Projeto de Lei
Complementar nº. XXX de 16 de junho de 2015.
Cria a
CORPORAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOJIPE – GCMM, unificando as
guardas escolar e municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica
criada a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
MARAGOJIPE – GCMM, no âmbito territorial e administrativo do Município de
Maragojipe, Estado da Bahia, nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal promulgada em 1988, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal
n.º 9.503/97, Art. 6º, inciso III, da
Lei Federal n.º 10.826/03, Art. 40
aos 45, do Decreto Federal n.º
5.123/04, concomitantemente com o art.
8º, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maragojipe, na Lei Municipal n.º 024/2002 – Código de
Postura do Município e na Lei Federal
n° 13.022/14, diretamente vinculada ao Gabinete da Prefeita como um de seus
órgãos, tendo como função e atividades específicas o patrulhamento comunitário
preventivo para proteção e preservação dos bens, serviços e instalações
pertencentes e ou integrantes do Patrimônio Público deste Município, inclusive
àqueles colocados a disposição e utilizados pelos órgãos e setores da
Administração Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada, Fundacional,
bem como, sua atuação, de forma integrada com as demais Forças de Seguranças
Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos Federais e
Estaduais em eventos oficiais zelando pela proteção e segurança do Prefeito
Municipal e dos Agentes Públicos Municipais em serviço, podendo ainda atuar no
ordenamento do trânsito no município.
Parágrafo Primeiro. Em nenhuma hipótese a GCMM será empregada em serviços de natureza pessoal ou particular.
Parágrafo Segundo. Sem comprometimento de sua destinação constitucional,
cabe também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias
explicitadas pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se à GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOJIPE todas as disposições contidas na Lei Federal n° 13.022/14 ou outra que
venha a substituí-la.
Art. 2º - A GCMM
exercerá suas atividades especificas de forma ostensiva e preventiva, quando
uniformizado, no âmbito de sua competência, em toda extensão territorial do
Município de Maragogipe, assegurando inclusive a ordem nas salas, auditórios e
repartições públicas no âmbito do Poder Executivo, para o pleno exercício das
funções dos Poderes Municipais constituídos, zelando, em colaboração com as
Forças de Seguranças Estadual e Federal, pela proteção e segurança dos
munícipes.
Parágrafo único - A GCMM exercerá também como atividades específicas,
consoante à competência do art. 225, da Constituição Federal de 1988, funções
de policiamento de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, bem de uso
comum do povo, patrimônio público municipal natural e patrimônio cultural, em
interação com os agentes públicos ambientais das esferas governamentais
estadual e federal.
Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades
especificas a GCMM fica constituída como uma corporação uniformizada, podendo
ser armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções e
preencher os fins para os quais esta sendo criada.
Art. 4º. São
atribuições da Guarda Civil Municipal e seus integrantes, além de outros que a
lei lhe conferir:
I - prevenir,
proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
II - educar,
orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros
municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego, podendo agir como
autuador de infração de trânsito;
III - proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IV - exercer o
poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a tranquilidade e
segurança dos cidadãos com necessidades especiais;
V - colaborar
com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no
Município, visando cessar as atividades que violarem as normas de saúde, de
higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros
aspectos relacionados com o interesse do Município;
VI - Participar
das atividades de Defesa Civil, juntamente com a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, nos termos da Lei Municipal que disciplinar a matéria;
VII - Participar
das atividades cívicas, sempre que for convocado pelo comandante ou Prefeita
Municipal.
Parágrafo Primeiro. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões
eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a
proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de
responsabilidade do município.
Parágrafo Segundo. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades
voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais devem ser
realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da
garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e
proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter
social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
Parágrafo Terceiro. A Guarda Civil
Municipal deve, quando solicitada, colaborar com as autoridades que estejam
atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente,
bem como ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 5º. A
Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais
administrativas realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente com os
órgãos e repartições municipais.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil
Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade precípua de
harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 6º.
Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com
atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os
campos de atuação de seus comandos.
Art. 7º. O Executivo Municipal poderá celebrar CONVÊNIOS e ou
CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos e demais Municípios do Estado da
Bahia, com o Estado da Bahia e a União, no interesse da segurança pública,
objetivando ação conjunta de suas Guardas Civis Municipais para atuação nos
respectivos Municípios conveniados ou consorciados, objetivando a realização
das atividades especificas atinentes às Guardas Municipais, nos termos do
disposto nesta Lei e nas Leis especificas dos conveniados e consorciados,
atinentes às suas Guardas Civis Municipais.
Parágrafo Primeiro. Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica
vedado a celebração de convênios e ou consórcios para a cessão definitiva ou
permuta de servidor da GCMM.
Parágrafo Segundo. Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GCMM para cumprimento do que dispõe o
caput deste artigo.
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Maragogipe integrará o
Sistema Municipal de Segurança Pública, a ser instituído no Município de
Maragogipe-Ba.
Art. 9º - Ficam aprovados, a Carteira Funcional, Bandeira, Brasão
da Guarda Civil Municipal de Maragojipe - GCMM, conforme modelos contidos no ANEXO I que integra esta Lei.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO DA
GCMM
Art. 10 - A GCMM será
regida por esta Lei, pela Lei Federal 13.022/14 pelo seu Regimento Interno,
homologado por Decreto e pela Lei Municipal nº 15/1994, aplicando-se aos casos
específicos, no que couber e não for conflitante, a legislação federal,
estadual e municipal pertinentes.
SEÇÃO III
DO QUADRO DE PESSOAL E
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMM
SUBSEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 11 - A GCMM terá QUADRO DE PESSOAL, referente a
empregos, cargos, funções, número de vagas, vencimentos estabelecidos em Lei
municipal e regulamentado em seu REGIMENTO
INTERNO, expedido na forma do disposto neste diploma legal.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DA GCMM
Art. 12 - O efetivo da GCMM
exercerá suas funções especificas em órgãos e setores da Administração
Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada, na forma do disposto no artigo 1º desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DO PESSOAL DA GMM
Art. 13º - Os componentes da GCMM
terão jornada de trabalho diferenciada, em Regime de Revezamento de: 6/18,
12/36, 12/60, 24/72 horas diárias, ficando a jornada de trabalho assim
constituída:
I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) de folga;
II- 12/60, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60
(sessenta) de folga;
III- 24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) de folga;
IV- 6/18, escala especifica no Regime de Revezamento,
referido no caput deste artigo a ser regulamentada no Regimento Interno da GCMM.
Parágrafo Primeiro. A definição da escala de trabalho a ser cumprida por cada
guarda civil será definida discricionariamente pelo comando da guarda.
Parágrafo Segundo. A jornada de trabalho dos servidores municipais
integrantes da GCMM será
regulamentada, no que couber, em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e
aprovado na forma estