesa, para pronunciamento, pelo prazo de 05 (cino) dias, devendo a Comissão aditar o relatório.
Art. 262. É competente para julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, o Secretário Municipal de Administração ao tempo da infração.
Art. 263. As penas de advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias poderão ser aplicadas de imediato pelo Secretário Municipal de Administração, independente de Processo Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda assim as circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à conclusão de sua culpabilidade.
§ 1º. Quando da aplicação da penalidade, o servidor deverá ser identificado expressamente de tal fato, tendo 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita.
§ 2º. O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele cabendo pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei.
§ 3º. Todas as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional do servidor, a menos que, havendo recurso, restar o mesmo procedente.
Art. 264. Os acidentes de trânsito somente serão passíveis de Sindicância quando demonstrada por laudo técnico do Departamento de Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a possível ocorrência de falta grave, cuja pena exija processo disciplinar.
Parágrafo único. Nos demais casos, constatados pelo Departamento de Saúde Ocupacional a culpabilidade do motorista servidor, será o laudo remetido ao Secretário Municipal de Administração, para decisão quanto à punição ou não na forma do artigo anterior.
Art. 265. Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata ou Processo Sumário será citado, através de comunicado expedido pela Inspetoria imediata, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 266. A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal, devendo constar na original à ciência do servidor;
II - por correspondência;
III - por Boletim Interno.
Art. 267. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 268. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, nos casos de faltas consecutivas, férias e licenças,devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado.
Art. 269. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado, promover-se-á sua citação por boletim, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Boletim Interno da Corporação durante 03
(três) edições consecutivas.
Art. 270. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para declaração pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante.
Art. 271. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento coincidir em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 272. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 273. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 274. O encarregado da apuração poderá limitar e excluir, mediante
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Seção II
Da Prova Fundamental
Art. 275. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 276. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 277. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 278. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Seção III
Da Prova Testemunhal
Art. 279. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida
pelo encarregado da apuração:
I -se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram
provados por documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 280. Compete à parte envolvida, arrolar o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo e endereço.
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da matrícula funcional.
§ 2º. O não-comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua oitiva.
Art. 281. Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 282. As testemunhas serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após, as indicadas pelo servidor envolvido.
Art. 283. Incumbirá ao servidor envolvido levar para prestar declaração, independente de comunicação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 284. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da matrícula funcional.
Art. 285. O depoimento, depois de findo, será rubricado e assinado pelo encarregado, testemunhas e pelo depoente.
Art. 286. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do servidor envolvido;
II - pela prescrição;
III - pela anistia.
Art. 287. O Procedimento Disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, após pronunciamento do Secretário Municipal de Maragojipe
§ 1º. O procedimento, após sua extinção, será enviado ao Núcleo Regional de lotação do servidor infrator, para ciência do mesmo e sua respectiva Inspetoria.
§ 2º. Findo o procedimento e não interposto recurso será o mesmo encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para anotações no assentamento funcional do servidor.
Art. 288. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal,proferir a decisão nos seguintes casos:
I - morte do servidor envolvido;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no assentamento funcional, para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
V - anistia.
Art. 289. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando o Corregedor ou o Comandante da Guarda Civil Municipal,proferir decisão:
I - pelo arquivamento do Processo Sumário;
II - pela aplicação de punição no rito sumário;
II - pelo arquivamento da Sindicância;
IV - pela absolvição do servidor em Processo Disciplinar Administrativo;
V - pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Disciplinar Administrativo;
VI - pelo reconhecimento da prescrição.
Seção I
Do Julgamento
Art. 290. O Inspetor , quando estiver atuando como encarregado do Processo Sumário, para decidir sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso, de todas as diligências necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 291. Findo o Processo Sumário será remetido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que aporá o seu parecer, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento do rito.
Parágrafo único. Após vista do procedimento, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 292. Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal, opinará sobre o procedimento em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao Secretário Municipal de Administração, o qual julgará o procedimento, decidindo e fundamentando-o:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 293. O servidor acusado será absolvido, nos seguintes casos:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Seção II
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 294. Na aplicação da punição disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 295. São circunstâncias atenuantes:
I - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
II - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;
III - estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência.
Art. 296. São circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
II - reincidência;
III - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 297. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão inferior a 08 (oito) dias.
Parágrafo único. As punições prescritas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 298. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade, causar ao erário público, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como a instância civil, penal e administrativa.
Art. 299. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Seção III
Dos Recursos
Art. 300. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso;
III - revisão.
Art. 301. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. O recurso de cada espécie, previstos no artigo anterior, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 302. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do servidor.
§ 1º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo.
§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
§ 3º. Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão.
Art. 303. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 304. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 305. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 306. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 307. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso.
Art. 308. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção V
Do Recurso
Art. 309. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça
da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
Seção VI
Da Revisão
Art. 310. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 311. O pedido de revisão prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato punitivo.
Parágrafo único. A revisão deverá ser peticionada diretamente ao Secretário
Municipal de Administração.
Art. 312. Ficam impedidos de funcionar no processo revisional todos os servidores que tiverem se envolvido direta ou indiretamente no procedimento administrativo que ensejou a aplicação da punição ao servidor requerente.
Art. 313. Ocorrendo o falecimento do servidor punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro (a) ou parente até segundo grau.
Art. 314. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 315. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Art. 316. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
Seção VII
Do Cancelamento da Punição
Art. 317. O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, sendo realizado automaticamente no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência, considera-se a punição aplicada no período inferior ao “caput” do artigo.
Art. 318. O presente Estatuto dispõe sobre a utilização do uniforme fornecido pela Corporação.
Parágrafo único. O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, deordem militar ou civil e medalha), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.
Art. 319. É obrigatório o uso do Uniforme para todos os integrantes da
Carreira de Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O uso não será obrigatório quando exercer segurança velada para o Prefeito Municipal e dignitários, e atividades estranhas à carreira.
Art. 320. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Civil Municipal de Maragojipe perante a opinião pública.
Art. 321. Constitui obrigação de todos os da Carreira de Guarda Civil Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e dos seus pares em qualquer ocasião.
§ 1º. O zelo e o capricho com as peças do uniforme são uma demonstração de respeito e amor ao uniforme que veste e, aos erários públicos, sendo importante observar a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas peças do uniforme.
§ 2º. O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer uso do mesmo, sem estar devidamente apresentável.
a) para os homens, estar devidamente barbeado e com o corte dos cabelos curtos;
b) para as mulheres, estar com os cabelos presos e de maneira que não fique com mechas ou pontas para fora da cobertura, bem como se estiver maquiada ou com esmalte nas unhas, fazer uso de maquiagem em tom suave na sua tonalidade e o esmalte com cores suaves.
§ 3º. Cabem ao Comandante da Guarda Civil Municipal, Inspetores (as), Sub-Inspetores(as) e Guardas Civis / Municipais, em relação aos seus pares e subordinados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso correto do uniforme e adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste Estatuto.
Art. 322. Os uniformes mencionados neste Estatuto, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido a particulares, instituições
públicas (exceto Guarda Civil Municipal de outros Municípios) e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação.
Parágrafo único. Conforme disposto no “caput” do artigo, ao ser flagrado alguém nestas condições, deverá imediatamente ser acionado o Inspetor de Dia e apreendido o uniforme, podendo ser indiciado o infrator pelo crime de Usurpação da Função Pública, senão configurar crime de maior gravidade.
Art. 323. É admitido o uso de:
I –Carteirinha de identificação funcional, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do órgão considerado;
II - telefone celular com capa preta, preso ao cinto de guarnição, no lado esquerdo;
III - quanto as brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, cujo uso é autorizado nos uniformes, deverá o servidor fazer a solicitação por escrito, encaminhando ao Comando da Guarda Civil Municipal de Maragojipe;
IV - no máximo 06 (seis) brevês;
V - carteira de couro com o distintivo da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, desde que seja servidor da corporação.
Art. 324. Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que comparecerem uniformizados a solenidades cívicas e a atos sociais devem fazê-lo todos com o mesmo tipo de uniforme.
§ 1º. A designação do uniforme para cerimônias cívicas de datas nacionais estaduais e municipais, solenidades e atos sociais é da competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado por outra Instituição responsável pela solenidade ou ato.
§ 2º A designação do uniforme de estação (conforme condições climáticas) é da competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
§ 3º Em solenidade interna, cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão inferior e superior no caso de participação deste na solenidade.
§ 4º Cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe autorizar o uso de uniforme por servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal na inatividade para comparecer a solenidades (cerimônias cívicas de datas nacionais, estaduais e municipais ou atos sociais solenes de caráter particular).
Art. 325. Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima ou criação de uniforme, bem como modificação ou extinção de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, só podem ser feitas mediante Comissão designada com o fim específico, visando sempre suprir carências e otimizar recursos, primando sempre pela boa apresentação e qualidade do material.
Parágrafo único. Os tecidos descritos nas peças dos uniformes, se deixarem de ser fabricados, deverão ser confeccionados com tecidos da mesma cor ou similar, não mudando as suas características originais, bem como a qualidade e capacidade de durabilidade dos mesmos.
Art. 326. Os uniformes do Curso de Formação Técnico Profissional de Guarda Civil Municipal serão fornecidos gratuitamente logo após a nomeação do servidor.
Parágrafo único. O uniforme descrito no “caput” do artigo refere-se ao Agasalho de Educação Física.
Art. 327. A autorização para uso de distintivo se fará por homologação, emitida pelo Comando da Guarda Civil Municipal, após análise e parecer do Grupamento Técnica de Formação e Ensino e Inspetoria de Apoio Logístico, sobre o pedido encaminhado pelo interessado, contendo fotocópia autenticada do Certificado ou Diploma do curso, que deverá ser anexado o distintivo ou seu desenho detalhado e colorido.
Parágrafo único. É obrigatória a Inspetoria de Apoio Logístico manter um catálogo minucioso de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações autorizadas, para os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal que fizerem jus, poder usar adequadamente no seu uniforme.
Art. 328. É de uso obrigatório a camiseta branca por baixo dos Uniformes Operacionais de Verão.
Parágrafo único. As mangas da camiseta branca não poderão ficar amostra, sobressaindo-se da camisa operacional, devendo neste caso ter mangas curtas ou dobradas.
Art. 329. Nos Uniformes, Gala, Solene, Administrativo/Passeio (inverno e verão), Operacional Básico Inverno e Operacional de Inverno para Motociclistas, somente será permitido o uso de camisetas regatas por baixo do uniforme, desde que permaneçam totalmente ocultas, tanto na gola (sugere-se a gola em "V") quanto nas mangas (mangas mais curtas do que as mangas da canícula).
Art. 330. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, que estejam submetidos a procedimento administrativo para avaliar as suas condições de permanência como integrante na Carreira de Guarda Civil Municipal ou que pelas suas atitudes que comprometam o bom nome da Corporação, poderão ser proibidos do uso do uniforme até melhoria de conduta, reorientação, reenquadramento ou o encerramento do Processo Disciplinar Administrativo.
Art. 331. O servidor da Guarda Civil Municipal que tiver seu uniforme ou peça do mesmo inutilizado em ato de serviço poderá solicitar sua reposição, o que será feito gratuitamente, após sumária verificação pela Gerência de Apoio Logístico e do Chefe do Núcleo Regional a que pertence.
Art. 332. O servidor da Guarda Civil Municipal que extraviar ou inutilizar o uniforme ou peça do mesmo, antes da época do respectivo vencimento, receberá outro, mediante indenização ao erário público ou deverá substituí-lo comprando direto com o fornecedor.
Art. 333. É expressamente proibido:
§ 1º O uso de uniformes e de peças complementares por pessoas não pertencentes à carreira.
§ 2º O uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.
§ 3º Ir a reuniões e manifestações de caráter político-partidária e no exercício de qualquer atividade estranha à Guarda Civil Municipal uniformizado, exceto nos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Utilizar em qualquer peça do uniforme e por baixo de brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações, brasões, plaquetas de identificação e outros o uso de tecidos, feltros, couros, napas ou similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar tais peças.
§ 5º O servidor estando uniformizado, acrescentar chaveiros ou adornos, assim como a exposição de chaves, tanto pessoal quanto às de serviço, exceto para os motorista e motociclista, que em deslocamento a pé, podem fixar as chaves junto ao cinto de guarnição, desde que com o chaveiro próprio fornecido pela Corporação.
§ 6º Alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, peças, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações não previstas em regulamento próprio.
§ 7º. O uso de peças ou uniformes de outras instituições, exceção feita para brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, devidamente autorizadas e regulamentadas.
Art. 334. É facultativo aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal:
§ 1º O uso de cobertura no interior de veículos e viaturas.
§ 2ª O uso de óculos de sol ou de grau, desde que o mesmo seja com o aro com cores discretas, preferencialmente preta, fosca, azul escura, dourada ou prateada; e que as lentes sejam transparentes, fotocromática ou escura, sendo proibido, óculos com cores fortes (gritante) e lentes espelhadas.
Art. 335. Os integrantes do expediente administrativo, usando uniforme devem ter sempre a mão os complementos do Uniforme Operacional Básico, para eventuais necessidades.
Art. 336. Estando o servidor uniformizado, o mesmo deverá evitar fumar em público, devendo procurar locais reservados para tal fim. Fica ainda, terminantemente proibido o servidor, fumar em locais onde haja grupos de crianças, idosos e/ou doentes.
Art. 337. É necessário ao integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal, estando uniformizado transportar consigo uma caneta e um bloco de papel para eventuais anotações, colocando-os no bolso esquerdo da camisa.
§ 1º. Fica facultada a escolha e compra do respectivo material descrito no “caput” do artigo, devendo os gastos, partir por conta do servidor.
§ 2º. Para o disposto neste artigo, fica vedado o uso da caneta, com mais de 15 mm para fora do bolso, bem como com cores chamativas ou que destoem com as características do uniforme, sendo recomendadas, canetas com o suporte nas cores foscas, discretas, douradas ou prateadas.
Art. 338. A Identificação Funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Maragojipe e tem por objetivo, identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados:
I - no anverso:
a) foto digitalizada;
b) identificação da Prefeitura;
c) identificação da Secretaria;
d) identificação do Comando;
e) distintivo da Guarda Civil Municipal,
f) nome completo do servidor;
g) número do Registro Geral;
h) número da matrícula funcional;
i) graduação e classe;
j) data e local da expedição;
k) número da via;
l) assinatura do Prefeito Municipal
II - no verso:
a) filiação;
b) naturalidade;
c) data de nascimento;
d) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) número da Carteira Nacional de Habilitação;
f) grupo sangüíneo;
g) impressão digital do polegar direito;
h) autorização do porte de arma de fogo;
i) assinatura do servidor.
§ 1º. Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte termo “PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04”.
§ 2º. Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito “IDENTIDADE FUNCIONAL”, e na parte inferior “SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO”.
§ 3º. A identidade que se refere o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada em papel moeda ou similar, contendo marca d’água com o brasão do Município de Maragojipe, a fim de impedir sua reprodução.
Art. 339. A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou estando o servidor devidamente uniformizado.
Art. 340. Quando exonerado ou demitido pelo Município de Maragojipe, o titular da Identificação Funcional deverá obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no “caput” do artigo no caso de aposentadoria do servidor.
Art. 341. A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do servidor, justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, à emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita.
Art. 342. O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter livro próprio, no qual será registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identidade Funcional.
Art. 343. As festas são as comemorações de feitos e fatos nacionais, estaduais e municipais, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramento do espírito de corpo e de amor a Pátria.
Art. 344. Os feriados nacionais, estaduais, municipais e datas festivas descritas neste Estatuto deverão ser respeitados e sempre que possível expedido Boletim Alusivo à data.
Parágrafo único. Os feriados e as datas festivas que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I - feriados nacionais:
a) 01 de janeiro –Dia da Fraternidade Universal;
b) 21 de abril –Dia da Inconfidência Mineira;
c) 01 de maio –Dia do Trabalho;
d) 07 de setembro –Dia da Independência do Brasil;
e) 12 de outubro –Nossa Senhora Aparecida –Padroeira do Brasil;
f) 02 de novembro –Dia de Finados;
g) 15 de novembro –Dia da Proclamação da República;
h) 25 de dezembro –Natal;
i) data móvel –Paixão de Cristo;
i) data móvel –Corpus Christi.
II -feriado estadual:
a) .... de ............. –Emancipação Política ou criação do Estado .............
III -feriado municipal:
a) 24 de Agosto –São Bartolomeu –Padroeira do Município de Maragojipe.
IV -datas festivas:
a) 08 de Maio –Fundação da Cidade de Maragojipe;
b) ..... de ......... –Aniversário da Guarda Civil Municipal de Maragojipe;
c) 10 de outubro –Dia Nacional da Guarda Civil Municipal,
d) 28 de outubro –Dia do Funcionário Público;
e) 19 de novembro –Dia da Bandeira Nacional;
Art. 345. As festas realizam-se segundo programa pré-estabelecido pelo Comando da Guarda Civil Municipal, aprovado pelo Secretário Municipal de Administração e podem compreender, principalmente:
I - formatura da Guarda Civil Municipal ou de suas Inspetorias e Subisnpetorias;
II - uma parte recreativa, constituída de atletismo e jogos esportivos;
III - uma parte ilustrativa constituída de conferências ou palestras, em que se relembrem não apenas a data comemorada, como outros fatos notáveis da História Nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa História;
IV - visita ao espaço cultural porventura existente na Guarda Civil Municipal;
V - reuniões internas, de caráter social.
Art. 346. Nos eventos cívicos, a Guarda Civil Municipal poderá participar dos desfiles e paradas militares, desde que disponha de um efetivo mínimo de 100 (cem) servidores voluntários para tal feito.
§ 1º. Deverá obrigatoriamente estar à frente da guarnição o estandarte com as Bandeiras do Brasil, do Estado da Bahia, do Município de Maragojipe e da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
§ 2º. Poderão ser utilizadas viaturas, uniformes extintos e históricos, e demais equipamentos para compor o desfile.
§ 3º. Excepcionalmente, em eventos de menor potencial, poderá ser utilizado efetivo inferior ao disposto no “caput” deste artigo.
Art. 347. Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, para eventos de natureza cívica, solene ou emergencial.
§ 1º Em regra, toda formatura tem origem no Comando, pela reunião dos graduados que dela devam participar.
§ 2º. De acordo com a proporção do evento, bem como a que se destina poderão ser incorporados vários Núcleos, a fim de representar o efetivo geral da Guarda Civil Municipal.
§ 3º. As Formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno.
Art. 348. O Boletim Interno é o documento em que o Comandante da Guarda Civil Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal.
§ 1º. O Boletim é constituído de quatro partes:
I - Serviços Gerais;
II - Formação e Ensino;
III - Assuntos Gerais e Administrativos;
IV - Justiça e Disciplina.
§ 2º. O Boletim deverá ser publicado semanalmente, conforme as necessidades dos serviços.
Art. 349. Do Boletim constará:
I - discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Civil Municipal;
II - ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas;
III - determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão;
IV - alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal;
V - ordens e disposições gerais que interessem a Guarda Civil Municipal, com indicação do órgão oficial em que forem publicados;
VII - referências a servidores e ex-comandantes falecidos que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
VIII - os fatos extraordinários que interessam a Guarda Civil Municipal;
IX - os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras disposições em vigor.
Parágrafo único. Não são publicados em Boletim Interno:
I - os assuntos de caráter sigilosos ou quaisquer referências a estes;
II - as ocorrências ou os assuntos não relacionados, salvo se tiverem dado lugar à expedição de alguma ordem ou estiverem ligados à comemoração de caráter cívico.
Art. 350. Do original do Boletim Interno são extraídas tantas cópias, quantas forem necessárias à distribuição aos Núcleos Regionais, todas autenticadas pelo Inspetor Técnico de Operações, observando-se, a respeito, as seguintes disposições:
I - o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo maior número de servidores possível, para isso, será aposto o ciente na última página das cópias do Comando;
II - as ordens urgentes que constarem no Boletim Interno e interessarem aos servidores ser-lhes-ão dadas a conhecer, imediatamente, pelo meio mais rápido e por intermédio do Núcleo Regional a que pertencerem;
III - o desconhecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não cumprimento de ordens;
IV - mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura de próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes e outro por assuntos, organizado pelo Grupamento Técnica de Formação e Ensino, sendo guardados em arquivo próprio;
Art. 351. O Livro de Ocorrências é o documento onde os servidores da Guarda Civil Municipal relatam todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
Parágrafo único. Nos postos onde existe a prestação de serviço da Guarda Civil Municipal de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter Livro de Ocorrências para os registros necessários.
Art. 352. O preenchimento do Livro de Ocorrências se dará da seguinte forma:
I - as quatro primeiras linhas deverão ser divididas em:
a) um espaço de 05 (cinco) centímetros no canto superior à esquerda para visto da chefia/ronda;
b) cabeçalho contendo o nome do núcleo, módulo/posto, data e horário do plantão.
II - equipe de serviço;
III - equipes de escala extra;
IV - materiais recebidos e condições dos mesmos:
a) armas e número patrimonial;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
c) condições da viatura, com quilometragem rodada;
d) demais equipamentos.
V - súmula de relatórios, boletins de ocorrência e guias de entrega, repassados a chefia imediata;
VI - minuta das ocorrências atendidas com nome completo, endereço e contatos das pessoas envolvidas;
VII - descrição das rondas efetuadas e anormalidades encontradas em toda extensão do posto;
VIII - nome, assinatura e matrícula do relator.
CAPÍTULO III
DO LIVRO DA SUPERVISÃO
Art. 353. O Livro da Supervisão se assemelha ao Livro de Ocorrências, sendo, contudo o documento de preenchimento exclusivo por parte da Supervisão de Ronda, a qual deverá relatar todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
Art. 354. O preenchimento do Livro da Supervisão se dará da seguinte forma:
I - as quatro primeiras linhas deverão ser divididas em:
a) um espaço de 05 (cinco) centímetros no canto superior à esquerda para visto Inspetoria ou subinspetoria do Grupamento;
b) cabeçalho contendo o nome do núcleo, data e horário do plantão.
II - nome da Supervisão e Motoristas;
III - materiais recebidos e condições dos mesmos:
a) armas e número patrimonial;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
c) condições da viatura, com quilometragem rodada;
d) demais equipamentos.
V - súmula de relatórios, boletins de ocorrência e guias de entrega, recebidos e repassados a chefia superior;
VI - minuta das ocorrências atendidas com nome completo, endereço e contatos das pessoas envolvidas;
VII - descrição das rondas efetuadas e anormalidades encontradas nos postos e equipamentos;
VIII - nome, assinatura e matrícula do relator.
Art. 356. O Livro de Freqüências é o documento onde os servidores da Guarda Civil Municipal registram as faltas, atrasos, licenças, dispensas, remanejamentos, interrupção de serviço, trocas de serviço e escalas extras, ocorridas durante o turno de trabalho.
Parágrafo único. O livro que se refere o “caput” do artigo é de preenchimento exclusivo da Supervisão de Ronda e Inspetoria ou Subinspetoria Superior, devendo ser mantido na Base Central da Guarda Civil Municipal e em cada um dos postos de apoio,exemplar para os devidos fins.
Art. 357. O preenchimento do Livro de Freqüências se dará da seguinte forma:
I - nome de “guerra” do servidor;
II - matrícula do servidor;
III - data;
IV - horário de trabalho;
V - posto de serviço;
VI - motivo do preenchimento;
VII - assinatura e matrícula da supervisão.
Art. 358. O Relatório Administrativo destina-se às solicitações e informações de caráter interno, onde o servidor comunica-se com a sua chefia imediata, relatando fatos, informando falhas e solicitando melhorias ou soluções para determinadas questões de ordem funcional e/ou pessoal.
§ 1º. Para solicitação de liberação do serviço, deverá ser preenchido Relatório Administrativo, informando a data, horário e posto do servidor, o qual ele necessita de liberação, bem como a data e o horário para reposição da referida escala.
§ 2º. Para solicitação de troca de serviço, os servidores deverão preencher e ambos assinarem o respectivo relatório, informando data, horário e local que ambos comprometessem a permutar o serviço.
Art. 359. O Relatório de Ocorrências destina-se à transcrição dos atendimentos prestados, onde deverá conter obrigatoriamente o maior número de informações possíveis pertinentes à ocorrência atendida.
Parágrafo único. No verso do disposto no “caput” do artigo deverá conter súmula dos fatos e providências tomada.
Art. 360. A Guia de Entrega destina-se a transcrever todas as entregas realizadas, podendo ser de pessoas, veículos, armas, animais, tóxicos ou demais objetos.
Parágrafo único. Deverá ser feito o preenchimento minucioso descrevendo corretamente o que se esta sendo entregue, com data, horário, local e a autoridade ou pessoa que esteja recebendo, devendo a mesma assinar o presente documento.
Art. 361. O Auto de Resistência a Prisão destina-se a informar quando da lesão causada em virtude da resistência ou agressão advinda do infrator.
Parágrafo único. Quando houver necessidade do preenchimento do auto de resistência, obrigatoriamente o detido deverá ser encaminhado inicialmente ao Posto de Saúde para eventual avaliação médica e posterior encaminhamento a Delegacia de Polícia.
Art. 362. O Auto de Notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente destina-se a notificar os infratores quando do cometimento de poluição sonora, corte ilegal de árvore, queima de produtos a céu aberto, pintura de pistola em local impróprio, pichação e poluição visual, cães sem focinheira em parques e vias públicas, entre outras infrações relacionadas ao Meio Ambiente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo deverá ser utilizado quando o servidor deparar-se com infrações desta ordem, devendo obrigatoriamente acionar o Inspetor de Dia.
Art. 363. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal o par de Algemas de pulso em aço inoxidável ou aço 1020 com acabamento niquelado, junção por elos tipo corrente, com sistema de trava do mecanismo e resistência à tração de no mínimo 220 Kg força.
§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se a para uso exclusivo, quando haja perigo de fuga ou agressão, advinda do preso ou detido.
§ 2º Somente será permitido o uso de algemas em autoridade pública constituída, criança, adolescente ou idoso, quando o preso encontrar-se completamente desequilibrado e agressivo, sendo esgotados todos os meios
necessários para a preservação da sua integridade física e segurança de terceiros.
Art. 364. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, o Bastão tipo Tonfa, confeccionado em polímero de alta resistência, na cor preta.
§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se exclusivamente para uso como um equipamento de proteção, sendo vedada a sua utilização como um instrumento de ataque ou agressão.
§ 2º A Tonfa deverá ser utilizada a fim de reduzir ou minimizar a resistência alheia, quando os demais meios possíveis não se fizerem aplicáveis, haja vista a eminência ou efetiva agressão sofrida.
§ 3º A Tonfa poderá ser substituída pelo Bastão Retrátil nos casos onde o servidor encontrar-se escalado para o desempenho das suas atribuições na condução de veículos de qualquer natureza, bem como os servidores que trabalham diretamente com animais.
Art. 365. O Gás Lacrimogêneo e o Gás de Pimenta são de uso permitido pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, sendo destinado ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde a fim de evitar a utilização da Tonfa ou da arma de fogo, seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo destina-se a fim de evitar um
confronto pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar os equipamentos mais letais.
Art. 366. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, o Colete de Proteção Balística, Modelo Policial, dissimulado, com capa externa na cor azul Marinho.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo destina-se exclusivamente para a utilização como um equipamento de proteção velado, devendo ser utilizado oculto pelo o uniforme.
Art. 367. O uso indisciplinado do referidos equipamentos dispostos neste Capítulo, acarretaram medidas cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo as demais sansões advindas da incidência na esfera penal.
Art. 368. Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, já descritos neste Estatuto.
§ 1º. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - de formação;
II - de aperfeiçoamento;
III - de especialização/ acesso
§ 2º. Consideram-se cursos de caráter permanente:
I - estágio de qualificação profissional;
II - condicionamento físico.
Art. 369. Obrigatoriamente, o Comando da Guarda Civil Municipal através do Grupamento Técnico de Formação e Ensino, deverá promover cursos, buscando parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula ao ano, por servidor.
Art. 370. Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela Guarda Civil Municipal, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, sendo eles:
I –Inspetor de Dia;
II - Adjunto do Inspetor de Dia;
III - Supervisão de Dia;
IV - Supervisão de Área;
V - Ronda;
VI - Patrulhamento;
VII - Rádio/Comunicação;
VIII - Plantão do Núcleo;
IX - Motorista/Motociclista;
X - Guarda e Proteção;
XI - Pelotão Escolar;
XII - Proteção Ambiental.
Art. 371. O serviço de Inspetor de Dia destina-se à escala de 24 (vinte e quatro) horas realizada por Inspetores de 3ª Classe, os quais no período noturno, finais de semana e feriados representam na ausência o Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 372. O serviço de Adjunto do Inspetor de Dia destina-se à escala de 24 (vinte e quatro) horas realizada por Sub-Inspetores, os quais deverão dar suporte técnico e operacional ao Inspetor de Dia, devendo comparecer nos locais de ocorrência quando necessário.
Art. 373. O serviço da Supervisão de Dia com escala de 24h X 48h (vinte e quatro por quarenta e oito horas), destina-se à prestação de serviço de maneira continuada, devendo ser realizada por Sub-Inspetores de 2ª Classe, no Grupamentos de Operações, não podendo ausentar-se do local de serviço.
Art. 374. O serviço da Supervisão de Área com escala de 24h X 48h (vinte e quatro por quarenta e oito horas), destina-se à prestação de serviço de maneira continuada, devendo ser realizada por Sub-Inspetores de 3ª Classe, nos Núcleos Regionais, tendo como missão precípua à supervisão e ronda em toda área de sua circunscrição.
Art. 375. O Adjunto do Inspetor de Dia, a Supervisão de Área e o Apoio Operacional, quando em ronda deverão fiscalizar os postos de serviço em qualquer horário. Neste caso, consideram-se superiores imediatos do Guarda Civil Municipal em serviço.
§ 1º. O servidor da Guarda Civil Municipal deverá atender prontamente a
Ronda.
§ 2º. Ao encontrar-se com o rondante, o servidor deverá apresentar-se dizendo o nome e as condições que se encontra o posto de serviço, acompanhando-o pelo interior e exterior do próprio se for o caso.
§ 3º. Sempre que tiver dúvidas com relação ao seu posto de serviço, ou ao serviço em geral, deverá solicitar orientações do rondante, para que este esclareça ou procure os escalões superiores, a fim de dirimi-las.
§ 4º. O rondante ao observar alguma alteração do servidor no posto, sendo considerada esta de natureza grave tem autonomia para interromper o turno de trabalho do mesmo, o encaminhado, se for o caso, para a sua residência.
§ 5º. Caso haja necessidade de serviço, o rondante de área poderá remanejar servidores para os postos prioritários, os quais estão desguarnecidos, devendo para tanto evitar o remanejamento contínuo de um mesmo servidor, bem como avaliar o grau de risco do posto a ser desativado.
§ 6º. Nos casos que houver interrupção do turno de trabalho e esta ocorrer em horário noturno, bem como quando o servidor estiver uniformizado e sem condições de deslocar-se, fica a supervisão e demais rondantes encarregados de fazer o transporte do referido servidor até a sua residência.
Art. 376. Quando em ocorrência ou atendimento de emergência, a viatura de ronda, poderá acionar a sirene e o giroflex de acordo com a necessidade e urgência, ficando a critério do responsável pelo veículo a sua utilização, devendo observar que este equipamento destina-se exclusivamente a solicitação de passagem em via pública, não de exclusividade.
Art. 377. O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 (dois) servidores, podendo ser a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel.
§ 1º. De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como equipamentos disponíveis.
§ 2º. Nos patrulhamento a pé ou de bicicleta num período de 60 (sessenta) minutos contínuos, será obrigatoriamente garantido 15 (quinze) minutos de descanso, não podendo trabalhar ininterruptamente por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, exceto nos casos de atendimento de ocorrência ou questões emergenciais.
Art. 378. O serviço de Rádio/Comunicação destina-se ao atendimento das solicitações via rádio ou telefone, na Central da Guarda Civil Municipal, as quais deverão ser registradas e repassadas aos setores competentes o mais breve possível, priorizando as informações emergenciais.
Art. 379. Os Postos de Apoio devem manter em escala de 24 X 48 (vinte e quatro por quarenta e oito horas) plantonista, o qual deverá realizar os procedimentos semelhantes aos descritos para o serviço de Rádio/Comunicação, bem como controlar a entrada e saída de pessoal e material, no respectivo Posto de Apoio.
Art. 380. O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir automóveis ou motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I - zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1º escalão de seu veículo;
II - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for atribuído, relativo ao veículo;
IV - ser cortês e educado no trânsito;
V - ao utilizar as canaletas de transporte coletivo, deverá manter o giroflex ligado e luz baixa acessa;
VI - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
VII - em casos de rondas fica a critério o uso do giroflex;
VIII - quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir velocidade acima da média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes orientações:
a) sirene não abre caminho, mas apenas solicita passagem;
b) quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo que tem a preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem.
IX - em casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas pertencentes a este Comando, o motorista deverá proceder da seguinte forma:
a) não deverá retirar o veículo do local antes que o órgão de trânsito do Estado proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se para prestar urgente socorro à vítima;
b) chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o Instituto Medico Legal;
c) submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do local
da ocorrência.
Seção X
Da Guarda e Proteção
Art. 381. O serviço de Guarda e Proteção destina-se aos postos de patrulhamento abertos ao público não pertencentes às áreas verdes e aos postos de saúde e equipamentos fechados ao público.
Parágrafo único. O servidor escalado para os serviços descritos no “caput” do artigo deverá conhecer as normas do posto e cumpri-las corretamente, observando principalmente as atribuições da respectiva função.
Art. 382. O Pelotão Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, a qual estiver escala, devendo para tanto proceder da seguinte forma:
I - propiciar à travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;
II - não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;
III - procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV - não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V - garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI - atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII - não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;
VIII - chamar a Supervisão de Área quando lhe for solicitado acompanhar aluno até a sua residência;
IX - reprimir a presença de traficante de drogas, solicitando a presença da Supervisão de Área, quando necessário;
X - conhecer a localização dos extintores de incêndio da escola, para utilização em caso de necessidade;
XI - conhecer as saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de evacuação rápida do prédio;
XII - dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
XIII - orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;
XIV - fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço;
XV - a partir do encerramento das atividades no local, não deverá permanecer ninguém na escola, a menos que tenha autorização da diretoria;
XVI - verificar se há defeitos no sistema de fechamento de portas e janelas, comunicando verbalmente a Direção da escola e a Inspetoria imediata, através de relatório.
Seção XI
Da Proteção Ambiental
Art. 384. A Proteção Ambiental tem por objetivo o exercício das atividades de policiamento e proteção ao meio ambiente em bosques, parques e áreas florestais.
Parágrafo único. A Proteção Ambiental compor-se-á por patrulhas responsáveis pela fiscalização e vigilância de áreas florestais, protegendo a flora e a fauna, com a denominação de Patrulhas Ecológicas, com as seguintes atribuições:
I - orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo para a formação de uma consciência em prol destes espaços naturais;
II - acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde entre outros locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes;
III - auxiliar técnicos e responsáveis pela conservação e recuperação do local, sendo atencioso com os estagiários e professores, inclusive durante os períodos de visitação;
IV - proteger bosques, parques e praças quanto à colocação de lixo em locais indevidos, seja no chão ou na mata;
V - redigir Relatório Administrativo sempre que houver alteração ou danos na conservação do bosque e comunicar imediatamente a administração local e ao Inspetor imediato, bem como qualquer anormalidade com animais ou equipamentos;
VI - informar aos visitantes para não saírem das trilhas, andarem nas matas ou em locais não permitidos, onde a vegetação esteja se recuperando, a fim de não prejudicar ou danificar a mata;
VII - guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças;
Art. 385. Compete ao servidor da Patrulha Ecológica, coibir:
I - o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques;
II - a caça e a pesca, fazendo se necessário à demolição de armadilhas, devendo apreender o material e entregá-lo à administração do posto, mediante Guia de Entrega, se não configurar crime de maior gravidade;
III - o uso de aparelhos sonoros em alto volume;
IV - o comércio de qualquer produto sem alvará expedido pela Prefeitura
Municipal de Maragojipe;
V - a entrada de motos e carros, em locais proibidos;
VI - a entrada de visitantes com animais domésticos, sem focinheira;
VII - aos visitantes que acendam velas ou que produzam outro tipo de fogo ou fogueira, em locais não autorizados, se não configurar crime maior;
VIII - a aproximação de visitantes próximos aos animais, orientando-os sobre o risco que poderão estar correndo;
IX - pessoas não autorizadas alimentem ou joguem qualquer tipo de objeto aos animais;
X - aos visitantes deitarem nos bancos ou colocarem os pés nos acentos dos mesmos;
XI - a extração de pedras, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização;
XII - os visitantes que subam em árvores quebrem ou danifiquem os galhos das mesmas.
Seção XII
Dos Animais de Estimação
Art. 386. Os Integrantes da Guarda Civil Municipal quando em serviço nos parques, praças ou via públicas, deveram observar e corrigir, caso encontrem pessoas caminhando com cães de raças notoriamente violentas e perigosas, conduzindo-os sem o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.
§ 1º. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
§ 2º. O disposto no “caput” do artigo tem por objetivo preservar a integridade física do cidadão, principalmente das crianças ou pessoas indefesas.
Art. 387. Para o bem da Segurança Pública Municipal, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a “focinheira”.
§ 1º. Responsabilizam-se ainda os usuários dos parques, praças e vias públicas que freqüentarem estes locais com animais de estimação, pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais.
§ 2º. Os infratores do previsto no parágrafo anterior serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária, independente de outras sanções previstas em outras normas legais.
Art. 388. A Prefeitura Municipal de Maragojipe promoverá a informação e a orientação, cabendo a fiscalização nos logradouros públicos, do seguinte modo:
I - nos parques e praças a Patrulha Ecológica da Guarda Civil Municipal e os fiscais da Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente serão responsáveis pela fiscalização;
II - nas vias públicas a fiscalização será exercida pelos servidores integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencentes a Secretaria Municipal de Administração.
Seção I
Da Utilização do Telefone
Art. 390. Nos postos de serviço, onde tiver telefone, o uso será permitido exclusivamente para serviço interno da Corporação, não sendo permitida a utilização prolongada, sob pena de ressarcimento aos erários.
§ 1º. Excepcionalmente, serão permitidas ligações telefônicas com fins particulares em casos doença na família ou problemas de ordem maior, respeitando o estatuído no “caput” do artigo, quanto ao tempo de utilização.
§ 2º. O servidor da Guarda Civil Municipal que atender ao telefone deverá identificar a Corporação, posto de serviço e seu nome de “guerra”;
§ 3º. Não é permitido informar a escala de serviço através do telefone, bem como dados pessoais do servidor para terceiros;
Seção II
Da Troca de Serviço
Art. 391. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal,quando necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer determinado tempo disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis, poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho. Havendo concordância entre ambos, deverá redigido Relatório Administrativo e encaminhado ao Comandante.
§ 1º. A solicitação que se refere o “caput” do artigo poderá ser realizada no máximo 01 (uma) vez por bimestre por servidor.
§ 2º. Para que seja possível a troca de serviço, os 02 (dois) servidores deverão obrigatoriamente pertencer ao mesmo posto.
§ 3º. Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta
ser-lhe-á atribuída falta ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo semestre.
Seção III
Da Liberação do Serviço
Art. 392. O servidor da Guarda Civil Municipal, que por motivo imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com urgência, poderá solicitar a sua Inspetoria Imediata, quer por telefone ou pessoalmente de acordo com a urgência do pedido.
§ 1º. O Inspetor do grupamento tem autonomia para liberar o servidor do serviço a pedido, devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório Administrativo, propondo o dia e horário para reposição.
§ 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo 01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor, excepcionalmente em casos de doença ou acidente comprovados, serão permitidas 02 (duas) liberações no mês.
§ 3º. A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum conflito em determinado dia de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo solicitando o disposto no “caput” do artigo, propondo a reposição do mesmo.
§ 4º. A falta do servidor no dia de reposição acarretará conseqüentemente falta ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha de freqüência pela Supervisão de Área, perdendo ainda, o direito de liberação do serviço durante um semestre consecutivo.
Seção IV
Da Falta ao Serviço
Art. 393. Todo o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço injustificadamente, perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço, a concessão do dia natalício, bem como o disposto no parágrafo único do Art. 183.
§ 1º. Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho.
§ 2º. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço.
Seção V
Do Remanejamento
Art. 394. O Remanejamento é o modo pelo qual a Supervisão de Área, evitando deixar um posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância.
§ 1º. O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá ser registrado no livro de freqüência, bem como na folha de freqüência do servidor remanejado.
§ 2º. A Supervisão de Área deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores.
§ 3º. A Supervisão de Área, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto.
§ 4º. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte:
I - escala volante;
II - pessoal disponível em escala extra;
III - postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV - postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V - postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores;
VI - servidores de outro Núcleo, com auxílio do Inspetor de Dia.
§ 5º. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário
remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço.
§ 6º. O servidor da Guarda Civil Municipal, quando remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
Seção VI
Do Recebimento de Serviço
Art. 395. O servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber o serviço, do seu colega substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou chefia local, deverá efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar senão existe nenhuma anormalidade.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais peculiaridades de toda extensão do local.
Seção VII
Do Decorrer do Serviço
Art. 396. O servidor da Guarda Civil Municipal, durante o decorrer do serviço, deverá manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso encontre alguma anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie.
§ 1º. Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros, havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a detenção do mesmo.
§ 2º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o servidor, realizar rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.
§ 3º. Deverá ainda, comunicar a Inspetoria do Grupamento de origem, sobre qualquer irregularidade que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de acordo com a emergência via telefone ou através de Relatório Administrativo.
§ 4º. Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da Guarda Civil Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso, devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu substituto ou o pessoal lotado no equipamento, devendo manter o posto bem apresentável de acordo como recebeu.
Seção VIII
Da Passagem de Serviço
Art. 397. Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho.
Parágrafo único. Caso observe alguma alteração deverá acionar a Supervisão de Área e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.
Seção IX
Da Folha de Freqüência
Art. 398. A Folha de Freqüência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às horas trabalhadas.
§ 1º. Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Freqüência.
§ 2º. O preenchimento da Folha de Freqüência deverá ser realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.
Seção X
Das Viaturas
Art. 399. Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de,as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.
§ 1º. Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da Guarda Civil Municipal quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, os quais deverão conduzi-las devidamente uniformizados.
§ 2º. Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto-atendimento ao solicitante.
§ 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura que estiver mais próxima.
Seção XI
Das Normas dos Postos
Art. 400. Os Inspetores de Grupamento, juntamente com os Sub- inspetores, e servidores dos postos em específico, deverão confeccionar normas próprias para os postos de serviço, de acordo com as peculiaridades do local.
Parágrafo único. Após cumprimento do disposto no “caput” do artigo, os Inspetores dos Grupamentos deverão propor ao Comando da Guarda Civil Municipal a padronização e normatização dos serviços em todos os postos da Guarda Civil / Municipal, respeitando o estabelecido neste Estatuto.
Seção XII
Dos Novos Postos de Serviço
Art. 401. Sempre quando houver a implantação de um novo posto de serviço da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, deverá antes ser consultado o responsável pela Segurança do Trabalho, bem como o Inspetor do Grupamento de origem, onde o posto vier a ser instalado.
Parágrafo único. Antes do recebimento do referido equipamento deverá ser
realizada uma vistoria, na qual se não oferecer as condições mínimas detrabalho e segurança, o mesmo poderá ser rejeitado.
Art. 402. Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Lei de sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito ...................., em ..... de ............ de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE, ESTADO DA BAHIA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É aprovado o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Maragojipe parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O Regulamento regulará a criação e provimento dos Cargos Públicos, os direitos, as garantias e as vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando as disposições em contrário para os servidores da referida carreira.
Gabinete do Prefeito........, em ........ de ...............de. 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO
Art. 1º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Maragojipe prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.
Art. 2º. Nos casos omissos verificados na aplicação deste Estatuto será nomeada comissão composta de cinco membros, por ato do Comandante da Guarda Civil / Municipal, a fim de deliberar sobre o assunto.
CAPÍTULO II
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DO COMANDO DA GUARDA
Seção I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DO COMANDO DA GUARDA
Seção I
Da Guarda Civil Municipal de Maragojipe
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Maragojipe é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Maragojipe, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03, Art 40 ao 45, do Decreto Federal n.º 5.123/04, concomitantemente com o Art. ........ da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º ......../......
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º. São atribuições da Guarda Civil Municipal, além de outros que a lei lhe conferir:
I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II - educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;
III - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV - exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos portadores de necessidades especiais;
V - colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no Município, visando o cessamento das atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;
VI - coordenar e participar das atividades de Defesa Civil.
§ 1º. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 2º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§ 3º. A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 5º. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais administrativas realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 6º. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Seção II
Do Comando da Guarda Civil Municipal
Do Comando da Guarda Civil Municipal
Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e subordinado diretamente ao Secretário da Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 8º. O Comando da Guarda Civil Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 9º. O Comandante da Guarda Civil Municipal será eleito pelo colegiado dos Guardas Civis Municipais efetivos, exerce a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
I - formação superior ou em andamento;
II - fazer parte do corpo efetivo da Guarda Municipal através de concurso público;
III - conduta ilibada notória.
Parágrafo único. O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal é de competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao último grau hierárquico, o qual gozará de tratamento e prerrogativas de Superintendente Municipal.
Art. 10. O Comandante da Guarda Civil Municipal quando se licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Subcomandante.
Parágrafo único. Após o término do expediente normal, bem como nos finais de semana e feriados, o Inspetor de Dia representará o Comando.
Art. 11. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em:
a) Centro de Operações;
b) Formação e Ensino.
II -Inspetorias de Assessoramento:
a) Inspetoria de Informações Estratégicas e Processamento de Dados;
b) Inspetoria do Grupamento Operações Especiais;
c) Inspetoria do Grupamento de Segurança Patrimonial;
d) Inspetoria do Grupamento de Ensino e Formação
III -Serviço de Assistência:
a) Subinspetoria de Prevenção e Monitoramento de Áreas de Risco e Vigilância
Eletrônica;
b) Subinspetoria de Armas e Munições;
c) Subinspetoria de Controle de Uniformes;
d) Subinspetoria de Transportes e Comunicações;
e) Subinspetoria de Formação;
g) Serviço de Aperfeiçoamento Técnico;
h) Serviço de Condicionamento Físico;
i) Serviço de Protocolo;
j) Serviço de Arquivo Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
Seção I
Do Comandante da Guarda Civil Municipal
DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
Seção I
Do Comandante da Guarda Civil Municipal
Art. 12. O Comando da Guarda Civil Municipal é função do grau hierárquico, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres, sendo eles:
I - o Comando da Guarda Civil Municipal;
II - assistir e representar o Secretário Municipal de Administração, quando requisitado;
III - coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal;
IV - superintender as tarefas atribuídas aos Pontos de Apoio;
V - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o órgão da Corregedoria;
VI - acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
VII - enviar ao Secretário Municipal de Administração, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da Guarda Civil Municipal;
VIII - tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas Inspetorias subordinadas.
Art. 13. Compete ainda ao Comando da Guarda Civil Municipal:
I - programar planos de segurança dos próprios municipais;
II - programar plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
III - coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições;
IV - programar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica;
V - proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais;
VI - disponibilizar recursos humanos para o emprego nos demais setores da
Secretaria Municipal de Maragojipe, quando solicitado;
VII - trazer em dia o histórico da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá solicitar aos órgãos policiais Estaduais e Federais, desenvolver ciclos de debates e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado.
Seção II
Das Inspetorias Técnicas e dos Grupamentos
Das Inspetorias Técnicas e dos Grupamentos
Art. 14. O Centro de Operações, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar o Setor de Grupamento de Operações Especiais, Grupamento de Segurança Patrimonial, Grupamento Ambiental, Grupamento de Proteção Escolar, Grupamento de Transito e Grupamento de Logística e Processamento de Dados e tem por finalidade gerir o acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas no Centro de Operações, com as seguintes atribuições:
I - representar o Comandante da Guarda Civil Municipal, quando requisitado;
II - coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;
III - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;
IV - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, secretarias municipais entre outros;
V - confeccionar e manter atualizado e disponível ao Inspetor de Dia e Subinspetorias, Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
VI - controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VII - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;
VIII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
IX - dar conhecimento ao Comandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
X - tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XI - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Base Central da Guarda Civil Municipal;
XII - escalar mensalmente os Inspetores que concorrem à escala de Inspetor de Dia, no Centro de Operações Especiais;
XIII - conferir e assinar diariamente o livro de Plantão de Ocorrências existente no Centro de Operações Especiais;
XIV - autenticar e dar conhecimento aos Chefes de Núcleo Regional, as cópias do Boletim Interno, bem como as Ordens de Serviço e Instruções do Comando;
XV - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências;
XVI – repassar ao Grupamento de Logística e Processamento de Dados de Informações Estratégicas diariamente informações para a confecção de relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XVII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda
Civil Municipal;
XVIII - instaurar e presidir Processo Sumário, ao tomar conhecimento da existência de possíveis irregularidades, envolvendo servidores lotados na
Central da Guarda Civil Municipal ou sob seu comando;
XIX - repassar ao órgão corregedor, diariamente, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XX - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Art. 15. A Inspetoria Técnica de Formação e Ensino, nível de atuação programática, tendo como responsável o Inspetor Técnico, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar a Gerência de Ensino e por finalidade gerir, instruir, formar e manter o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:
I - supervisionar as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
II - supervisionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura;
III - participar do planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal,
IV - coordenar a promoção de treinamento do efetivo em conjunto com o Instituto Municipal de Administração Pública;
V - coordenar a elaboração e aplicação das instruções referentes à formação dos servidores;
VI - buscar parcerias e outras formas de cooperação na área Ensino e Formação, Aperfeiçoamento Técnico, Especialização, Atualização e Condicionamento Físico e Postura, visando o aprimoramento e modernização das atividades dos Guardas Civis Municipais;
VII - emitir certificados de conclusão de cursos, palestras e meritórias;
VIII - manter e administrar o acervo compreendendo os livros e materiais utilizados pela Guarda Civil Municipal,
IX - promover integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas;
X - subsidiar e apoiar as atividades desempenhadas pelos servidores através do seu treinamento e competição;
XI - ministrar palestras educativas, mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade;
XII - manter cadastro atualizado de instrutores com as respectivas disciplinas
e material didático disponível.
Seção III
Das Inspetorias de Assessoramento
Das Inspetorias de Assessoramento
Art. 16. A Inspetoria de Informações Estratégicas, nível de Inspetor, tendo como responsável Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, tem por finalidade fornecer informações para orientação dos processos de tomada de decisões pela Prefeitura, na área de Segurança Pública Municipal, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública e Patrimonial Municipal;
II - elaborar mensalmente e disponibilizar relatórios analíticos e produtos gráficos e estatísticos, para análises na área de Segurança Pública e Patrimonial Municipal;
III - propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança Publica e Patrimonial;
IV - assistir com o Comando da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra-Inteligência;
V - emitir relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal e manter arquivo próprio e reservado de publicações e documento sigilosos sobre a Guarda Civil Municipal e a Segurança Pública e Patrimonial Municipal;
IV - receber, processar e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao
Comando;
V - preparar e encaminhar anualmente boletim reservado ao Comando da Guarda Civil Municipal e a Corregedoria;
VI - cooperar com as demais Gerências de Assessoramento na elaboração das instruções e dos planos de segurança do Comando da Guarda Civil Municipal;
VII - cooperar com o Centro de Operações nas atividades ligadas ao planejamento operacional;
VIII - responder pela carga do material distribuído à sua Inspetoria.
Art. 17. A Inspetoria do Grupamento de Operações Especiais, nível de inspetoria, tendo como responsável o Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante tem por finalidade adotar medidas operacionais para proporcionar o atendimento emergencial especializado, visando à proteção da população, bens, serviços e próprios municipais, com as seguintes atribuições:
I - atuar no atendimento operacional especializado, em consonância com os órgãos afins, agindo em ações de rotina e extraordinárias de segurança, tais como, tumultos generalizados, vandalismo, retirada de ocupações irregulares, resguardo de próprios municipais sob risco iminente de invasão e demais situações adversas no âmbito municipal;
II - participar do planejamento e atuar, em caráter de apoio, em eventos promovidos pela municipalidade, bem como em acidentes, calamidades públicas e outras situações, executando atividades de proteção à população, orientação ao trânsito nas áreas próximas aos próprios municipais e logradouros públicos, em conjunto com os órgãos afins;
III - atuar em atendimento complementar na realização de ações de Segurança Pública e Patrimonial Municipal.
Art. 18. Inspetoria do Grupamento de Segurança Patrimonial, nível de Inspetoria, tendo como responsável o Inspetor, reporta-se diretamente ao Comandante, tem como finalidade a supervisão dos Serviços de Planos de Segurança Patrimonial e de Prevenção e Monitoramento de Áreas de Risco e Vigilância Eletrônica; tem por finalidade prestar suporte técnico aos postos fixos e demais órgãos da Administração Municipal na gestão da segurança dos próprios municipais e respectivos usuários sob guarda da Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:
I - monitorar e implementar os recursos de proteção e vigilância eletrônica, inclusive os de caráter preventivo, em áreas de risco e próprios municipais;
II - manter sistema permanente de monitoramento dos prédios públicos e nas áreas de risco de ocupação irregular, em conjunto com os demais grupamentos da Guarda Civil Municipal de Maragojipe;
III - gerir, em conjunto com os órgãos municipais, a avaliação e o monitoramento dos graus de risco dos próprios municipais;
IV - coordenar a manutenção, implantação e atualização dos planos de segurança patrimonial dos próprios municipais.
Art. 19. A Inspetoria do Grupamento de Apoio Logístico e Processamento de Dados, nível de Inspetoria, tendo como responsável o Comandante e Subcomandante tem como finalidade a supervisão do Serviço de Controle de Uniformes e o Serviço de Transportes, Comunicações e Processamento de Dados; tem por finalidade prover e manter a logística, referente a uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armas, munições, mensuração dos dados estatísticos de atuação da Guarda Civil Municipal e demais equipamentos, necessários para o exercício das atividades de segurança municipal, cumprindo especificações técnicas e legais com as seguintes atribuições:
I - requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e legais;
II - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
III - controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança municipal;
IV - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados pelos Guardas Civis Municipais;
V - controlar e normatizar o uso de armas, munições e demais produtos
controlados, providenciando sua manutenção adequada, cumprindo as
disposições legais;
VI - providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;
VII - controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal, observando as normas e legislação específica;
VIII –mensurar os dados coletados das atividades realizada pela Guarda Civil Municipal de Maragojipe, realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança.
Art. 20. A Inspetoria de Ensino, nível de inspetoria, tendo como responsável o
Inspetor, reporta-se diretamente ao Inspetor Técnico de Formação e Ensino e supervisiona o Serviço de Formação, o Serviço de Aperfeiçoamento Técnico e o Serviço de Condicionamento Físico; tem por finalidade promover a Formação e Ensino, o ensino e formação e o condicionamento físico dos servidores da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:
I - coordena as atividades de condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
II - proporcionar aos Guardas Civis Municipais a prática do exercício de técnicas de postura;
III - acompanhar o planejamento dos processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal;
IV - acompanhar a promoção de treinamento do efetivo em conjunto com o Instituto Municipal de Administração Pública;
V - elaborar e aplicar as instruções referentes à formação dos servidores;
VI - coordenar a integração dos servidores através de competições desportivas internas e externas, bem como outras atividades físicas;
VII - acompanhar as atividades desempenhadas pelos servidores através do seu treinamento e competição;
VIII - organizar o arquivo e toda documentação de Formação e Ensino para facilitar consultas;
IX - representar e substituir o Inspetor Técnico de Formação e Ensino, quando necessário.
Art. 21. O Grupamento de Proteção Escolar, do município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis o Inspetor de Grupamento de Proteção Escolar, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade executar as ações de proteção aos alunos, servidores, usuários, bens e serviços dos estabelecimentos municipais de ensino, na sua área de abrangência, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança interna e externa nos próprios municipais em sua área de abrangência;
II - elaborar e acompanhar os registros de atividades, relatórios e vistorias em sua área de atuação;
III - desenvolver as atividades de orientação ao trânsito, no perímetro dos estabelecimentos municipais de ensino, em consonância com os órgãos afins;
IV - realizar ações educativas e preventivas de defesa comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
V - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Grupamento, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Art. 23. O Grupamento de Proteção Ambiental do Município de Maragojipe, como também de toda área da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape correspondente a faixa territorial do Município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Inspetor de Grupamento de Proteção Ambiental, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade promover ações de proteção nas áreas verdes da sua área de abrangência e, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, atuar na proteção ambiental, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de segurança preventiva e repressiva nas áreas verdes municipais, tais como: parques, bosques, praças, jardins, fundos de vale, nascentes, áreas de preservação ambiental, Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape entre outras, compreendendo as pessoas, a fauna e flora dos locais de sua área de abrangência;
II - notificar os infratores da legislação ambiental, encaminhando para posterior autuação pela Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente;
III - atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente no desenvolvimento de ações educativas e preventivas de proteção ambiental junto à comunidade de sua área de abrangência;
IV - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
V - apurar, processar e responder as solicitações oriundas da Ouvidoria;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda Civil Municipal, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Grupamento de Proteção Ambiental, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o
Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Seção IV
Subinspetorias de Serviços Operacionais
Art. 24. Os Serviços de Guarda e Proteção Centro, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis os respectivos Subinspetores, reportam-se diretamente aos respectivos Inspetores de seus Grupamentos, tem por finalidade executar as ações de proteção à população, aos bens, serviços e próprios do município na sua área de abrangência com as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança interna e externa sobre os próprios municipais em sua área de abrangência, tais como: terminais viários, teatros, postos de saúde, museus, cemitérios, mercados, armazéns da família, feiras livres, distritos rodoviários municipais entre outros;
II - desenvolver atividades de orientação ao trânsito nas situações de emergência, em consonância com os órgãos afins;
III - elaborar e acompanhar o registro de atividades, relatórios e vistorias da área de sua abrangência;
IV - realizar ações educativas e preventivas de segurança comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;
V - controlar a utilização das viaturas, das capas de proteção balística, dos armamentos, das munições e do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da regional, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao lnspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados nas respectivas Inspetorias, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o
Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição;
Art. 24. Os Serviços de Proteção Escolar, do município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsáveis o Subinspetor de Grupamento de Proteção Escolar, reportam-se diretamente o Inspetor de Grupamento de Proteção Escolar, tem por finalidade executar as ações de proteção aos alunos, servidores, usuários, bens e serviços dos estabelecimentos municipais de ensino, na sua área de abrangência, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança interna e externa nos próprios municipais em sua área de abrangência;
II - elaborar e acompanhar os registros de atividades, relatórios e vistorias em sua área de atuação;
III - desenvolver as atividades de orientação ao trânsito, no perímetro dos estabelecimentos municipais de ensino, em consonância com os órgãos afins;
IV - realizar ações educativas e preventivas de defesa comunitária na área de sua abrangência, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
V - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho dos serviços nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da inspetoria, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Núcleo Regional, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Art. 25. Os Serviços da Subinspetoria do Grupamento de Proteção Ambiental do Município de Maragojipe, como também de toda área da Reserva extrativista Marinha da Baía do Iguape correspondente a faixa territorial do Município de Maragojipe, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Inspetor de Grupamento de Proteção Ambiental, reportam-se diretamente ao Comandante, tem por finalidade promover ações de proteção nas áreas verdes da sua área de abrangência e, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, atuar na proteção ambiental, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de segurança preventiva e repressiva nas áreas verdes municipais, tais como: parques, bosques, praças, jardins, fundos de vale, nascentes, áreas de preservação ambiental, Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape entre outras, compreendendo as pessoas, a fauna e flora dos locais de sua área de abrangência;
II - notificar os infratores da legislação ambiental, encaminhando para posterior autuação pela Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente;
III - atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente no desenvolvimento de ações educativas e preventivas de proteção ambiental junto à comunidade de sua área de abrangência;
IV - atualizar o Plano de Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
V - apurar, processar e responder as solicitações oriundas da Ouvidoria;
VI - executar o emprego do efetivo de pessoal lotado na sua área de abrangência, as atividades de guarda e de vigilância dos próprios municipais e dos logradouros públicos;
VII - executar a apuração de ocorrências disciplinares do efetivo da Guarda Civil Municipal, através de Processo Sumário;
VIII - executar as atividades administrativas pertinentes a sua área de abrangência;
IX - cadastrar as demandas, visando o repasse aos setores competentes;
X - levar ao conhecimento do Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
XI - dar conhecimento ao Inspetor do grupamento de Proteção Ambiental das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados no respectivo Grupamento de Proteção Ambiental, o qual esteja subordinado;
XIII - elaborar as escalas mensais da sua área de abrangência e conferir o
Boletim de Freqüência (BF) dos respectivos servidores;
XIV - organizar o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal na sua respectiva circunscrição.
Seção IX
Da Nomeação das Funções Gratificadas
Da Nomeação das Funções Gratificadas
Art. 26. Os cargos de Inspetores de Grupamentos e Sub-Inspetores e competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao grau hierárquico de Inspetoria e Sub-Inspetoria, devendo obrigatoriamente ser nomeado para a função dentre aqueles que tenham concluído o curso de acesso realizado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27. Os cargos de Inspetor Técnico de Ensino e Formação, são de competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencente ao grau hierárquico de Inspetoria, devendo no mínimo ser nomeado para a função dentre aqueles que estejam cursando o curso superior e após o curso de acesso realizado pela Secretaria Municipal de Administração.
Seção X
Disposições Finais
Disposições Finais
Art. 28. Todo o servidor com cargo de Inspetoria Técnica, Inspetoria de Grupamento e Sub- Inspetorias, além das atribuições inerentes aos cargos, ainda competem planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar o emprego do seu efetivo.
Art. 29. Incubem ainda, as seguintes atribuições e deveres:
I - acompanhar todas as atividades e serviços, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolva o espírito de iniciativa, indispensável na busca do auto-aperfeiçoamento e prestação de serviço de excelência;
II - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, orientando-os e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à família;
III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
IV - velar para que os graduados sob seu comando sirvam de exemplo aos subordinados;
V - zelar para que seus comandados observem fielmente todas as disposições regulamentares e para que existam entre eles coesão e harmonia, a fim de facilitar o máximo rendimento e a indispensável uniformidade nas atividades de comando, instrução e administração;
VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, com exatidão e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias;
VII - atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em termos adequados e desde que sejam de sua competência;
VIII - assegurar que o material e o equipamento distribuídos a área de sua abrangência, estejam nas melhores condições possíveis de uso e sejam apropriadamente utilizados, manutenidos e controlados;
IX - providenciar a elaboração ou a atualização dos planos de segurança e defesa, de combate a incêndios, de chamada e outros;
X - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção de documentos no âmbito de sua circunscrição.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
CAPÍTULO I
DA HIERÁRQUIA
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
CAPÍTULO I
DA HIERÁRQUIA
Art. 30. A hierarquia consiste em graduações e classes, que identificam a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e padrões respectivamente, alcançados pelo servidor dentro da Guarda Civil Municipal.
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Da Estrutura da Carreira
Art. 31. A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em graduações e classes, nominadas pela ordem hierárquica decrescente a seguir:
I – Comandante;
II – Sub- Comandante
III – Inspetor de Grupamento
IV – Inspetor Técnico de Ensino e Formação;
V – Sub- Inspetor;
VI – Guarda Civil / Municipal de 1ª Classe;
VII –Guarda Civil / Municipal de 2ª Classe;
Seção II
Dos Níveis Hierárquicos
Dos Níveis Hierárquicos
Art. 32 . A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída em três níveis permanentes e um nível especial.
I – Nível III -corresponde à esfera de ação gerencial, sendo ocupada por 1,2% do efetivo total dos servidores, os quais tenham concluído o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil / Municipal, o Curso de Formação Técnico-Profissional para Sub-Inspetor e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Inspetor;
II –Nível II -corresponde à esfera de ação supervisora, sendo ocupada por 3,6% do efetivo total dos servidores, os quais tenham concluído o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil / Municipal e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Sub-Inspetor;
III –Nível I -corresponde à esfera de ação operativa, sendo ocupada por
95,2% do efetivo total dos servidores, os quais tenham concluído a formação
do Ensino Médio e o Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda
Civil / Municipal;
IV –NívelEspecial -corresponde à esfera de ação operativa, a ser
progressivamente extinta, sendo ocupada por servidor do extinto cargo de
Agente de Segurança e Guarda Civil / Municipal, cuja escolaridade é de
Ensino Fundamental.
§1º. O Curso de Formação Técnico-Profissional será ofertado a todos os
titulares dos cargos como capacitação em serviço, imediatamente após a
investidura.
§2º. O cargo na promoção vertical corresponde à graduação que o servidor
passa a ter de acordo com a mudança de nível.
a) A graduação de Inspetor, corresponde à esfera de ação gerencial,
responsável pelo planejamento estratégico estabelecendo diretrizes de ação
e métodos, e pela elaboração da planificação dos projetos políticos de
Segurança Pública Municipal afetas a Guarda Civil / Municipal .
b) A graduação de Sub-Inspetor, corresponde à esfera de ação supervisora,
responsável pela fiscalização das ações operativas e intermediação das
ações de comando junto à base.
c) A graduação de Guarda Civil / Municipal, corresponde à esfera de ação
operativa, responsável pela aplicação de todas as atividades inerentes à
função do Guarda Civil / Municipal.
Seção III
Das Classes Hierárquicas
Das Classes Hierárquicas
Art. 33. A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída em três classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão.
I –Inspetor:
a) de 1ª Classe –Padrão 1;
b) de 2ª Classe –Padrão 2;
c) de 3ª Classe –Padrão 3;
II –Sub-Inspetor:
a) de 1ª Classe –Padrão 4;
b) de 2ª Classe –Padrão 5;
c) de 3ª Classe –Padrão 6;
III –Guarda Civil Municipal:
a) de 1ª Classe –Padrão 7;
b) de 2ª Classe –Padrão 8;
c) de 3ª Classe –Padrão 9;
§1º. O Nível Especial corresponde há 04 (quatro) Padrões respectivamente do 10 ao 13.
§ 2º. O padrão corresponde na progressão horizontal nas referências de “A” a “I”, devendo o servidor que mudar de classe progredir em duas referências para o próximo padrão.
Seção IV
Atribuições Específicas
Art. 34. São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal da Parte Permanente e dos servidores com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil Municipal da Parte Especial, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ 1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII - zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se descentemente uniformizado;
IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;
X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XVI - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico a vida, quando necessário;
XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
§2º. Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis Municipais deverão dar atendimento imediato.
I - caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
II - nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local.
Art. 35. Aos Inspetores compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
§2º. Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
§3º. Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal e Patrimonial do Município.
I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
II - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal e Patrimonial, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
IX - presidir e instaurar Processo Sumário quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, propondo as medidas que se fizerem necessárias;
X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XIII - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;
XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
Art. 36. Aos Sub-Inspetores compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
§2º. Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
I - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;
II - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
III - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
V - escriturar o Livro de Platão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;
VI - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
VII - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;
VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;
IX - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;
X - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Freqüência da sua jurisdição;
XII - poderá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
§3º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Sub-Inspetores, além das acima descritas, ainda:
I - apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de Processo Sumário;
II - elaborar escalas de serviço;
III - desenvolver ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
Art. 37. Aos Guardas Civis Municipais compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
II - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal;
§2º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais de 2ª Classe, além das acima descritas, ainda:
I - conduzir viaturas, conforme escala de serviço;
II - efetuar ronda motorizada nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.
§3º. São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, além das tarefas típicas inerentes as funções, ainda:
I - responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;
II - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município, dando apoio ao Sub-Inspetor.
Art. 38. Aos Guardas Civis Municipais, do Grupamento de Operações Especiais, com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil Municipal, cuja escolaridade é de Ensino Médio, compete:
§1º. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores.
Art. 52. Aos Guardas Civis / Municipais, do Nível Especial, pertencentes ao
extinto cargo de ...................., os quais não concluíram ou foram retidos no
Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Civil / Municipal,
compete:
§1º. Executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas
imediações, além de outros equipamentos municipais.
I –tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação,
ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II –estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III –tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de
serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira
diversa;
IV –acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para
dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
V –zelar pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios
destinados à consecução das suas atividades;
VI –zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se
descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda Civil /
Municipal,
VII –prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
VIII –executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades
públicas, participando das ações de defesa civil;
IX –cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
X –colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe
dizem respeito;
XI –orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e
veículos na área de suas atribuições;
XII –colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da
vida, quando necessário;
XIII –exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a
entrada de pessoas, adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos,
incêndios e outras danificações na área sob a sua guarda;
XIV –efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações,
examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão
devidamente fechados;
XV –impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas
estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a
se retirarem como medida de segurança;
XVI –comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante
seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providencias;
XVII –zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros,
portões, sistemas de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu
superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e
manutenção;
XVIII –elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA
Seção I
Da Investidura no Cargo
DA INVESTIDURA
Seção I
Da Investidura no Cargo
Art. 39. A investidura para a Carreira de Guarda Civil Municipal dependerá de aprovação prévia em curso público e o ingresso dar-se-á na esfera de ação operativa, no Nível I, Parte Permanente, na graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, correspondente ao padrão 129, Referência A, devendo constar na nomeação à observação –enquanto bem servir.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais são concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas às disponibilidades financeiras.
Art. 40. O concurso público será constituído das seguintes fases:
I - prova escrita de conhecimentos gerais;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;
IV - investigação de conduta;
V - exame médico ocupacional.
§ 1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda Civil Municipal conterá o respectivo prazo e as condições gerais.
§ 2º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.
§ 3º. Com exceção da prova escrita de conhecimentos gerais que será de
caráter eliminatório e classificatório, as demais fases serão apenas de
caráter eliminatório.
§ 4º. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem classificatória.
§ 5º. A prova de aptidão física descrita no inciso II, do presente artigo, consiste em:
a) Equilíbrio:
Objetivo -subir e andar sobre a trave de equilíbrio de Ginástica Olímpica,
avaliando a capacidade do candidato de deslocar-se em equilíbrio;
Material –01 trave de ginástica olímpica com 1,00 metro de altura, e 03
colchões de ginástica para segurança;
Execução –subir na barra com auxílio das mãos, locomover-se, sem auxílio
dos membros superiores, de uma extremidade a outra da trave;
Padrão mínimo necessário –o candidato não poderá cair, durante o percurso
(ambos os sexos).
b) Salto em Extensão:
Objetivo –medir a força explosiva dos músculos das pernas e do tronco com
impulsão horizontal do corpo;
Material –trena e caixa de salto;
Execução –em pé, atrás da linha inicial o candidato flexionará as pernas e
lançando o corpo para frente, saltará maior distância possível;
Padrão mínimo necessário –o candidato deverá saltar uma distância mínima
de 1,60 metros, para o masculino e 1,30 metros para o feminino.
c) Subida na Corda:
Objetivo –avaliar a força e a resistência dos músculos flexores dos braços,
cintura escapular e extensores das pernas;
Material –uma corda de 5,50 metros (presa em local adequado), giz ou
sulfato de magnésio para proteção das mãos. A corda deverá ter 01
polegada e meia de diâmetro, colchões de espuma para proteção;
Execução –em pé diante da corda, o candidato segura-a com as mãos
(duas) e sobe até a marca preestabelecida, sem tempo determinado. Não
permitindo saltar para pegar a corda. Permite-se o uso de giz nas mãos e
auxilio dos pés. O candidato tem direito a 01 (uma) tentativa, sem repetição,
o teste será considerado realizado quando a cabeça do candidato atingir a
marca;
Padrão mínimo necessário –será considerado apto neste teste quando a
cabeça do candidato chega à marca dos 3,00 metros (para o masculino) e
2,10 metros (para o feminino).
d) Corrida de Velocidade:
Objetivo –avaliar a velocidade natural do indivíduo;
Local -pista de atletismo;
Material –cronômetro e prancheta;
Execução –correr 50 metros (masculino) e 40 metros (feminino) em tempo
preestabelecido;
Padrão mínimo necessário –percorrer os 50 metros em até 10 segundos
para o sexo masculino e 40 metros em até 10 segundos para o sexo
feminino.
e) Corrida Aeróbica:
Objetivo –demonstrar resistência física, preferencialmente correndo durante 12 minutos;
Local -pista de atletismo;
Material –cronômetro e prancheta;
Execução –correr de acordo com sua aptidão, durante 12 minutos, sem
interromper o percurso (o candidato poderá andar se achar conveniente). O
teste será encerrado quando o candidato parar.
Padrão mínimo necessário –percorrer em 12 minutos 2.100 metros ou mais
(para o masculino) e 2.000 metros ou mais (para o feminino).
Art. 41. Na inscrição para o concurso público previsto no artigo antecedente
serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de
conformidade com o número de vagas previamente fixado.
Art. 42. As condições gerais exigidas dos candidatos no ato da inscrição para
o concurso são as seguintes:
I –ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –apresentar Cédula de Identidade;
III –apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio;
IV –apresentar Carteira Nacional de Habilitação;
V –apresentar Título de Eleitor (com comprovante da última Eleição);
VI –estar quites com as obrigações do serviço militar (para canditados do
sexo masculino);
VII –apresentar atestado de antecedente criminal atualizado, fornecido pelo
Instituto de Identificação do Paraná;
VIII –ter no mínimo a altura de 1,65m para canditados do sexo feminino e no
mínimo a altura de 1,70m canditados do sexo masculino;
IX –ter no mínimo 18 anos completos e no máximo 35 anos completos, no
ato da inscrição;
X –ter aptidão física e mental para o exercício do cargo.
Seção II
Do Estágio Probatório
Do Estágio Probatório
Art. 43. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I -assiduidade;
II -disciplina;
III -capacidade de iniciativa;
IV -produtividade;
V -responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3º O servidor em estágio probatório fica impedido de exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças previstas em legislação específica.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e será
retomado a partir do término do impedimento.
Seção III
Da Estabilidade
Da Estabilidade
Art. 44. O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 45. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de Processo Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Dos Princípios da Carreira
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Dos Princípios da Carreira
Art. 46. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Horizontal, os Diagonal e Vertical, de acordo com o presente regulamento.
III - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, perfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 2º. A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 3º. O procedimento seletivo específico para promoção considerará, ainda, como títulos, o tempo de serviço e os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e especialização compatíveis com a graduação ou classe.
Seção II
Da Progressão
Art. 47. A Progressão ou Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro da mesma graduação.
Art. 48. Poderão concorrer ao Crescimento Horizontal os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencentes tanto à Parte Permanente quanto à Parte Especial, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - estabilidade na carreira;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - efetivo exercício das atribuições da graduação;
IV - atingimento da pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional.
§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Horizontal, avançará 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento.
§ 3º. O servidor que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo anterior, terá direito ao crescimento, sobre o vencimento da sua graduação e classe efetiva, na referência do padrão em que se encontrar, conforme a tabela salarial.
§ 4º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento) do total dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 5º. Para participar do procedimento de Crescimento Horizontal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional.
Art. 49. São pré-requisitos para participar do Crescimento Horizontal:
I - ser estável na graduação de Guarda Civil Municipal, na Parte Especial ou na Parte Permanente da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação na Secretaria Municipal de Administração;
III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
IV - não ter apresentado mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento
Horizontal;
V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, previsto neste regulamento;
VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Horizontal.
Art. 50. A validação das informações constantes do Formulário de Gestão Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 51. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Horizontal, no
Formulário de Gestão Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 52. Para o levantamento funcional das informações contidas no formulário, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Horizontal.
Art. 53. Do processo de Crescimento Horizontal resultará relação classificatória em ordem decrescente, baseada na pontuação obtida no Formulário de Gestão Profissional.
Seção III
Da Promoção Intraníveis (ascensão)
Da Promoção Intraníveis (ascensão)
Art. 54. A Promoção Intraníveisou Crescimento Diagonal consiste na passagem de uma classe para o padrão e referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma graduação, de acordo com o número de vagas ofertadas, priorizando os servidores que se encontrarem na maior referência da classe atual.
Art. 55. Poderão concorrer ao Crescimento Diagonal os servidores ativos da Carreira de Guarda Civil Municipal,pertencente à Parte Permanente, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - estabilidade na carreira;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - efetivo exercício das atribuições na graduação;
IV - não estar indiciado em Processo Administrativo Disciplinar em curso;
§ 1º. Os procedimentos específicos de Crescimento Diagonal ocorrerão no interstício mínimo de 02 (dois) anos, devendo ser anterior ao Crescimento Horizontal, de acordo com o número de vagas existentes na classe seguinte.
§ 2º. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para o Crescimento Diagonal, não poderá participar do próximo Crescimento Horizontal que se refere o parágrafo 1º, do presente artigo.
§ 3º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas para o Crescimento Diagonal, de acordo com o previsto no artigo 44, do presente Estatuto.
§ 4º. Para participar do procedimento de Crescimento Diagonal o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá inscrever-se quando da abertura do procedimento.
Art. 56. São pré-requisitos para participar do Crescimento Diagonal:
I - ser estável na graduação na Parte Permanente da Carreira de Guarda Civil Municipal,
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação na Secretaria Municipal de Maragojipe;
III - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
IV - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, nos 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal;
V - ter obtido a pontuação mínima, na aferição do Formulário de Gestão Profissional, no último Crescimento Horizontal;
VI - inscrever-se para o Procedimento de Crescimento Diagonal.
Art. 57. A validação das informações deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 58. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Diagonal, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 59. Para o levantamento funcional das informações, considera-se o período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Diagonal.
Art. 60. As fases do Crescimento Diagonal estão assim definidas:
I - maior referência na classe atual;
II - ter obtido a pontuação mínima do Formulário de Avaliação de conhecimento Pessoal e Profissional que consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
III - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório.
Parágrafo único. A classificação no Crescimento Diagonal será somente até o número de vagas ofertadas, para cada classe, não restando “banco” de provados.
Art. 61. No ato da inscrição ao Crescimento Diagonal, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 62. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 63. Do processo seletivo de Crescimento Diagonal, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada na maior antiguidade na classe e como critério de desempate será utilizado o cômputo da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, e Prova de Títulos.
Art. 64. No Procedimento de Crescimento Diagonal, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do seguinte modo:
§ 1º. Para a graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, no padrão 8, na referência A, para a graduação de Guarda Civil / Municipal de 1ª Classe, no padrão 7, na referência A.
§ 3º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 3ª Classe, do padrão 6 para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, no padrão 5, na referência A.
§ 4º. Para a graduação de Sub-Inspetor de 2ª Classe, do padrão 5 para a
graduação de Sub-Inspetor de 1ª Classe, no padrão 4, na referência A.
§ 5º. Para a graduação de Inspetor de 3ª Classe, do padrão 3 para a
graduação de Inspetor de 2ª Classe, no padrão 2, na referência A.
§ 6º. Para a graduação de Inspetor de 2ª Classe, do padrão 2 para a
graduação de Inspetor de 1ª Classe, no padrão 1, na referência A.
Seção IV
Da Promoção por Merecimento
Da Promoção por Merecimento
Art. 65. A Promoção por Merecimento ou Crescimento Vertical consiste na passagem de uma graduação para a outra imediatamente superior, de acordo com o número de vagas ofertadas e abertura de Curso de Acesso Específico pela Administração.
Art. 66. Para participação no Crescimento Vertical deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação, na Parte Permanente;
III - ter cumprido com os deveres funcionais;
IV - ter se classificado no último Crescimento Horizontal, mediante apresentação do Formulário de Gestão Profissional.
Art. 67. O procedimento de Crescimento Vertical será composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre a graduação ocupada e a pretendida;
II - prova de títulos;
III - pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento
Pessoal e Profissional;
IV - exame médico-ocupacional.
Art. 68. O servidor que obtiver classificação para o Crescimento Vertical,
passará para a graduação seguinte com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento) sobre a referência que ocupava.
Art. 69. Para a realização de cada procedimento de Crescimento Vertical, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o número de vagas a serem ofertadas, de acordo com o previsto no artigo 44, do presente Estatuto.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos de Crescimento Vertical ocorrerão no interstício mínimo de 04 (quatro) anos, de acordo com o número de vagas em aberto na graduação seguinte.
Art. 70. São fases do Crescimento Vertical:
I - prova escrita será pontuada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e consiste na aferição de conhecimentos gerais e específicos, referentes às atribuições do nível pretendido, tendo caráter eliminatório, com média superior 70 (setenta) pontos;
II - prova de títulos consiste na aferição dos documentos comprobatórios de cursos: pós-médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado, tendo caráter classificatório;
III - ter obtido pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional consiste na aferição dos aspectos referentes às atividades do servidor;
IV - exame médico-ocupacional consiste na avaliação da saúde do candidato, através de exame médico-clínico e, se necessário, de exames complementares.
Parágrafo único. A classificação no Procedimento Específico de Crescimento Vertical será somente até o número de vagas ofertadas, para cada nível, não restando “banco” de aprovados.
Art. 71. No ato da inscrição ao Crescimento Vertical por Merecimento, o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá apresentar devidamente preenchido o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, parte integrante deste decreto, Anexo II.
Art. 72. A validação das informações constantes no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional deverá ser realizada por Comissão de Verificação da Habilitação, designada através de portaria da Secretaria Municipal de Administração, para este fim.
Art. 73. Do processo de Crescimento Vertical por Merecimento, resultará relação classificatória, em ordem decrescente, baseada no cômputo da pontuação obtida na prova escrita de caráter eliminatório, na prova de títulos e no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, ambos de caráter classificatório.
Art. 74. São pré-requisitos para concorrer ao Crescimento Vertical por Merecimento:
I - pertencer a Carreira de Guarda Civil Municipal,na Parte Permanente;
II - ter cumprido o estágio probatório;
III - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação de Guarda Civil Municipal para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Sub-Inspetor, na graduação de Sub-Inspetor para concorrer às vagas ofertadas a graduação de Inspetor;
IV - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional, apresentado quando da realização do último Procedimento de Crescimento Horizontal;
V - ter atingido a pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
VI - não ter sofrido qualquer penalidade no período de 730 (setecentos e trinta) dias contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Vertical;
VI - não ter apresentado mais de 02 (duas) faltas ao serviço, no período de 730 (setecentos e trinta) dias, contados retroativamente a partir do 1º (primeiro) dia do mês anterior à publicação do edital normativo do Crescimento Vertical por Merecimento;
VII - inscrever-se no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento.
Art. 75. A pontuação mínima considerada para o Crescimento Vertical, no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional do servidor, será de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Art. 76. No Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á na graduação de Sub- Inspetor ou Inspetor, de acordo com as vagas ofertadas, observando o disposto no Art. 45 do presente Estatuto.
Parágrafo único. O servidor que exerça função gratificada, quando classificado para o Crescimento Vertical por Merecimento, passará para o nível seguinte com ganho de 8,636% (oito vírgula seiscentos e trinta e seis por cento) sobre a referência que ocupa no seu cargo efetivo.
Seção V
Disposições Específicas
Disposições Específicas
Art. 77. Terá direito a participar dos procedimentos de Crescimento Horizontal, Diagonal e Vertical, somente o servidor pertencente à Carreira de Guarda Civil Municipal, que estiver desenvolvendo o efetivo exercício de suas atribuições da graduação na Segurança Pública Municipal.
Parágrafo único. O servidor pertencente à Carreira de Guarda Civil Municipal,que se encontrar no Nível Especial, somente poderá concorrer ao Crescimento Horizontal, conforme o disposto no “caput” do presente artigo.
Art. 78. As inscrições realizadas para o Crescimento Horizontal, Diagonal e Vertical serão publicadas no Diário Oficial-Atos do Município de Maragojipe, em 02 (duas) listas:
I - de todos os candidatos inscritos, com a pontuação obtida no formulário;
II - contendo somente as inscrições dos candidatos que atendem a todos os pré-requisitos elencados neste regulamento.
Art. 79. As inscrições aos procedimentos regulamentados neste Estatuto serão validadas somente após sua homologação, que será publicada em Diário Oficial-Atos do Município de Maragojipe.
Art. 80. Nos procedimentos de Crescimento Horizontal, Crescimento Diagonal e Crescimento Vertical, os títulos, certificados e diplomas poderão ser apresentados mais de 01 (uma) vez, desde que a sua utilização não tenha resultado em ganho de referência, padrão/classe ou nível/graduação em procedimentos anteriores.
Art. 81. Se a qualquer tempo, for verificado o recebimento de inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados em edital específico, a mesma será cancelada e o fato publicado no Diário Oficial-Atos do Município de Maragojipe, para conhecimento dos interessados.
Art. 82. O ato de inscrição significa, por parte do candidato, a aceitação das condições expressas neste Estatuto, bem como a submissão às normas e condições expedidas para os procedimentos, através dos respectivos editais, ato dos quais, não poderá alegar desconhecimento.
Art. 83. Entende-se por Formulário de Gestão Profissional o instrumento no qual estão contidos os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, bem como aspectos de desenvolvimento profissional contínuo de cada servidor, previstos para a realização e obtenção do Crescimento Horizontal.
§ 1º. Consideram-se Atividades Inerentes ao Cargo, o desempenho das funções de Segurança Pública Municipal, conforme grau de risco e pontuação, abaixo enumerado:
I - atuação na área de Segurança Pública Municipal, na proteção do patrimônio municipal com atendimento ao público e servidores, na segurança da população, rondas motorizadas e/ou patrulhamentos, e nos serviços de rádio-comunicação, peso equivalente a 3,0 (três vírgula zero) pontos ao mês trabalhado;
II - atuação na área de Segurança Pública Municipal, na proteção do patrimônio municipal em postos fixos, sem atendimento a população e servidores, peso equivalente a 2,8 (dois vírgula oito) pontos ao mês trabalhado;
III - atuação na área administrativa voltada a área de Segurança Pública Municipal, peso equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos ao mês trabalhado.
§ 2º. Considera-se Desenvolvimento Profissional, a participação do servidor em cursos e eventos que contribuam para o desempenho das funções de Segurança Pública Municipal, conforme abaixo descrito:
I - participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento na área de Segurança Pública e Segurança Pública Municipal, comprovados através de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula, com carga horária mínima de 4h/a e no máximo 100h/a;
II - participação em seminários, fóruns e congressos sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública e/ou de interesse da Administração Pública, com pontuação de 1,0 (um vírgula zero) ponto por evento;
III - participação em palestras e encontros sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública e/ou de interesse da Administração Pública, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por evento;
IV - participação como docente/instrutor sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, conforme interesse da administração, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula;
V - participação como docente/instrutor ou palestrante em programas comprovados por meio de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos por evento;
VI - pós-médio, com pontuação de 10,0 (dez vírgula zero) pontos por curso;
VII - Graduação Superior, com pontuação de 20,0 (vinte vírgula zero) pontos por curso;
VIII - Especialização pertinente à área de Segurança Pública, com carga horária igual ou superior a 360 h/a, com pontuação de 30,0 (trinta vírgula zero) pontos por curso;
IX - Mestrado, com pontuação de 40,0 (quarenta vírgula zero) pontos por curso;
X - Doutorado, com pontuação de 50,0 (cinqüenta vírgula zero) pontos por curso.
Art. 84. Entende-se por Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal Profissional o instrumento no qual estão contidas as informações necessárias à aferição dos aspectos referentes às atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor, que possam conduzir a promoção por merecimento considerando aspectos de complexidade, responsabilidade, criação e inovação, previstos para a realização e obtenção do Crescimento Diagonal e Vertical.
Parágrafo único. Considera-se Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, a participação do servidor em cursos e eventos que contribuam para o desempenho das funções de Segurança Pública Municipal, bem como o seu aperfeiçoamento e qualificação multidisciplinar, conforme abaixo descrito:
I - participar de serviços voluntários na área social, fora do horário de trabalho, junto a entidades públicas e privada, desde que comprovem sua participação efetiva, com pontuação de 2,0 (dois vírgula zero) pontos por entidade;
II - receber medalhas, diplomas ou placas de mérito dos poderes constituídos, (Executivo, Legislativo e Judiciário) na esfera municipal, estadual e federal, com pontuação de 2,0 (dois vírgula zero) pontos;
III - autoria e co-autoria de livro, vídeo, software, projetos e publicação em revista técnica ou científica, sobre Segurança Pública, com pontuação de 5,0 (cinco) pontos por obra ou trabalho publicado, devendo apresentar o registro de direitos autorais;
IV - participação como docente/instrutor sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula;
V - participação como docente/instrutor ou palestrante em programas comprovados por meio de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos por evento.
VI - participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento na área de Segurança Pública, comprovados através de certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizadas por órgãos governamentais, com pontuação de 0,1 (zero vírgula um) pontos hora/aula, com carga horária mínima de 4h/a e no máximo 100h/a;
VII - participação em seminários, fóruns e congressos sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, com pontuação de 1,0 (um vírgula zero) ponto por evento;
VIII - participação em palestras e encontros sobre assuntos relacionados à área de Segurança Pública, com pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por evento;
IX - participação em cursos de desenvolvimento pessoal, comprovados por meio de certificados, com pontuação de 0,05 (zero vírgula zero cinco) pontos hora/aula, com carga horária mínima de 4h/a e no máximo 100h/a;
Art. 85. Entende-se por Prova de Títulos, a escolarização formal superior à exigida para o exercício da função dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, conforme descrito abaixo:
I - Pós-médio, com pontuação de 10,0 (dez vírgula zero) pontos por curso;
II - Graduação Superior, com pontuação de 20,0 (vinte vírgula zero) pontos por curso;
III - Especialização pertinente à área de Segurança Pública, com carga horária igual ou superior a 360 h/a, com pontuação de 30,0 (trinta vírgula zero) pontos por curso;
IV - Mestrado, com pontuação de 40,0 (quarenta vírgula zero) pontos por curso;
V - Doutorado, com pontuação de 50,0 (cinqüenta vírgula zero) pontos porcurso.
Seção VI
Do Curso de Formação
Do Curso de Formação
Art. 86. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional que se refere o § 1º, do Art. 45, do presente regulamento deverá conter obrigatoriamente as disciplinas de:
I - Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de grupo; sociologia; direito administrativo municipal; direito administrativo; direito constitucional; direito processual penal; direito do consumidor; português aplicado e redação oficial; direitos humanos; direito penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina legal; organização policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais;
II - Núcleo de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento e tiro; sistemas de comunicação; processamento de dados; pronto-socorrismo; escoltas; prevenção e combate a incêndios; história da cidade; educação física, segurança preventiva e segurança comunitária;
III - Complemento Educacional: ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o Poder Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civil; a Polícia Militar; a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e ONGS.
IV -Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo; Lei de Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação Municipal
Aplicada.
§ 1º. A disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de Grupo deverá estar presente em todas as disciplinas no transcorrer do curso de formação.
§ 2º. Direitos Humanos não deverá ser considerado apenas uma disciplina, mas um tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas.
§ 3º. Os cursos de formação deverão ter o acompanhamento de um (a) pedagogo (a) ou especialista em Educação.
§ 4º. O curso de formação dos profissionais da Guarda Civil Municipal deverá conter técnicas de tiro defensiva e defesa pessoal.
§ 5º. O Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal será realizado com treinamento técnico, de no mínimo, 60 (sessenta) horas para arma de repetição.
§ 6º. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional para Inspetor e Sub-Inspetor serão realizados com treinamento técnico, de no mínimo, 100 (cem)
horas para arma semi-automática.
§ 7º. O Guarda Civil Municipal lotado no Grupamento de Operações Especiais não poderá encontrar-se em Estágio Probatório e para o exercício da função na respectiva gerência deverá realizar teste de aptidão física e treinamento técnico, de no mínimo, 100 (cem) horas para arma semi-automática.
§ 8º. As disciplinas ora elencadas deverão ser ministradas com menor ou maior aprofundamento, de acordo com a complexidade da graduação hierárquica.
Seção VII
Da Vacância
Da Vacância
Art. 87. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 88. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido por lei.
Art. 89. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Seção VIII
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 90. O servidor será aposentado:
I - voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher;
II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o servidor será submetido à junta médica oficial, oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 91. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Seção IX
Da Substituição
Art. 92. Os servidores investidos no cargo de Comandante, coordenador técnico e chefe de núcleo regional terão como substitutos os seus respectivos imediatos.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício no cargo de Comandante, coordenador técnico e chefe de núcleo regional, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício no cargo de Comandante, coordenador técnico e chefe de núcleo regional, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores há 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 93. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 94. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 95. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 97. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - auxílio transporte;
II - gratificações;
III - adicionais.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Seção I
Do Auxílio Transporte
Do Auxílio Transporte
Art.98. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é assegurada a percepção de auxílio transporte, nas seguintes condições:
I - a servidora em período de gestação;
II - ao servidor quando ficar impedido temporariamente do uso do uniforme;
III - ao servidor que resida fora do Município de Maragojipe.
Art. 99. Os servidores da Guarda Civil Municipal não descritos no artigo anterior, não será devida a percepção de auxílio transporte, em virtude da isenção do pagamento de uso do transporte coletivo no Município de Maragojipe.
Art. 100. Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam isentos do pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo em todo Município de Maragojipe.
§ 1º. O benefício consiste no direito ao uso do transporte coletivo sem passar pela catraca, devendo preferencialmente embarcar e desembarcar pelas portas traseiras.
§ 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no “caput” deste artigo, o servidor da Guarda Civil Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação ou portando a Carteirinha de identidade funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes.
§ 4º O servidor que desejar fazer uso do transporte coletivo trajando o Agasalho de Educação Física, oficialmente instituído e fornecido pela Corporação, deverá identificar-se ao cobrador ou motorista, apresentando a Carteirinha de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal.
§ 5º. O número de Guardas Civis Municipais com direito ao uso da isenção,não poderá, ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis) servidores por veículo.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Das Gratificações e Adicionais
Art. 101. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada;
II - gratificação natalina;
III - gratificação adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação por risco de vida;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - gratificação de regime de escala de serviço;
IX - gratificação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único: Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licenças, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Seção III
Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 102. Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é devida retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica.
Seção IV
Da Gratificação Natalina
Da Gratificação Natalina
Art. 103. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 104. Fazem jus à gratificação os ocupantes de cargo de provimento em
Guarda Civil Municipal, preenchidos os requisitos.
Seção V
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 105. A gratificação adicional por tempo de serviço incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo comissionado.
§ 1º. É devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de
serviço público efetivo prestado, observado o limite máximo de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 2º. Ao completar 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e, 30 (trinta) anos, se
homem, de efetivo exercício, o servidor fará jus a cinco por cento por ano
excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º. O servidor terá direito a gratificação a partir do mês em que completar o
qüinqüênio.
Seção VI
Da Gratificação de Risco de Vida
Da Gratificação de Risco de Vida
Art. 106. A Gratificação de Risco de Vida é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,no efetivo desempenho de suas funções no Município.
§ 1º. A gratificação será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos no “caput” deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado.
§ 2º. A gratificação de Risco de Vida será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, desde que percebida por período contínuo de 04 (quatro) anos ou por período descontínuo de 08 (oito) anos.
Art. 107. A gratificação de segurança será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento, estabelecidas em lei municipal e integrará também a remuneração da gratificação natalina.
Parágrafo Único. A gratificação será paga nos afastamentos previstos no “caput” deste artigo e na remuneração da gratificação natalina, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
Seção VII
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 108. O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito:
I - serviço extraordinário diário;
II - serviço extraordinário para continuidade da atividade;
III - escala extraordinária durante o período de folga;
§ 1º. Para a prestação de serviço extraordinário fica fixado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 2º. Os servidores designados para exercerem funções gratificadas, cumpriram obrigatoriamente Regime de Tempo Integral, sendo vedado o percebimento de gratificação pela prestação de serviços em horário extraordinário ou no período de folga (descanso semanal remunerado).
Art. 109. O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou equipamento.
§ 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário que se refere o “caput” deste artigo, para atender as situações excepcionais dos postos e equipamentos, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
§ 2º. Deverá ser realizado um rodízio mínimo de 06 (seis) meses entre os servidores a fim de atender os postos com as deficiências que se referem este artigo, com o intuito de não causar desgaste elevado, bem como estagnação no serviço.
§ 3º. O serviço extraordinário diário, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. O serviço extraordinário diário, realizado nos finais de semana e feriado, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado “DSR”.
Art. 110. O serviço extraordinário para continuidade da atividade corresponde ao serviço prestado onde o servidor ao iniciar uma atividade ininterrupta, deverá dar conclusão, não podendo neste caso ausentar-se do local.
§ 1º. O serviço extraordinário que se refere ao “caput” deste artigo se dá nos casos de ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo, eventos culturais, festas e de defesa civil.
§ 2º. Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da atividade a fim de atender as situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o término da mesma.
§ 3º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos finais de semana e feriado, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado “DSR”.
Art. 112. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de recursos humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais.
§ 1º. A escala extraordinária que se refere o “caput” deste artigo deverá respeitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor.
§ 2º. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado no período de descanso semanal remunerado, devendo ser remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado “DSR”.
Seção VIII
Do Adicional Noturno
Art. 113. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá em relação à hora noturna.
Seção IX
Do Adicional de Férias
Do Adicional de Férias
Art. 114. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º. Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o vencimento básico, os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor, quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a gratificação pelo desempenho de funções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários de forma proporcional calculado pela média do percebimento nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com a remuneração decorrente do exercício do cargo comissionado.
§ 3º. O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no “caput” deste artigo será pago na remuneração do mês imediatamente anterior ao da fruição de férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas, hipótese em que será paga a diferença.
Seção X
Da Gratificação de Regime de Escala de Serviço
Da Gratificação de Regime de Escala de Serviço
Art. 115. Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art. 116. O Regime de Escala 6h X 18hcompreende 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso, devendo ser realizado 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga, e 04 (quatro) dias de trabalho por 02 (dois) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada preferencialmente nos serviços de patrulhamento a pé ou com bicicleta, desde que não haja um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade.
§ 2º. Poderá ser aplicada subsidiariamente a referida escala na condução de automóveis, devendo neste caso ser propiciado o descanso mínimo para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 3º. Para o servidor que laborar na Escala 6h X 18h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 117. O Regime de Escala 8h X 16hcompreende 08 (oito) horas de trabalho por 16 (dezesseis) horas de descanso, devendo ser realizado 03 (três) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada subsidiariamente nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta e na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso mínimo necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala 8h X 16h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 118. O Regime de Escala 12h X 36hcompreende 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01(um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta, nos postos fixos e preferencialmente na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala 12h X 36h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 119. O Regime de Escala 24h X 48hcompreende 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 02 (dois) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicada nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nos postos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e terminais viários desde que haja módulos e guarnição mínima de 03 (três) servidores por turno, devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) por servidor a cada 12 (doze) horas.
§ 2º. Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição.
§ 3º. Para o servidor que laborar na Escala 24h X 48h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 120. O Regime de Escala das 8h às 18hcompreende 10 (dez) horas de trabalho ininterrupto nos dias úteis de segunda à sexta-feira.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada nos serviços administrativos/operacionais e nos setores onde o atendimento se dê apenas no horário de funcionamento da repartição pública.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 8h às 18h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 121. O Regime de Escala das 8h às 19hcompreende 11 (dez) horas de trabalho ininterrupto de terça-feira a sábado.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada exclusivamente para atender os estabelecimentos municipais que realizem este horário de atendimento ao público.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 8h às 19h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 122. O Regime de Escala das 7h às 18hcompreende 11 (dez) horas de trabalho ininterrupto nos dias úteis de segunda à sexta-feira.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada exclusivamente nos serviços operacionais conforme necessidade e no atendimento das unidades escolares de acordo com a respectiva necessidade do setor.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 7h às 18h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 123. O Regime de Escala das 11h às 22hcompreende 11 (dez) horas de trabalho ininterrupto nos dias úteis de segunda à sexta-feira.
§ 1º. A escala que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aplicada exclusivamente no atendimento das unidades escolares de acordo com a respectiva necessidade do setor.
§ 2º. Para o servidor que laborar na Escala das 11h às 22h será pago como compensação de escala à Gratificação de Regime de Escala de Serviço na proporção de 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Seção XI
Da Gratificação de Responsabilidade Técnica
Art. 124. A gratificação de responsabilidade técnica que se refere à Lei n.º 8.376/94, será devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal elencados neste artigo, na proporção de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 1º Os servidores que estiverem escalados e exercendo a função de Motorista e Motociclista de viaturas da Guarda Civil Municipal e os servidores convocados para ministrar instrução em curso oficialmente, ofertado pela Corporação ou em parceria com outras instituições.
§ 2º. Para os Instrutores será devido o pagamento correspondente a uma parcela de gratificação a cada 30 horas/aula ministradas, podendo receber no período de 01 (um) ano, no máximo 06 (seis) parcelas de gratificação de responsabilidade técnica.
§ 3º. É vedado o pagamento duplo da respectiva gratificação quando o servidor encontra-se escalado e exercendo a função de motorista ou motociclista e instrutor no mesmo período.
§ 4º. O servidor escalado na função de motorista ou motociclista deverá optar entre a Gratificação de Regime de Escala de Serviço e a Gratificação de Responsabilidade Técnica, sendo incompatível o percebimento cumulado de ambas as gratificações, nesta função.
§ 5º. As qualificações previstas neste artigo serão incorporadas aos proventos de inatividade, desde que estejam sendo percebidas na época da aposentadoria, sendo estendidas aos aposentados o percentual estabelecido.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 125. O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anuais, remuneradas, durante os quais, preenchidos os requisitos legais, suspende as atividades normais de trabalho, recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário repouso.
Art. 126. O servidor adquirirá direito de férias depois de cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que deverão ser usufruídas no decorrer dos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver cumprido o referido período aquisitivo.
Art. 127. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho, bem como permitir a compensação da falta, a qualquer título, visando sua justificativa.
Art. 128. Durante as férias, o servidor terá direito à percepção do vencimento básico e demais vantagens previstas neste artigo.
§ 1º. O servidor integrante de cargo de carreira, designado ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado, respectivamente, enquanto titular perceberá as vantagens do exercício no período de férias.
§ 2º. O servidor que houver percebido gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ainda que no período de descanso semanal remunerado, durante 06 (seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do número de horas por 12 (doze).
§ 3º. O servidor que houver percebido adicional de 20% (vinte por cento) por trabalho executado no período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, durante o período estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remuneração das férias, o valor da média do adicional percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas por 12 (doze).
§ 4º. O servidor que fizer jus perceberá o adicional por tempo de serviço, adicional de progressão, gratificação de responsabilidade técnica, gratificação de segurança e demais vantagens em que haja previsão em lei de percebimento no período de férias.
Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e interesse da administração devidamente justificado, desde que autorizada pelo Chefe do executivo ou pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção, de forma compulsória.
§ 1º. A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias, previstas no “caput” deste artigo deverão ser justificadas e comunicadas ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º. O servidor que estiver em férias e ficar doente, necessitando de licença
para tratamento de saúde por período superior a metade das férias, poderá interromper suas férias até que cesse a licença, sem alteração dos efeitos financeiros decorrentes da concessão.
Art. 130. As férias serão usufruídas pelo servidor segundo escala organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano subseqüente, que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da Administração, desde que justificadas, cabendo ao Secretário Municipal de Administração autorizar ou não a alteração.
§ 1º. A Inspetoria imediata deverá notificar o servidor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias, comunicando imediatamente ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º. A escala organizada que se refere o “caput” do presente artigo será realizada de acordo com a vontade do servidor, o qual optará por 03 (três) períodos, ficando a critério da sua chefia imediata a programação final, desde que não traga prejuízo ao serviço.
§ 3º. Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer alteração no período de férias programado pelo servidor, a sua chefia imediata deverá informará o novo período de férias, com justificativa expressa da mudança.
§ 4º. A fruição das férias para os servidores que concorrem ao regime de escala de serviço iniciará no dia 26 do mês a que se refere, contando a partir desta data 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 5º. Na hipótese do servidor encontrar-se escalado no turno da noite do dia 25, quando as vésperas da fruição das suas férias, o mesmo ficará dispensado do serviço.
Art. 131. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias.
§ 1º. O servidor, inclusive o nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, que não usufruir férias, durante o período de 12 (doze) meses subseqüentes à data da aquisição do direito, estará automaticamente em férias a partir de 1º (primeiro) dia do novo período aquisitivo, sendo-lhe garantida a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) de sua remuneração, independente da comunicação de férias ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. Somente não usufruirá férias automáticas, o servidor que estiver em licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a cessação dos afastamentos.
§ 3º. Não poderão ser concedidos afastamentos legais diversos dos previstos no parágrafo anterior, caso o período do afastamento possa coincidir com o período de férias automáticas do servidor, neste caso, as férias deverão ser usufruídas antes da concessão, mesmo que não caracterize fruição de férias automáticas.
§ 4º. Na hipótese do §1º deste artigo, o Setor de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o servidor sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de férias. Da notificação será cientificada a chefia imediata com a mesma antecedência.
§ 5º. O servidor em período de férias automáticas ou normais, não poderá trabalhar em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata responsabilizada administrativamente, e ainda civil e criminalmente na ocorrência de acidente de trabalho.
Art. 132. É vedada, a conversão da fruição de férias em dinheiro.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art. 133. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
I - prêmio;
II - para tratamento de saúde;
III - compulsória;
IV - quando acidentado no exercício de suas atribuições;
V - por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI - maternidade;
VII - amamentação;
VIII - paternidade;
IX - gala;
X - nojo;
XI - para tratamento de interesses particulares;
XII - para atividade política;
XII - para exercer mandato eletivo.
Parágrafo único: Não poderá o servidor, em estágio probatório ou não, se afastar do exercício de seu cargo para usufruir férias, licença prêmio e licença sem vencimentos, enquanto responder a Processo Administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos do Estágio Probatório ou Processo Administrativo Disciplinar.
Seção I
Da Licença Prêmio
Da Licença Prêmio
Art. 134. Ao servidor que durante o período de 05 (cinco) ou 10 (dez) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito a uma licença prêmio de 03 (três) ou 06 (seis) meses, por qüinqüênio ou por decênio, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. O número de até 05 (cinco) faltas no qüinqüênio ou de 10(dez) faltas no decênio, não prejudica a concessão da licença.
Art. 135. Ao servidor, que cumpridos os requisitos legais para aquisição do direito de licença prêmio, requerer o respectivo gozo, será garantida a fruição com início dentro do período de 01 (um) ano, contado da data do pedido formal.
§ 1º. A chefia imediata do servidor deverá oferecer 03 (três) opções de períodos de fruição, sendo o início de cada uma delas em meses diversos.
§2º. O período estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser aumentado quando o número de servidores solicitantes for superior a sexta parte do total de servidores da unidade organizacional, hipótese em que a chefia imediata organizará escala que permita a fruição no menor tempo possível.
§ 3º. Deverá ser priorizado para concessão da respectiva licença sem prejuízo dos demais casos, os servidores em processo de aposentadoria ou com 02 (duas) licenças vencidas.
Art. 136. Uma vez estabelecido o período de fruição de licença prêmio, somente poderá ser alterado pela Administração ou pelo servidor ou ainda haver desistência por parte do servidor, desde que haja acordo formal das partes.
§1º. A alteração do período de fruição será automática quando o servidor estiver afastado do exercício de suas funções por motivo de licença para tratamento da própria saúde, licença gestação, licença paternidade, licença por motivo de falecimento, licença por acidente de trabalho e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese em que a fruição de licença prêmio terá início imediatamente após a cessação dos afastamentos.
§2º. A fruição de licença prêmio não poderá ser interrompida em nenhuma hipótese, exceto quando houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção à data do início do restante da fruição.
Art. 137. O período de licença prêmio não poderá coincidir com o período de férias de qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias.
Art. 138. Será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade na hipótese do não cumprimento do disposto nos artigos 113, 114 e 115, deste Estatuto.
Art. 139. A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito à licença prêmio será feita por um ou mais qüinqüênio ou decênios completos, interrompendo-se cada período de 05 (cinco) ou 10 (dez) anos sempre que se verificar afastamento do exercício.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 140. A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio” ou a pedido do servidor ou de seu representante, quando aquele não possa fazê-lo.
§ 1º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é indispensável à inspeção médica que será realizada pelo órgão da Perícia Médica do Município, e quando necessário, na própria residência ou em outro local dentro do território municipal, onde se encontrar o servidor.
§ 2º. O servidor que se encontra acometido de moléstia, deverá procura atendimento médico e sendo o caso de afastamento, tendo em mãos o Atestado, deverá apresentá-lo a Perícia Médica, a qual emitirá prontuário confirmando o afastamento do trabalho.
§ 3º. Caso não possa comparecer a Perícia Médica, deverá solicitar a presença dos peritos, para que compareçam até o local que se encontra, a fim de realizar a perícia.
§ 4º. O prontuário fornecido pela Perícia Médica deverá ser entregue a chefia imediata para fins de registro e conhecimento, devendo o servidor informar o mais breve possível do motivo da ausência ao serviço.
§ 5º. As declarações médicas e odontológicas de consulta serão aceitas como declaração de que o servidor esteve sob atendimento médico especializado, abonando meio período de trabalho.
§ 6º. Caberá a chefia imediata considera-lo ou não como atestado médico, na hipótese da ausência do servidor no período integral de serviço, a que se trata o disposto no parágrafo anterior.
Art. 141. No decurso do afastamento, o órgão que concedeu a licença poderá, "ex-officio” ou a pedido, concluir pela reassunção, pela prorrogação, readaptação ou aposentadoria do servidor.
Art. 142. No caso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total dos vencimentos até que reassuma o cargo ou função.
Art. 143. O servidor que se omitir ou recusar à inspeção médica ou não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
Seção III
Da Licença Compulsória
Da Licença Compulsória
Art. 144. O servidor acometido de tuberculose ativa, deficiência mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar,conforme a medicina especializada, mediante laudo médico do órgão municipal, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção dos vencimentos integrais e das vantagens obtidas a título permanente.
Parágrafo Único. Prevê-se também, licença compulsória, por interdição declarada pelo Órgão Pericial do Município por motivo de doença infecto-contagiosa em pessoa co-habitante da residência do servidor.
Art. 145. Para verificação das moléstias mencionadas no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção e outros exames de laboratório caso não se conforme com o laudo.
Seção IV
Da Licença quando Acidentado no Exercício de suas Atribuições
Art. 146. O servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.
Art. 147. O tratamento do servidor acidentado ou que venha a contrair doença profissional correrá por conta dos cofres públicos municipais.
Art. 148. Acidente de trabalho é o evento danoso à saúde do servidor, tendo como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 1º. Considerar-se-á também acidente de trabalho:
I -no local e no horário do trabalho:
a) a agressão física sofrida pelo servidor em razão de seu cargo ou função;
b) dano pessoal causado ao servidor por negligência, imperícia ou imprudência de terceiros.
II -fora do local e do horário de trabalho:
a) a agressão física sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos legalmente por ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função, desde que identificado o agressor e apurado o motivo da agressão em inquérito policial ou Relatório Circunstanciado.
b) o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o servidor no percurso de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, desde que comprovado o trajeto, o horário e a escala de serviço no dia do evento.
§ 2º. Não serão enquadrados como acidentes de trabalho as manifestações súbitas de doenças agudas ou crônicas, havidas no local de trabalho ou no trajeto do mesmo.
Art. 149. Entende-se por doença profissional ou de trabalho a que decorrer das condições do serviço, conforme reconhecimento em laudo médico.
Art. 150. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita logo após o evento pelo chefe imediato do acidentado, mediante preenchimento de formulário, em quatro vias, que serão remetidas diretamente à Divisão de Perícia Médica, Divisão Médica e de Assistência -DMA, Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, e a Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Art. 151. Compete à Divisão de Perícia Médica a determinação do nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão apresentada pelo servidor, e, entre esta e a eventual incapacidade laborativa, bem como a determinação de nexo causal quando se tratar de doença profissional.
Parágrafo único. A Divisão de Perícia Médica promoverá quando necessário e a seu critério, diligências no sentido de comprovar a veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, promovendo a anulação da mesma em caso de fraude ou incorreção.
Art. 152. Compete ao Departamento Médico e de Assistência -DMA, o tratamento do servidor acidentado ou o acompanhamento do mesmo quando assistido em outro setor, e o processamento das despesas médicas a serem
custeadas pelos cofres municipais.
§ 1º. O custeio do tratamento será feito de conformidade com as tarifas prefixadas pelo Departamento Médico e de Assistência DMA.
§ 2º. O referido custeio será concedido ex-ofício, por iniciativa do Departamento Médico e de Assistência -DMA.
Art. 153. Compete à Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho o controle estatístico e de suas implicações, bem como a proposição de medidas destinadas à prevenção de acidentes.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da sua Família
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da sua Família
Art. 154. O servidor poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o 3º grau civil, e do cônjuge/companheiro (a) do qual não esteja legalmente separado desde que comprove:
I -ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo;
II -viver sob sua dependência econômica da pessoa enferma;
§ 1º. Nos casos de doença grave de filhos menores ou cônjuge/companheiro
(a), será dispensada a prova do inciso II.
§ 2º. Provar-se-á doença mediante inspeção médica.
Art. 155. A licença de que trata o artigo anterior é concedida com vencimento ou remuneração integral até 06 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
I -de 1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses;
II -de 2/3 (dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses;
III -sem vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono) mês ao 24º (vigésimo quarto).
Seção VI
Da Licença Maternidade
Da Licença Maternidade
Art. 156. Conceder-se-á licença maternidade a servidora gestante ou adotante.
§ 1º. Quando a servidora tomar conhecimento da sua gestação, deverá informar a sua chefia imediata, passando a ficar isenta da prestação de serviço na área operacional, e impedida de fazer uso do uniforme da Corporação, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na área administrativa, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º O impedimento que se refere o parágrafo anterior, não abrange o uso do agasalho de educação física, sendo este facultativo, de acordo com a vontade da servidora gestante.
Art. 157. A servidora gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 2º. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada, por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 158. A licença de que trata este artigo será concedida, por 120 (cento e vinte) dias, à mãe adotiva, quando comprovada judicialmente a adoção, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
Seção VII
Da Licença para Amamentação
Da Licença para Amamentação
Art. 159. Toda a servidora lactante, mesmo a adotiva, terá direito de amamentar seu próprio filho, até a idade de seis meses.
Art. 160. A licença será concedida 01 (uma) hora diária por turno de serviço, não superior a 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção do horário de amamentação, de acordo com a escala de serviço que esteja realizando.
Art. 161. A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou do documento judicial de adoção do recém-nascido.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Da Licença Paternidade
Art. 162. Conceder-se-á licença paternidade ao servidor em razão do nascimento do seu filho ou adoção, no período de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo o servidor apresentar no primeiro dia útil cópia da Certidão de Nascimento ou adoção a sua chefia imediata.
Seção IX
Da Licença Gala
Da Licença Gala
Art. 163. Conceder-se-á licença gala ao servidor em razão de casamento civil, tendo direito à dispensa do trabalho por 08 (oito) dias consecutivos, logo após a celebração do ato, devendo apresentar a cópia da Certidão de Casamento a sua Inspetoria imediata.
Seção X
Da Licença Nojo
Da Licença Nojo
Art. 164. Conceder-se-á licença nojo ao servidor em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, parente colateral, tendo o direito de afastamento do trabalho por 08 (oito) dias consecutivos.
§ 1º. O servidor deverá informar a inspetoria imediata sobre o fato e assim que possível entregar a cópia da Certidão de Óbito
§ 2º. Para o disposto neste artigo, entende-se por ascendente: pais, avós e padrasto ou madrasta; para descendentes: filhos e enteados; e para parentes colaterais: irmãos consangüíneos.
Seção XI
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 165. Após o efetivo exercício de 02 (dois) anos, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada se o afastamento for inconveniente ao serviço.
Art. 166. Fica vedado o benefício da licença para tratar de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução aos cofres municipais.
Art. 167. Só poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o término da anterior.
Art. 168. A autoridade que houver concedido a licença poderá a qualquer momento, desde que haja o interesse do serviço público, revogá-la.
§ 1º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ser marcada pela inspetoria imediata a data de apresentação do servidor, para o mesmo reassumir o seu exercício, deste que haja antecedência mínima, bem como seja dada ciência por escrito ao servidor.
§ 2º. Poderá o servidor apresentar-se ao serviço durante a vigência desta licença, considerando para tal desistência da mesma.
Seção XII
Da Licença para Atividade Política
Da Licença para Atividade Política
Art. 169. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção ou chefia, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção XIII
Da Licença para Exercer Mandato Eletivo
Art. 170. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I -tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V -para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 171. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I -por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II –por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da escala de serviço a sua inspetoria imediata;
III –por 01 (um) dia, quando participar voluntariamente em cada um dos eventos cívicos, sendo eles: 08 de maio (Aniversário da Cidade),10 de outubro (Aniversário da criação da Guarda Civil Municipal), 25 de agosto (Dia do Soldado) e/ou 07 de setembro (Independência do Brasil);
IV –nas Eleições para trabalhar junto a Justiça Eleitoral, quando convocado, conforme legislação eleitoral;
V –como jurado no Tribunal do Júri, quando convocado, conforme legislação especial;
VI - para desempenho de mandato classista, por entidade reconhecida e registrada nos setores competentes, mediante liberação do Secretário Municipal de Administração;
VII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a Guarda Civil Municipal de Administração a Secretaria Municipal de Educação e Esporte ou a Prefeitura Municipal de Maragojipe, necessitando da autorização e liberação do Secretário Municipal de Administração
Parágrafo único. Aos servidores que trabalham em escala que absorve o expediente normal, nos dias de pagamento ou logo após, ser-lhe-á dado o direito de ausentar-se do serviço uma vez ao mês, durante 05 (cinco) horas consecutivas para tratar de assuntos pessoais, devendo escolher o período entre 08 (oito) às 13 (treze) horas ou das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
Art. 172. O Município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.
Art. 173. O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 174. Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido escala de serviço que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para a concessão do disposto no “caput” do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por parte do servidor, dirigido a sua inspetoria imediata, anexando cópia da declaração de matrícula.
Seção I
Do Auxílio Funeral
Art. 175. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
Seção II
Do Mérito Policial
Art. 176. O Título Honorífico denominado Mérito Policial, instituído pela Lei Municipal n.º ..................., será anualmente concedida pela Câmara Municipal de .......... no dia ......... de ................... (aniversário de criação), aos servidores da Guarda Civil Municipal que tiverem sido reconhecidos por atos de bravura, no cumprimento do dever.
§ 1º. Para o disposto no “caput” deste artigo, considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
§ 2º. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
§ 3º. Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação policial legítima do servidor da Guarda Civil Municipal, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide inteiramente, mediante parecer da Perícia Médica.
§ 4º. Nos casos em que o homenageado tiver perdido a vida receberá a homenagem em seu lugar, membro da família representando o indicado.
Art. 177. A Guarda Civil Municipal deverá encaminhar ao Cerimonial da Câmara Municipal, lista dos servidores a serem homenageados, com Relatório Circunstanciado do ato de bravura, no máximo 90 (noventa) dias antes da data da solenidade.
Art. 178. O Título Honorífico Mérito Policial constituir-se-á de placa metálica, nos padrões de 10x15cm, que obedecerá ao disposto no Artigo ............., do Estatuto da Câmara Municipal de Maragojipe.
Parágrafo único. A placa meritória prevista no “caput” do presente artigo será fornecida pela Câmara Municipal de Maragojipe, sem prejuízo as demais insígnias, previstas no Regimento de Uniformes da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
Seção III
Das Recompensas
Das Recompensas
Art. 179. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
Art. 180. São recompensas:
I -condecorações por serviços prestados
II -elogios.
§ 1º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.
§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, com a devida apuração dos fatos mediante Processo Sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito Policial.
§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Administração, mediante Portaria, com a publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 181. Todos os servidores da Guarda Civil Municipal têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 182. São assegurados aos servidores da Guarda Civil Municipal, independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais.
Art. 183. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar perante a Administração Municipal.
Art. 184. O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, podendo ser encaminhado por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o requerente.
Art. 185. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorra demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 186. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa de translado do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 187. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL
DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL
Art. 188. O auxílio à assistência judicial aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública com poder de polícia Administrativa, sofrerem ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no “caput” do artigo, o servidor deverá protocolar requerimento de solicitação da assistência jurídica junto a Procuradoria Municipal, contendo cópia do contrato de citação ou intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.
Art. 189. O auxílio será prestado quando tiver que responder, na qualidade de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das atribuições da sua função, desde que:
I - as ações ou medidas judiciais de que trata o "caput" deste artigo não tenham sido intentadas por iniciativa de órgão ou autoridade municipal;
II - não seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, pela Administração Municipal, para apurar responsabilidade funcional do servidor por fato que tenha ensejado proposição de ação judicial ou inquérito policial.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 190. O Regime Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 191. O Regime Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.
Seção Única
Do Código de Ética
Art. 192. Constituí-se o Código de Ética da Guarda Civil Municipal:
I - ser honesto;
II - amar a verdade;
III - cumprir as ordens prontamente;
IV - usar a autoridade sem prepotência;
V - proteger os presos sob sua guarda;
VI - comparecer a todo o serviço a qualquer custo.
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
DAS GENERALIDADES
Art. 193. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente das graduações e classes.
Art. 194. São princípios essenciais da disciplina:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 194. São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV -a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
Art. 195. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 196. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar o seu superior imediato.
Art. 197. A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Civis Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.
Art. 198. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.
Seção I
Dos Deveres
Art. 199. São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela Corporação;
XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XIX - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;
XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Das Proibições
Art. 200. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
Profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,em razão de suas atribuições;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
XVIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XIX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
XX - requerer ou promover a concessão de privilégios garantia de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria;
XXI - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município;
XXII - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XXIII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 201. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.
Art. 202. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) do mesmo.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 4º. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art. 203. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 204. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 205. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 206. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 207. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento e demais dispositivos, pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Maragojipe
Art. 208. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 209. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:
VIII - conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
IX - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação;
X - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.
Art. 210. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - maltratar animais;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - assumir compromisso da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
X - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;
XII - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;
XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XIV - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI - disparar arma de fogo por descuido;
XVII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 211. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão até 08 (oito) dias:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal sem autorização;
IX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
X - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XVI - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XVIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XIX - violar ou deixar de preservar local de crime;
XX - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXVI - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
Art. 212. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão, a qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias:
I - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada à apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II - disparar arma de fogo desnecessariamente;
III - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou articulares, salvo se em legítima defesa;
IV - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
V - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
VI - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do município;
VII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
VIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
IX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
X - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XI - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XIII - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé;
XIV - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XV - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 213. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo;
V - multa;
VI - destituição de função;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - demissão;
IX - demissão a bem do serviço público.
Seção I
Da Advertência
Da Advertência
Art. 214. A advertência forma mais branda das sanções, será aplicada verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das faltas de natureza leve.
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, a pena de advertência deverá ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
Seção II
Da Repreensão
Da Repreensão
Art. 215. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor, nos seguintes casos:
I - quando reincidente na prática de infrações de natureza leve;
II - quando na prática de infração de natureza média;
III - quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
§ 1º. A aplicação da pena de repreensão se dá por escrito, sob forma de Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 2º. A penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
§ 3º. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada em Diário Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação.
Seção III
Da Suspensão
Da Suspensão
Art. 216. A pena de suspensão será aplicada, ao servidor, em caso de falta grave, devidamente fundamentada ou reincidência, nos seguintes casos:
I - até 08 (oito) dias;
II - até 90 (noventa) dias.
§ 1º. A penalidade de suspensão até 08 (oito) dias, poderá ser aplicada pelo Prefeito Municipal de Maragojipe, quando a constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
§ 2º. Para a penalidade de suspensão até 90 (noventa) dias, deve o fato ser levado ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento denunciado.
§ 3º. A pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo desenvolvido pela Inspetoria Técnica de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais do servidor.
§ 4º. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando o servidor neste caso a permanecer em serviço.
§ 6º. A aplicação da pena de suspensão se dá por escrito, sob forma de Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 7º. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada em Diário Oficial do Município e transcrita no Boletim Interno da Corporação.
Seção IV
Da Submissão Obrigatória do Infrator à Participação em
Programa Reeducativo
Da Submissão Obrigatória do Infrator à Participação em
Programa Reeducativo
Art. 217. Ficará submetido obrigatoriamente a participar de programa reeducativo promovido pela Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino em parceria com o Setor de Recursos Humanos/Medicina do Trabalho,
conforme abaixo descrito.
§ 1º. O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, será submetido ao estatuído no “caput” deste artigo, ficando imediatamente afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento.
§ 2º. O servidor que for encaminhado para o tratamento descrito no “caput” do artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, participará do programa reeducativo, não estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo.
Seção V
Da Multa
Da Multa
Art. 218. É a restituição pecuniária dos prejuízos causados a administração pública, onde o servidor acarretou lesão aos erários, bem como nos casos da conversão da pena de suspensão em multa.
Seção VI
Da Destituição da Função
Da Destituição da Função
Art. 219. A destituição da função dar-se-á:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Seção VII
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 220. Será cassada por decreto a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provada que o servidor aposentado ou em disponibilidade:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;
II - foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma;
V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.
§ 1º. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento.
§2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, surgir-se-á o de demissão.
Seção VIII
Da Demissão
Da Demissão
Art. 221. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados durante o ano;
II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;
III - aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa;
V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;
VI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares;
VII - praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra servidores ou particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa;
VIII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal;
IX - receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;
XI - exercer a advocacia administrativa.
Seção IX
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Art. 222. Será aplicada a pena de demissão com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada, nos casos de:
I - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município;
II - praticar usura sob qualquer de suas formas;
III - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IV - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
V - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
Seção XI
Disposições Finais
Art. 223. Para a aplicação das penas apuráveis por proposta da Comissão de Inquérito Administrativo, é competente o Chefe do Executivo.
§ 1º. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas, mediante Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, até 08 (oito) dias, pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 2º. No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no parágrafo anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 224. Uma vez submetido a Processo Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido depois da conclusão do processo.
Art. 225. O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 226. Deverão constar no assentamento funcional, todas as penas impostas ao servidor.
§ 1º. Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender as convocações do
juiz sem motivo justificado.
§ 2º. As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus registros cancelados, após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
§ 3º. O cancelamento do registro da penalidade imposta ao servidor, não surtirá efeitos retroativos.
Art. 227. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 228. O ato de demissão do servidor mencionará sempre a sua causa.
Art. 229. As infrações praticadas pelos servidores e não apuradas em tempo hábil prescreverão do seguinte modo:
I -em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 01 (um) ano, quanto à repreensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 230. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
§ 1º. Sendo indiciado o servidor pela prática de crime no estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade, será assegurado o direito de permanecer na sua lotação ou a pedido do mesmo, ser transferido para outro posto, não sendo afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação.
§ 2º. Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Secretário Municipal de Administração deverá comunicar o fato à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º. Na hipótese de servidor em Estágio Probatório aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, com remessa imediata à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para apuração em caráter prioritário.
Art. 231. Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão “a bem do serviço público”, o Secretário Municipal de Maragojipe poderá determinar,cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 232. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes da graduação e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Parágrafo único. Nos casos onde figurar o servidor como agente ativo de crime, com grande impacto social, ao mesmo poderá ser vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
Art. 233. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e autoria.
Art. 234. Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos e será promovida no Núcleo Regional onde estes ocorreram, devendo consistir, em Relatório Circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 1º. Deverão constar no Relatório Circunstanciado, o momento dos fatos, dia, hora e local, servidores e terceiros envolvidos, indicativos que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos, objeto jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre outros.
§ 2º. A apuração preliminar deverá ser efetivada por três servidores efetivos interessado.
§ 3º. Após a abertura do Relatório Circunstanciado, sendo o mesmo realizado em situações de furto, roubo e danos em bens, com autoria desconhecida, ausente, inclusive indícios da mesma, a referida peça será encaminhada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 4º. Com a conclusão do Relatório Circunstanciado, sendo descartada a possibilidade do parágrafo anterior, o mesmo servirá como peça de abertura do Processo Sumário.
Seção I
Do Processo Sumário
Do Processo Sumário
Art. 235. O Processo Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas na sua flagrância.
§ 1º. Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato irregular é constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público, no instante de sua perpretação, com termo de ocorrência lavrado no momento em que os envolvidos sejam apresentados à autoridade superior, responsável do Núcleo Regional.
§ 2º. O termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos ou ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido, podendo ser suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado.
Art. 236. Deverá compor o Processo Sumário de:
I - capa, constando data de abertura, nome dos envolvidos e encarregado;
II - termo de abertura ou Relatório Circunstanciado;
III - documentos que ensejaram a abertura do processo;
IV - a verdade sabida;
V - o termo de declarações;
VI - documentos comprobatórios do fato;
VII - conclusão do encarregado.
§ 1º. Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal da infração pelo superior imediato e/ou a infração pública e notória divulgada pelos meios de comunicação social.
§ 2º. Entende-se por termo de declarações, a tomada de depoimento do servidor acusado, realizada no Núcleo Regional, onde o mesmo esteja lotado.
(a) o (s) servidor (es) supostamente envolvido (s), na qualidade de sujeito (s) ativo (s) ou passivo (s) da (s) irregularidade (s) serão ouvidos de imediato,apresentando as alegações e provas que tiver (em), garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
b) o termo de declarações deverá ser subscrito pelo encarregado do Processo Sumário, pelo depoente e por 02 (duas) testemunhas, sendo elas, o Inspetor respectivo.
§ 3º. Entende-se por conclusão do encarregado, o relatório final do Processo
Sumário, súmula dos fatos e dispositivo legal violado, com o julgamento dos membros que apreciaram a matéria, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade.
a) o relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
b) reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 237. O Relatório Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por comissão composta de três servidores estáveis da Guarda Municipal, onde ensejou o fato, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor envolvido no fato.
§ 1º. Presidirá o ato o Inspetorimediato e terá como secretário servidor designado pelo mesmo, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Os demais membros serão testemunhas dos procedimentos.
§ 3º. Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente
do suspeito, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 238. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 239. No Processo Sumário o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo de declarações, sendo lícito à testemunha e envolvidos trazê-los por escrito.
§ 1º As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 240. O Processo Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada, dirigida ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de encerramento para 30 (trinta) dias após o pedido, nos casos de férias,licença para tratamento de saúde ou falta injustificada de servidor envolvido no fato.
Art. 241. Confessada a falta pelo servidor infrator, a inspetoria imediata poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante à confissão do mesmo.
§ 1º. O Secretário Municipal de Administração após parecer do Comandante da Guarda Civil Municipal,poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com punição igual ou inferior a 8 (oito) dias de suspensão.
§ 2º. O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a infração disciplinar, apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo servidor.
§ 3º. Para as infrações onde as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) dias ou demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo Sumário para abertura do Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 242. Negada a prática da falta pelo servidor, o encarregado do Processo Sumário encaminhará o respectivo procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para pronunciamento e posterior encaminhamento a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, solicitando o arquivamento ou a instauração da Sindicância.
Art. 243. O Processo Sumário que versar sobre crimes contra a vida, crimes de lesão corporal, crimes contra a criança e o adolescente, crimes contra os costumes, crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a fé pública e crimes contra a Administração Pública, independente da confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal, deverá ser encaminhado à abertura de Sindicância para maior apuração dos fatos.
Seção II
Da Sindicância
Da Sindicância
Art. 244. A Sindicância é peça informativa do Processo Administrativo Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do Comandante da Guarda Civil Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 245. A Sindicância não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, investigatório e inquisitório, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos, objetivando a comprovação da materialidade delitiva e autoria do ato considerado irregular.
Art. 246. Sempre que julgar conveniente à apuração da verdade, a comissão poderá se deslocar para o próprio Grupamento de ocorreu a infração e ali passar a funcionar.
Art. 247. O relatório da Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos fatos e proposta objetiva à vista do que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Recomendando a abertura de processo disciplinar, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 248. A Sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 249. Instaura-se obrigatoriamente Processo Administrativo Disciplinar, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa implicar na pena de demissão de servidor efetivo, de suspensão por mais de 08 (oito) dias, ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado ao acusado o exercício do direito à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal.
Art. 250. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado por ato do Corregedor ou do Comandante da Guarda Civil Municipal e será conduzido pela Comissão de Inquérito Administrativo (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar).
Art. 251. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato que determinar a sua instauração, contando-se o seu início da data do termo a que se refere o artigo seguinte e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Administrativo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 252. Autuada a portaria, a comissão promoverá o indiciamento do servidor, por termo próprio, no qual conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem assim a penalidade a que está sujeito o indiciado e a sua base legal.
Art. 253. O indiciado será citado inicialmente para se ver processar, para participar de todos os atos do processo de se defender.
§ 1º. A citação será pessoal e deverá conter a data, hora e local marcado para o interrogatório, devendo, ainda, a mesma, estar acompanhada do termo de indiciamento e portaria.
§ 2º. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, publicada duas vezes no Diário Oficial do Estado –Atos do Município de Maragojipe e uma vez em jornal local.
§ 3º. Se o indiciado não comparecer, será declarada nos autos do processo a sua revelia.
Art. 254. Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado.
§ 1º. Se o servidor não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor ativo, já por ocasião do interrogatório.
§ 2º. Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que receba notificações e intimações referentes ao respectivo processo.
Art. 255. O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, na coleta de provas e diligências que realizarem, nos prazos regulamentares, com observância do rito estabelecido para o processo.
Art. 256. De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, será intimada a defesa com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos no processo,será concedida vista à defesa, para manifestação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
Art. 257. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 258. Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar, no prazo legal, por escrito, as suas razões finais.
Art. 259. Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no prazo legal, relatório minucioso, no qual depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível a sua fundamentação legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Parágrafo único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
Art. 260. Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente para julgamento proferirá a decisão, no prazo legal.
§ 1º. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como para a absolvição.
§ 2º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, ou ainda pelos critérios da discricionariedade, graduação, conveniência e oportunidade, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta minorá-la ou excluir a responsabilidade do acusado.
Art. 261. Convertido o julgamento em diligência e cumprido este, será dada vista à defesa, para pronunciamento, pelo prazo de 05 (cino) dias, devendo a Comissão aditar o relatório.
Seção IV
Disposições Finais
Disposições Finais
Art. 262. É competente para julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, o Secretário Municipal de Administração ao tempo da infração.
Art. 263. As penas de advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias poderão ser aplicadas de imediato pelo Secretário Municipal de Administração, independente de Processo Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda assim as circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à conclusão de sua culpabilidade.
§ 1º. Quando da aplicação da penalidade, o servidor deverá ser identificado expressamente de tal fato, tendo 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita.
§ 2º. O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele cabendo pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei.
§ 3º. Todas as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional do servidor, a menos que, havendo recurso, restar o mesmo procedente.
Art. 264. Os acidentes de trânsito somente serão passíveis de Sindicância quando demonstrada por laudo técnico do Departamento de Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a possível ocorrência de falta grave, cuja pena exija processo disciplinar.
Parágrafo único. Nos demais casos, constatados pelo Departamento de Saúde Ocupacional a culpabilidade do motorista servidor, será o laudo remetido ao Secretário Municipal de Administração, para decisão quanto à punição ou não na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Das Citações
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Das Citações
Art. 265. Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata ou Processo Sumário será citado, através de comunicado expedido pela Inspetoria imediata, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 266. A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal, devendo constar na original à ciência do servidor;
II - por correspondência;
III - por Boletim Interno.
Art. 267. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 268. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, nos casos de faltas consecutivas, férias e licenças,devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado.
Art. 269. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra lotado, promover-se-á sua citação por boletim, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Boletim Interno da Corporação durante 03
(três) edições consecutivas.
Art. 270. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para declaração pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Art. 271. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento coincidir em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 272. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 273. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 274. O encarregado da apuração poderá limitar e excluir, mediante
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Seção II
Da Prova Fundamental
Art. 275. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 276. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 277. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 278. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Seção III
Da Prova Testemunhal
Art. 279. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida
pelo encarregado da apuração:
I -se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram
provados por documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 280. Compete à parte envolvida, arrolar o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo e endereço.
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da matrícula funcional.
§ 2º. O não-comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua oitiva.
Art. 281. Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 282. As testemunhas serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após, as indicadas pelo servidor envolvido.
Art. 283. Incumbirá ao servidor envolvido levar para prestar declaração, independente de comunicação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 284. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da matrícula funcional.
Art. 285. O depoimento, depois de findo, será rubricado e assinado pelo encarregado, testemunhas e pelo depoente.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 286. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do servidor envolvido;
II - pela prescrição;
III - pela anistia.
Art. 287. O Procedimento Disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, após pronunciamento do Secretário Municipal de Maragojipe
§ 1º. O procedimento, após sua extinção, será enviado ao Núcleo Regional de lotação do servidor infrator, para ciência do mesmo e sua respectiva Inspetoria.
§ 2º. Findo o procedimento e não interposto recurso será o mesmo encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para anotações no assentamento funcional do servidor.
Art. 288. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal,proferir a decisão nos seguintes casos:
I - morte do servidor envolvido;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no assentamento funcional, para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
V - anistia.
Art. 289. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando o Corregedor ou o Comandante da Guarda Civil Municipal,proferir decisão:
I - pelo arquivamento do Processo Sumário;
II - pela aplicação de punição no rito sumário;
II - pelo arquivamento da Sindicância;
IV - pela absolvição do servidor em Processo Disciplinar Administrativo;
V - pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Disciplinar Administrativo;
VI - pelo reconhecimento da prescrição.
Seção I
Do Julgamento
Art. 290. O Inspetor , quando estiver atuando como encarregado do Processo Sumário, para decidir sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso, de todas as diligências necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 291. Findo o Processo Sumário será remetido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que aporá o seu parecer, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento do rito.
Parágrafo único. Após vista do procedimento, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 292. Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal, opinará sobre o procedimento em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao Secretário Municipal de Administração, o qual julgará o procedimento, decidindo e fundamentando-o:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 293. O servidor acusado será absolvido, nos seguintes casos:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Seção II
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 294. Na aplicação da punição disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 295. São circunstâncias atenuantes:
I - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
II - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;
III - estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência.
Art. 296. São circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
II - reincidência;
III - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 297. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão inferior a 08 (oito) dias.
Parágrafo único. As punições prescritas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 298. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade, causar ao erário público, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como a instância civil, penal e administrativa.
Art. 299. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Seção III
Dos Recursos
Art. 300. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso;
III - revisão.
Art. 301. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. O recurso de cada espécie, previstos no artigo anterior, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 302. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do servidor.
§ 1º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo.
§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
§ 3º. Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão.
Art. 303. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 304. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 305. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 306. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 307. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso.
Art. 308. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção V
Do Recurso
Art. 309. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça
da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
Seção VI
Da Revisão
Art. 310. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 311. O pedido de revisão prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato punitivo.
Parágrafo único. A revisão deverá ser peticionada diretamente ao Secretário
Municipal de Administração.
Art. 312. Ficam impedidos de funcionar no processo revisional todos os servidores que tiverem se envolvido direta ou indiretamente no procedimento administrativo que ensejou a aplicação da punição ao servidor requerente.
Art. 313. Ocorrendo o falecimento do servidor punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro (a) ou parente até segundo grau.
Art. 314. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 315. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Art. 316. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
Seção VII
Do Cancelamento da Punição
Art. 317. O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, sendo realizado automaticamente no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência, considera-se a punição aplicada no período inferior ao “caput” do artigo.
TÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO UNIFORME
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO UNIFORME
Art. 318. O presente Estatuto dispõe sobre a utilização do uniforme fornecido pela Corporação.
Parágrafo único. O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, deordem militar ou civil e medalha), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.
Art. 319. É obrigatório o uso do Uniforme para todos os integrantes da
Carreira de Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O uso não será obrigatório quando exercer segurança velada para o Prefeito Municipal e dignitários, e atividades estranhas à carreira.
Art. 320. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Civil Municipal de Maragojipe perante a opinião pública.
Art. 321. Constitui obrigação de todos os da Carreira de Guarda Civil Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e dos seus pares em qualquer ocasião.
§ 1º. O zelo e o capricho com as peças do uniforme são uma demonstração de respeito e amor ao uniforme que veste e, aos erários públicos, sendo importante observar a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas peças do uniforme.
§ 2º. O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer uso do mesmo, sem estar devidamente apresentável.
a) para os homens, estar devidamente barbeado e com o corte dos cabelos curtos;
b) para as mulheres, estar com os cabelos presos e de maneira que não fique com mechas ou pontas para fora da cobertura, bem como se estiver maquiada ou com esmalte nas unhas, fazer uso de maquiagem em tom suave na sua tonalidade e o esmalte com cores suaves.
§ 3º. Cabem ao Comandante da Guarda Civil Municipal, Inspetores (as), Sub-Inspetores(as) e Guardas Civis / Municipais, em relação aos seus pares e subordinados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso correto do uniforme e adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste Estatuto.
Art. 322. Os uniformes mencionados neste Estatuto, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido a particulares, instituições
públicas (exceto Guarda Civil Municipal de outros Municípios) e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação.
Parágrafo único. Conforme disposto no “caput” do artigo, ao ser flagrado alguém nestas condições, deverá imediatamente ser acionado o Inspetor de Dia e apreendido o uniforme, podendo ser indiciado o infrator pelo crime de Usurpação da Função Pública, senão configurar crime de maior gravidade.
Art. 323. É admitido o uso de:
I –Carteirinha de identificação funcional, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do órgão considerado;
II - telefone celular com capa preta, preso ao cinto de guarnição, no lado esquerdo;
III - quanto as brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, cujo uso é autorizado nos uniformes, deverá o servidor fazer a solicitação por escrito, encaminhando ao Comando da Guarda Civil Municipal de Maragojipe;
IV - no máximo 06 (seis) brevês;
V - carteira de couro com o distintivo da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, desde que seja servidor da corporação.
Art. 324. Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que comparecerem uniformizados a solenidades cívicas e a atos sociais devem fazê-lo todos com o mesmo tipo de uniforme.
§ 1º. A designação do uniforme para cerimônias cívicas de datas nacionais estaduais e municipais, solenidades e atos sociais é da competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado por outra Instituição responsável pela solenidade ou ato.
§ 2º A designação do uniforme de estação (conforme condições climáticas) é da competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
§ 3º Em solenidade interna, cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão inferior e superior no caso de participação deste na solenidade.
§ 4º Cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragojipe autorizar o uso de uniforme por servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal na inatividade para comparecer a solenidades (cerimônias cívicas de datas nacionais, estaduais e municipais ou atos sociais solenes de caráter particular).
Art. 325. Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima ou criação de uniforme, bem como modificação ou extinção de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, só podem ser feitas mediante Comissão designada com o fim específico, visando sempre suprir carências e otimizar recursos, primando sempre pela boa apresentação e qualidade do material.
Parágrafo único. Os tecidos descritos nas peças dos uniformes, se deixarem de ser fabricados, deverão ser confeccionados com tecidos da mesma cor ou similar, não mudando as suas características originais, bem como a qualidade e capacidade de durabilidade dos mesmos.
Art. 326. Os uniformes do Curso de Formação Técnico Profissional de Guarda Civil Municipal serão fornecidos gratuitamente logo após a nomeação do servidor.
Parágrafo único. O uniforme descrito no “caput” do artigo refere-se ao Agasalho de Educação Física.
Art. 327. A autorização para uso de distintivo se fará por homologação, emitida pelo Comando da Guarda Civil Municipal, após análise e parecer do Grupamento Técnica de Formação e Ensino e Inspetoria de Apoio Logístico, sobre o pedido encaminhado pelo interessado, contendo fotocópia autenticada do Certificado ou Diploma do curso, que deverá ser anexado o distintivo ou seu desenho detalhado e colorido.
Parágrafo único. É obrigatória a Inspetoria de Apoio Logístico manter um catálogo minucioso de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações autorizadas, para os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal que fizerem jus, poder usar adequadamente no seu uniforme.
Art. 328. É de uso obrigatório a camiseta branca por baixo dos Uniformes Operacionais de Verão.
Parágrafo único. As mangas da camiseta branca não poderão ficar amostra, sobressaindo-se da camisa operacional, devendo neste caso ter mangas curtas ou dobradas.
Art. 329. Nos Uniformes, Gala, Solene, Administrativo/Passeio (inverno e verão), Operacional Básico Inverno e Operacional de Inverno para Motociclistas, somente será permitido o uso de camisetas regatas por baixo do uniforme, desde que permaneçam totalmente ocultas, tanto na gola (sugere-se a gola em "V") quanto nas mangas (mangas mais curtas do que as mangas da canícula).
Art. 330. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, que estejam submetidos a procedimento administrativo para avaliar as suas condições de permanência como integrante na Carreira de Guarda Civil Municipal ou que pelas suas atitudes que comprometam o bom nome da Corporação, poderão ser proibidos do uso do uniforme até melhoria de conduta, reorientação, reenquadramento ou o encerramento do Processo Disciplinar Administrativo.
Art. 331. O servidor da Guarda Civil Municipal que tiver seu uniforme ou peça do mesmo inutilizado em ato de serviço poderá solicitar sua reposição, o que será feito gratuitamente, após sumária verificação pela Gerência de Apoio Logístico e do Chefe do Núcleo Regional a que pertence.
Art. 332. O servidor da Guarda Civil Municipal que extraviar ou inutilizar o uniforme ou peça do mesmo, antes da época do respectivo vencimento, receberá outro, mediante indenização ao erário público ou deverá substituí-lo comprando direto com o fornecedor.
Art. 333. É expressamente proibido:
§ 1º O uso de uniformes e de peças complementares por pessoas não pertencentes à carreira.
§ 2º O uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.
§ 3º Ir a reuniões e manifestações de caráter político-partidária e no exercício de qualquer atividade estranha à Guarda Civil Municipal uniformizado, exceto nos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Utilizar em qualquer peça do uniforme e por baixo de brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações, brasões, plaquetas de identificação e outros o uso de tecidos, feltros, couros, napas ou similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar tais peças.
§ 5º O servidor estando uniformizado, acrescentar chaveiros ou adornos, assim como a exposição de chaves, tanto pessoal quanto às de serviço, exceto para os motorista e motociclista, que em deslocamento a pé, podem fixar as chaves junto ao cinto de guarnição, desde que com o chaveiro próprio fornecido pela Corporação.
§ 6º Alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, peças, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações não previstas em regulamento próprio.
§ 7º. O uso de peças ou uniformes de outras instituições, exceção feita para brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, devidamente autorizadas e regulamentadas.
Art. 334. É facultativo aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal:
§ 1º O uso de cobertura no interior de veículos e viaturas.
§ 2ª O uso de óculos de sol ou de grau, desde que o mesmo seja com o aro com cores discretas, preferencialmente preta, fosca, azul escura, dourada ou prateada; e que as lentes sejam transparentes, fotocromática ou escura, sendo proibido, óculos com cores fortes (gritante) e lentes espelhadas.
Art. 335. Os integrantes do expediente administrativo, usando uniforme devem ter sempre a mão os complementos do Uniforme Operacional Básico, para eventuais necessidades.
Art. 336. Estando o servidor uniformizado, o mesmo deverá evitar fumar em público, devendo procurar locais reservados para tal fim. Fica ainda, terminantemente proibido o servidor, fumar em locais onde haja grupos de crianças, idosos e/ou doentes.
Art. 337. É necessário ao integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal, estando uniformizado transportar consigo uma caneta e um bloco de papel para eventuais anotações, colocando-os no bolso esquerdo da camisa.
§ 1º. Fica facultada a escolha e compra do respectivo material descrito no “caput” do artigo, devendo os gastos, partir por conta do servidor.
§ 2º. Para o disposto neste artigo, fica vedado o uso da caneta, com mais de 15 mm para fora do bolso, bem como com cores chamativas ou que destoem com as características do uniforme, sendo recomendadas, canetas com o suporte nas cores foscas, discretas, douradas ou prateadas.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE
DA IDENTIDADE
Art. 338. A Identificação Funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal,deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Maragojipe e tem por objetivo, identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados:
I - no anverso:
a) foto digitalizada;
b) identificação da Prefeitura;
c) identificação da Secretaria;
d) identificação do Comando;
e) distintivo da Guarda Civil Municipal,
f) nome completo do servidor;
g) número do Registro Geral;
h) número da matrícula funcional;
i) graduação e classe;
j) data e local da expedição;
k) número da via;
l) assinatura do Prefeito Municipal
II - no verso:
a) filiação;
b) naturalidade;
c) data de nascimento;
d) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) número da Carteira Nacional de Habilitação;
f) grupo sangüíneo;
g) impressão digital do polegar direito;
h) autorização do porte de arma de fogo;
i) assinatura do servidor.
§ 1º. Deverá ser mencionada expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte termo “PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04”.
§ 2º. Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito “IDENTIDADE FUNCIONAL”, e na parte inferior “SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO”.
§ 3º. A identidade que se refere o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada em papel moeda ou similar, contendo marca d’água com o brasão do Município de Maragojipe, a fim de impedir sua reprodução.
Art. 339. A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou estando o servidor devidamente uniformizado.
Art. 340. Quando exonerado ou demitido pelo Município de Maragojipe, o titular da Identificação Funcional deverá obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no “caput” do artigo no caso de aposentadoria do servidor.
Art. 341. A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do servidor, justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, à emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita.
Art. 342. O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter livro próprio, no qual será registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identidade Funcional.
TÍTULO VI
DAS FESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
DAS FESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Art. 343. As festas são as comemorações de feitos e fatos nacionais, estaduais e municipais, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramento do espírito de corpo e de amor a Pátria.
Art. 344. Os feriados nacionais, estaduais, municipais e datas festivas descritas neste Estatuto deverão ser respeitados e sempre que possível expedido Boletim Alusivo à data.
Parágrafo único. Os feriados e as datas festivas que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I - feriados nacionais:
a) 01 de janeiro –Dia da Fraternidade Universal;
b) 21 de abril –Dia da Inconfidência Mineira;
c) 01 de maio –Dia do Trabalho;
d) 07 de setembro –Dia da Independência do Brasil;
e) 12 de outubro –Nossa Senhora Aparecida –Padroeira do Brasil;
f) 02 de novembro –Dia de Finados;
g) 15 de novembro –Dia da Proclamação da República;
h) 25 de dezembro –Natal;
i) data móvel –Paixão de Cristo;
i) data móvel –Corpus Christi.
II -feriado estadual:
a) .... de ............. –Emancipação Política ou criação do Estado .............
III -feriado municipal:
a) 24 de Agosto –São Bartolomeu –Padroeira do Município de Maragojipe.
IV -datas festivas:
a) 08 de Maio –Fundação da Cidade de Maragojipe;
b) ..... de ......... –Aniversário da Guarda Civil Municipal de Maragojipe;
c) 10 de outubro –Dia Nacional da Guarda Civil Municipal,
d) 28 de outubro –Dia do Funcionário Público;
e) 19 de novembro –Dia da Bandeira Nacional;
Art. 345. As festas realizam-se segundo programa pré-estabelecido pelo Comando da Guarda Civil Municipal, aprovado pelo Secretário Municipal de Administração e podem compreender, principalmente:
I - formatura da Guarda Civil Municipal ou de suas Inspetorias e Subisnpetorias;
II - uma parte recreativa, constituída de atletismo e jogos esportivos;
III - uma parte ilustrativa constituída de conferências ou palestras, em que se relembrem não apenas a data comemorada, como outros fatos notáveis da História Nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa História;
IV - visita ao espaço cultural porventura existente na Guarda Civil Municipal;
V - reuniões internas, de caráter social.
Art. 346. Nos eventos cívicos, a Guarda Civil Municipal poderá participar dos desfiles e paradas militares, desde que disponha de um efetivo mínimo de 100 (cem) servidores voluntários para tal feito.
§ 1º. Deverá obrigatoriamente estar à frente da guarnição o estandarte com as Bandeiras do Brasil, do Estado da Bahia, do Município de Maragojipe e da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
§ 2º. Poderão ser utilizadas viaturas, uniformes extintos e históricos, e demais equipamentos para compor o desfile.
§ 3º. Excepcionalmente, em eventos de menor potencial, poderá ser utilizado efetivo inferior ao disposto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FORMATURAS
DAS FORMATURAS
Art. 347. Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, para eventos de natureza cívica, solene ou emergencial.
§ 1º Em regra, toda formatura tem origem no Comando, pela reunião dos graduados que dela devam participar.
§ 2º. De acordo com a proporção do evento, bem como a que se destina poderão ser incorporados vários Núcleos, a fim de representar o efetivo geral da Guarda Civil Municipal.
§ 3º. As Formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno.
TÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS INTERNOS
CAPÍTULO I
DO BOLETIM INTERNO
DOS DOCUMENTOS INTERNOS
CAPÍTULO I
DO BOLETIM INTERNO
Art. 348. O Boletim Interno é o documento em que o Comandante da Guarda Civil Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal.
§ 1º. O Boletim é constituído de quatro partes:
I - Serviços Gerais;
II - Formação e Ensino;
III - Assuntos Gerais e Administrativos;
IV - Justiça e Disciplina.
§ 2º. O Boletim deverá ser publicado semanalmente, conforme as necessidades dos serviços.
Art. 349. Do Boletim constará:
I - discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Civil Municipal;
II - ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas;
III - determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão;
IV - alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal;
V - ordens e disposições gerais que interessem a Guarda Civil Municipal, com indicação do órgão oficial em que forem publicados;
VII - referências a servidores e ex-comandantes falecidos que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
VIII - os fatos extraordinários que interessam a Guarda Civil Municipal;
IX - os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras disposições em vigor.
Parágrafo único. Não são publicados em Boletim Interno:
I - os assuntos de caráter sigilosos ou quaisquer referências a estes;
II - as ocorrências ou os assuntos não relacionados, salvo se tiverem dado lugar à expedição de alguma ordem ou estiverem ligados à comemoração de caráter cívico.
Art. 350. Do original do Boletim Interno são extraídas tantas cópias, quantas forem necessárias à distribuição aos Núcleos Regionais, todas autenticadas pelo Inspetor Técnico de Operações, observando-se, a respeito, as seguintes disposições:
I - o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo maior número de servidores possível, para isso, será aposto o ciente na última página das cópias do Comando;
II - as ordens urgentes que constarem no Boletim Interno e interessarem aos servidores ser-lhes-ão dadas a conhecer, imediatamente, pelo meio mais rápido e por intermédio do Núcleo Regional a que pertencerem;
III - o desconhecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não cumprimento de ordens;
IV - mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura de próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes e outro por assuntos, organizado pelo Grupamento Técnica de Formação e Ensino, sendo guardados em arquivo próprio;
CAPÍTULO II
DO LIVRO DE OCORRÊNCIAS
DO LIVRO DE OCORRÊNCIAS
Art. 351. O Livro de Ocorrências é o documento onde os servidores da Guarda Civil Municipal relatam todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
Parágrafo único. Nos postos onde existe a prestação de serviço da Guarda Civil Municipal de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter Livro de Ocorrências para os registros necessários.
Art. 352. O preenchimento do Livro de Ocorrências se dará da seguinte forma:
I - as quatro primeiras linhas deverão ser divididas em:
a) um espaço de 05 (cinco) centímetros no canto superior à esquerda para visto da chefia/ronda;
b) cabeçalho contendo o nome do núcleo, módulo/posto, data e horário do plantão.
II - equipe de serviço;
III - equipes de escala extra;
IV - materiais recebidos e condições dos mesmos:
a) armas e número patrimonial;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
c) condições da viatura, com quilometragem rodada;
d) demais equipamentos.
V - súmula de relatórios, boletins de ocorrência e guias de entrega, repassados a chefia imediata;
VI - minuta das ocorrências atendidas com nome completo, endereço e contatos das pessoas envolvidas;
VII - descrição das rondas efetuadas e anormalidades encontradas em toda extensão do posto;
VIII - nome, assinatura e matrícula do relator.
CAPÍTULO III
DO LIVRO DA SUPERVISÃO
Art. 353. O Livro da Supervisão se assemelha ao Livro de Ocorrências, sendo, contudo o documento de preenchimento exclusivo por parte da Supervisão de Ronda, a qual deverá relatar todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
Art. 354. O preenchimento do Livro da Supervisão se dará da seguinte forma:
I - as quatro primeiras linhas deverão ser divididas em:
a) um espaço de 05 (cinco) centímetros no canto superior à esquerda para visto Inspetoria ou subinspetoria do Grupamento;
b) cabeçalho contendo o nome do núcleo, data e horário do plantão.
II - nome da Supervisão e Motoristas;
III - materiais recebidos e condições dos mesmos:
a) armas e número patrimonial;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
c) condições da viatura, com quilometragem rodada;
d) demais equipamentos.
V - súmula de relatórios, boletins de ocorrência e guias de entrega, recebidos e repassados a chefia superior;
VI - minuta das ocorrências atendidas com nome completo, endereço e contatos das pessoas envolvidas;
VII - descrição das rondas efetuadas e anormalidades encontradas nos postos e equipamentos;
VIII - nome, assinatura e matrícula do relator.
CAPÍTULO IV
DO LIVRO DE FREQÜÊNCIAS
DO LIVRO DE FREQÜÊNCIAS
Art. 356. O Livro de Freqüências é o documento onde os servidores da Guarda Civil Municipal registram as faltas, atrasos, licenças, dispensas, remanejamentos, interrupção de serviço, trocas de serviço e escalas extras, ocorridas durante o turno de trabalho.
Parágrafo único. O livro que se refere o “caput” do artigo é de preenchimento exclusivo da Supervisão de Ronda e Inspetoria ou Subinspetoria Superior, devendo ser mantido na Base Central da Guarda Civil Municipal e em cada um dos postos de apoio,exemplar para os devidos fins.
Art. 357. O preenchimento do Livro de Freqüências se dará da seguinte forma:
I - nome de “guerra” do servidor;
II - matrícula do servidor;
III - data;
IV - horário de trabalho;
V - posto de serviço;
VI - motivo do preenchimento;
VII - assinatura e matrícula da supervisão.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS REGISTROS
DOS DEMAIS REGISTROS
Art. 358. O Relatório Administrativo destina-se às solicitações e informações de caráter interno, onde o servidor comunica-se com a sua chefia imediata, relatando fatos, informando falhas e solicitando melhorias ou soluções para determinadas questões de ordem funcional e/ou pessoal.
§ 1º. Para solicitação de liberação do serviço, deverá ser preenchido Relatório Administrativo, informando a data, horário e posto do servidor, o qual ele necessita de liberação, bem como a data e o horário para reposição da referida escala.
§ 2º. Para solicitação de troca de serviço, os servidores deverão preencher e ambos assinarem o respectivo relatório, informando data, horário e local que ambos comprometessem a permutar o serviço.
Art. 359. O Relatório de Ocorrências destina-se à transcrição dos atendimentos prestados, onde deverá conter obrigatoriamente o maior número de informações possíveis pertinentes à ocorrência atendida.
Parágrafo único. No verso do disposto no “caput” do artigo deverá conter súmula dos fatos e providências tomada.
Art. 360. A Guia de Entrega destina-se a transcrever todas as entregas realizadas, podendo ser de pessoas, veículos, armas, animais, tóxicos ou demais objetos.
Parágrafo único. Deverá ser feito o preenchimento minucioso descrevendo corretamente o que se esta sendo entregue, com data, horário, local e a autoridade ou pessoa que esteja recebendo, devendo a mesma assinar o presente documento.
Art. 361. O Auto de Resistência a Prisão destina-se a informar quando da lesão causada em virtude da resistência ou agressão advinda do infrator.
Parágrafo único. Quando houver necessidade do preenchimento do auto de resistência, obrigatoriamente o detido deverá ser encaminhado inicialmente ao Posto de Saúde para eventual avaliação médica e posterior encaminhamento a Delegacia de Polícia.
Art. 362. O Auto de Notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente destina-se a notificar os infratores quando do cometimento de poluição sonora, corte ilegal de árvore, queima de produtos a céu aberto, pintura de pistola em local impróprio, pichação e poluição visual, cães sem focinheira em parques e vias públicas, entre outras infrações relacionadas ao Meio Ambiente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo deverá ser utilizado quando o servidor deparar-se com infrações desta ordem, devendo obrigatoriamente acionar o Inspetor de Dia.
TÍTULO VIII
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Do Uso das Algemas
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Do Uso das Algemas
Art. 363. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal o par de Algemas de pulso em aço inoxidável ou aço 1020 com acabamento niquelado, junção por elos tipo corrente, com sistema de trava do mecanismo e resistência à tração de no mínimo 220 Kg força.
§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se a para uso exclusivo, quando haja perigo de fuga ou agressão, advinda do preso ou detido.
§ 2º Somente será permitido o uso de algemas em autoridade pública constituída, criança, adolescente ou idoso, quando o preso encontrar-se completamente desequilibrado e agressivo, sendo esgotados todos os meios
necessários para a preservação da sua integridade física e segurança de terceiros.
Seção II
Do Uso da Tonfa
Do Uso da Tonfa
Art. 364. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, o Bastão tipo Tonfa, confeccionado em polímero de alta resistência, na cor preta.
§ 1º O disposto no “caput” do artigo, destina-se exclusivamente para uso como um equipamento de proteção, sendo vedada a sua utilização como um instrumento de ataque ou agressão.
§ 2º A Tonfa deverá ser utilizada a fim de reduzir ou minimizar a resistência alheia, quando os demais meios possíveis não se fizerem aplicáveis, haja vista a eminência ou efetiva agressão sofrida.
§ 3º A Tonfa poderá ser substituída pelo Bastão Retrátil nos casos onde o servidor encontrar-se escalado para o desempenho das suas atribuições na condução de veículos de qualquer natureza, bem como os servidores que trabalham diretamente com animais.
Seção III
Do Uso da Arma não Letal
Do Uso da Arma não Letal
Art. 365. O Gás Lacrimogêneo e o Gás de Pimenta são de uso permitido pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, sendo destinado ao emprego em situações de extrema necessidade em conflitos onde a fim de evitar a utilização da Tonfa ou da arma de fogo, seja possível conter a agressão advinda de um agressor isolado ou de um tumulto generalizado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo destina-se a fim de evitar um
confronto pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar os equipamentos mais letais.
Seção IV
Do Uso do Colete de Proteção Balística
Do Uso do Colete de Proteção Balística
Art. 366. É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, o Colete de Proteção Balística, Modelo Policial, dissimulado, com capa externa na cor azul Marinho.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo destina-se exclusivamente para a utilização como um equipamento de proteção velado, devendo ser utilizado oculto pelo o uniforme.
Seção V
Do Uso dos Equipamentos
Do Uso dos Equipamentos
Art. 367. O uso indisciplinado do referidos equipamentos dispostos neste Capítulo, acarretaram medidas cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo as demais sansões advindas da incidência na esfera penal.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS
DOS CURSOS
Art. 368. Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação, já descritos neste Estatuto.
§ 1º. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - de formação;
II - de aperfeiçoamento;
III - de especialização/ acesso
§ 2º. Consideram-se cursos de caráter permanente:
I - estágio de qualificação profissional;
II - condicionamento físico.
Art. 369. Obrigatoriamente, o Comando da Guarda Civil Municipal através do Grupamento Técnico de Formação e Ensino, deverá promover cursos, buscando parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula ao ano, por servidor.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
DOS SERVIÇOS
Art. 370. Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela Guarda Civil Municipal, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, sendo eles:
I –Inspetor de Dia;
II - Adjunto do Inspetor de Dia;
III - Supervisão de Dia;
IV - Supervisão de Área;
V - Ronda;
VI - Patrulhamento;
VII - Rádio/Comunicação;
VIII - Plantão do Núcleo;
IX - Motorista/Motociclista;
X - Guarda e Proteção;
XI - Pelotão Escolar;
XII - Proteção Ambiental.
Seção I
Do Inspetor de Dia
Do Inspetor de Dia
Art. 371. O serviço de Inspetor de Dia destina-se à escala de 24 (vinte e quatro) horas realizada por Inspetores de 3ª Classe, os quais no período noturno, finais de semana e feriados representam na ausência o Comando da Guarda Civil Municipal.
Seção II
Do Adjunto do Inspetor de Dia
Do Adjunto do Inspetor de Dia
Art. 372. O serviço de Adjunto do Inspetor de Dia destina-se à escala de 24 (vinte e quatro) horas realizada por Sub-Inspetores, os quais deverão dar suporte técnico e operacional ao Inspetor de Dia, devendo comparecer nos locais de ocorrência quando necessário.
Seção III
Da Supervisão de Dia
Da Supervisão de Dia
Art. 373. O serviço da Supervisão de Dia com escala de 24h X 48h (vinte e quatro por quarenta e oito horas), destina-se à prestação de serviço de maneira continuada, devendo ser realizada por Sub-Inspetores de 2ª Classe, no Grupamentos de Operações, não podendo ausentar-se do local de serviço.
Seção IV
Da Supervisão de Área
Da Supervisão de Área
Art. 374. O serviço da Supervisão de Área com escala de 24h X 48h (vinte e quatro por quarenta e oito horas), destina-se à prestação de serviço de maneira continuada, devendo ser realizada por Sub-Inspetores de 3ª Classe, nos Núcleos Regionais, tendo como missão precípua à supervisão e ronda em toda área de sua circunscrição.
Seção V
Da Ronda
Da Ronda
Art. 375. O Adjunto do Inspetor de Dia, a Supervisão de Área e o Apoio Operacional, quando em ronda deverão fiscalizar os postos de serviço em qualquer horário. Neste caso, consideram-se superiores imediatos do Guarda Civil Municipal em serviço.
§ 1º. O servidor da Guarda Civil Municipal deverá atender prontamente a
Ronda.
§ 2º. Ao encontrar-se com o rondante, o servidor deverá apresentar-se dizendo o nome e as condições que se encontra o posto de serviço, acompanhando-o pelo interior e exterior do próprio se for o caso.
§ 3º. Sempre que tiver dúvidas com relação ao seu posto de serviço, ou ao serviço em geral, deverá solicitar orientações do rondante, para que este esclareça ou procure os escalões superiores, a fim de dirimi-las.
§ 4º. O rondante ao observar alguma alteração do servidor no posto, sendo considerada esta de natureza grave tem autonomia para interromper o turno de trabalho do mesmo, o encaminhado, se for o caso, para a sua residência.
§ 5º. Caso haja necessidade de serviço, o rondante de área poderá remanejar servidores para os postos prioritários, os quais estão desguarnecidos, devendo para tanto evitar o remanejamento contínuo de um mesmo servidor, bem como avaliar o grau de risco do posto a ser desativado.
§ 6º. Nos casos que houver interrupção do turno de trabalho e esta ocorrer em horário noturno, bem como quando o servidor estiver uniformizado e sem condições de deslocar-se, fica a supervisão e demais rondantes encarregados de fazer o transporte do referido servidor até a sua residência.
Art. 376. Quando em ocorrência ou atendimento de emergência, a viatura de ronda, poderá acionar a sirene e o giroflex de acordo com a necessidade e urgência, ficando a critério do responsável pelo veículo a sua utilização, devendo observar que este equipamento destina-se exclusivamente a solicitação de passagem em via pública, não de exclusividade.
Seção VI
Do Patrulhamento
Do Patrulhamento
Art. 377. O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 (dois) servidores, podendo ser a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel.
§ 1º. De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como equipamentos disponíveis.
§ 2º. Nos patrulhamento a pé ou de bicicleta num período de 60 (sessenta) minutos contínuos, será obrigatoriamente garantido 15 (quinze) minutos de descanso, não podendo trabalhar ininterruptamente por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, exceto nos casos de atendimento de ocorrência ou questões emergenciais.
Seção VII
Da Rádio/Comunicação
Da Rádio/Comunicação
Art. 378. O serviço de Rádio/Comunicação destina-se ao atendimento das solicitações via rádio ou telefone, na Central da Guarda Civil Municipal, as quais deverão ser registradas e repassadas aos setores competentes o mais breve possível, priorizando as informações emergenciais.
Seção VIII
Do Plantão dos Postos de Apoio
Do Plantão dos Postos de Apoio
Art. 379. Os Postos de Apoio devem manter em escala de 24 X 48 (vinte e quatro por quarenta e oito horas) plantonista, o qual deverá realizar os procedimentos semelhantes aos descritos para o serviço de Rádio/Comunicação, bem como controlar a entrada e saída de pessoal e material, no respectivo Posto de Apoio.
Seção IX
Do Motorista/Motociclista
Do Motorista/Motociclista
Art. 380. O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir automóveis ou motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I - zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1º escalão de seu veículo;
II - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for atribuído, relativo ao veículo;
IV - ser cortês e educado no trânsito;
V - ao utilizar as canaletas de transporte coletivo, deverá manter o giroflex ligado e luz baixa acessa;
VI - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
VII - em casos de rondas fica a critério o uso do giroflex;
VIII - quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir velocidade acima da média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes orientações:
a) sirene não abre caminho, mas apenas solicita passagem;
b) quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo que tem a preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem.
IX - em casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas pertencentes a este Comando, o motorista deverá proceder da seguinte forma:
a) não deverá retirar o veículo do local antes que o órgão de trânsito do Estado proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se para prestar urgente socorro à vítima;
b) chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o Instituto Medico Legal;
c) submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do local
da ocorrência.
Seção X
Da Guarda e Proteção
Art. 381. O serviço de Guarda e Proteção destina-se aos postos de patrulhamento abertos ao público não pertencentes às áreas verdes e aos postos de saúde e equipamentos fechados ao público.
Parágrafo único. O servidor escalado para os serviços descritos no “caput” do artigo deverá conhecer as normas do posto e cumpri-las corretamente, observando principalmente as atribuições da respectiva função.
Seção XI
Do Pelotão Escolar
Do Pelotão Escolar
Art. 382. O Pelotão Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, a qual estiver escala, devendo para tanto proceder da seguinte forma:
I - propiciar à travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;
II - não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;
III - procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV - não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V - garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI - atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII - não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;
VIII - chamar a Supervisão de Área quando lhe for solicitado acompanhar aluno até a sua residência;
IX - reprimir a presença de traficante de drogas, solicitando a presença da Supervisão de Área, quando necessário;
X - conhecer a localização dos extintores de incêndio da escola, para utilização em caso de necessidade;
XI - conhecer as saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de evacuação rápida do prédio;
XII - dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
XIII - orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;
XIV - fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço;
XV - a partir do encerramento das atividades no local, não deverá permanecer ninguém na escola, a menos que tenha autorização da diretoria;
XVI - verificar se há defeitos no sistema de fechamento de portas e janelas, comunicando verbalmente a Direção da escola e a Inspetoria imediata, através de relatório.
Seção XI
Da Proteção Ambiental
Art. 384. A Proteção Ambiental tem por objetivo o exercício das atividades de policiamento e proteção ao meio ambiente em bosques, parques e áreas florestais.
Parágrafo único. A Proteção Ambiental compor-se-á por patrulhas responsáveis pela fiscalização e vigilância de áreas florestais, protegendo a flora e a fauna, com a denominação de Patrulhas Ecológicas, com as seguintes atribuições:
I - orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo para a formação de uma consciência em prol destes espaços naturais;
II - acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde entre outros locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes;
III - auxiliar técnicos e responsáveis pela conservação e recuperação do local, sendo atencioso com os estagiários e professores, inclusive durante os períodos de visitação;
IV - proteger bosques, parques e praças quanto à colocação de lixo em locais indevidos, seja no chão ou na mata;
V - redigir Relatório Administrativo sempre que houver alteração ou danos na conservação do bosque e comunicar imediatamente a administração local e ao Inspetor imediato, bem como qualquer anormalidade com animais ou equipamentos;
VI - informar aos visitantes para não saírem das trilhas, andarem nas matas ou em locais não permitidos, onde a vegetação esteja se recuperando, a fim de não prejudicar ou danificar a mata;
VII - guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças;
Art. 385. Compete ao servidor da Patrulha Ecológica, coibir:
I - o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques;
II - a caça e a pesca, fazendo se necessário à demolição de armadilhas, devendo apreender o material e entregá-lo à administração do posto, mediante Guia de Entrega, se não configurar crime de maior gravidade;
III - o uso de aparelhos sonoros em alto volume;
IV - o comércio de qualquer produto sem alvará expedido pela Prefeitura
Municipal de Maragojipe;
V - a entrada de motos e carros, em locais proibidos;
VI - a entrada de visitantes com animais domésticos, sem focinheira;
VII - aos visitantes que acendam velas ou que produzam outro tipo de fogo ou fogueira, em locais não autorizados, se não configurar crime maior;
VIII - a aproximação de visitantes próximos aos animais, orientando-os sobre o risco que poderão estar correndo;
IX - pessoas não autorizadas alimentem ou joguem qualquer tipo de objeto aos animais;
X - aos visitantes deitarem nos bancos ou colocarem os pés nos acentos dos mesmos;
XI - a extração de pedras, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização;
XII - os visitantes que subam em árvores quebrem ou danifiquem os galhos das mesmas.
Seção XII
Dos Animais de Estimação
Art. 386. Os Integrantes da Guarda Civil Municipal quando em serviço nos parques, praças ou via públicas, deveram observar e corrigir, caso encontrem pessoas caminhando com cães de raças notoriamente violentas e perigosas, conduzindo-os sem o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.
§ 1º. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
§ 2º. O disposto no “caput” do artigo tem por objetivo preservar a integridade física do cidadão, principalmente das crianças ou pessoas indefesas.
Art. 387. Para o bem da Segurança Pública Municipal, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a “focinheira”.
§ 1º. Responsabilizam-se ainda os usuários dos parques, praças e vias públicas que freqüentarem estes locais com animais de estimação, pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais.
§ 2º. Os infratores do previsto no parágrafo anterior serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária, independente de outras sanções previstas em outras normas legais.
Art. 388. A Prefeitura Municipal de Maragojipe promoverá a informação e a orientação, cabendo a fiscalização nos logradouros públicos, do seguinte modo:
I - nos parques e praças a Patrulha Ecológica da Guarda Civil Municipal e os fiscais da Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente serão responsáveis pela fiscalização;
II - nas vias públicas a fiscalização será exercida pelos servidores integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, pertencentes a Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES
DAS ESPECIFICIDADES
Seção I
Da Utilização do Telefone
Art. 390. Nos postos de serviço, onde tiver telefone, o uso será permitido exclusivamente para serviço interno da Corporação, não sendo permitida a utilização prolongada, sob pena de ressarcimento aos erários.
§ 1º. Excepcionalmente, serão permitidas ligações telefônicas com fins particulares em casos doença na família ou problemas de ordem maior, respeitando o estatuído no “caput” do artigo, quanto ao tempo de utilização.
§ 2º. O servidor da Guarda Civil Municipal que atender ao telefone deverá identificar a Corporação, posto de serviço e seu nome de “guerra”;
§ 3º. Não é permitido informar a escala de serviço através do telefone, bem como dados pessoais do servidor para terceiros;
Seção II
Da Troca de Serviço
Art. 391. O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal,quando necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer determinado tempo disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis, poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho. Havendo concordância entre ambos, deverá redigido Relatório Administrativo e encaminhado ao Comandante.
§ 1º. A solicitação que se refere o “caput” do artigo poderá ser realizada no máximo 01 (uma) vez por bimestre por servidor.
§ 2º. Para que seja possível a troca de serviço, os 02 (dois) servidores deverão obrigatoriamente pertencer ao mesmo posto.
§ 3º. Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta
ser-lhe-á atribuída falta ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo semestre.
Seção III
Da Liberação do Serviço
Art. 392. O servidor da Guarda Civil Municipal, que por motivo imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com urgência, poderá solicitar a sua Inspetoria Imediata, quer por telefone ou pessoalmente de acordo com a urgência do pedido.
§ 1º. O Inspetor do grupamento tem autonomia para liberar o servidor do serviço a pedido, devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório Administrativo, propondo o dia e horário para reposição.
§ 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo 01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor, excepcionalmente em casos de doença ou acidente comprovados, serão permitidas 02 (duas) liberações no mês.
§ 3º. A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum conflito em determinado dia de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo solicitando o disposto no “caput” do artigo, propondo a reposição do mesmo.
§ 4º. A falta do servidor no dia de reposição acarretará conseqüentemente falta ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha de freqüência pela Supervisão de Área, perdendo ainda, o direito de liberação do serviço durante um semestre consecutivo.
Seção IV
Da Falta ao Serviço
Art. 393. Todo o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço injustificadamente, perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço, a concessão do dia natalício, bem como o disposto no parágrafo único do Art. 183.
§ 1º. Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho.
§ 2º. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço.
Seção V
Do Remanejamento
Art. 394. O Remanejamento é o modo pelo qual a Supervisão de Área, evitando deixar um posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância.
§ 1º. O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá ser registrado no livro de freqüência, bem como na folha de freqüência do servidor remanejado.
§ 2º. A Supervisão de Área deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores.
§ 3º. A Supervisão de Área, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto.
§ 4º. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte:
I - escala volante;
II - pessoal disponível em escala extra;
III - postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV - postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V - postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores;
VI - servidores de outro Núcleo, com auxílio do Inspetor de Dia.
§ 5º. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário
remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço.
§ 6º. O servidor da Guarda Civil Municipal, quando remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
Seção VI
Do Recebimento de Serviço
Art. 395. O servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber o serviço, do seu colega substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou chefia local, deverá efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar senão existe nenhuma anormalidade.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais peculiaridades de toda extensão do local.
Seção VII
Do Decorrer do Serviço
Art. 396. O servidor da Guarda Civil Municipal, durante o decorrer do serviço, deverá manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso encontre alguma anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie.
§ 1º. Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros, havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a detenção do mesmo.
§ 2º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o servidor, realizar rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.
§ 3º. Deverá ainda, comunicar a Inspetoria do Grupamento de origem, sobre qualquer irregularidade que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de acordo com a emergência via telefone ou através de Relatório Administrativo.
§ 4º. Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da Guarda Civil Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso, devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu substituto ou o pessoal lotado no equipamento, devendo manter o posto bem apresentável de acordo como recebeu.
Seção VIII
Da Passagem de Serviço
Art. 397. Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho.
Parágrafo único. Caso observe alguma alteração deverá acionar a Supervisão de Área e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.
Seção IX
Da Folha de Freqüência
Art. 398. A Folha de Freqüência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às horas trabalhadas.
§ 1º. Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Freqüência.
§ 2º. O preenchimento da Folha de Freqüência deverá ser realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.
Seção X
Das Viaturas
Art. 399. Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de,as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.
§ 1º. Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da Guarda Civil Municipal quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, os quais deverão conduzi-las devidamente uniformizados.
§ 2º. Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto-atendimento ao solicitante.
§ 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura que estiver mais próxima.
Seção XI
Das Normas dos Postos
Art. 400. Os Inspetores de Grupamento, juntamente com os Sub- inspetores, e servidores dos postos em específico, deverão confeccionar normas próprias para os postos de serviço, de acordo com as peculiaridades do local.
Parágrafo único. Após cumprimento do disposto no “caput” do artigo, os Inspetores dos Grupamentos deverão propor ao Comando da Guarda Civil Municipal a padronização e normatização dos serviços em todos os postos da Guarda Civil / Municipal, respeitando o estabelecido neste Estatuto.
Seção XII
Dos Novos Postos de Serviço
Art. 401. Sempre quando houver a implantação de um novo posto de serviço da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, deverá antes ser consultado o responsável pela Segurança do Trabalho, bem como o Inspetor do Grupamento de origem, onde o posto vier a ser instalado.
Parágrafo único. Antes do recebimento do referido equipamento deverá ser
realizada uma vistoria, na qual se não oferecer as condições mínimas detrabalho e segurança, o mesmo poderá ser rejeitado.
Art. 402. Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Lei de sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito ...................., em ..... de ............ de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
Sem críticas não há construtivismo,estamos preparados pra tudo,inclusive para os inimigos do sistema,que Deus nos abençoe.GM Rebouças
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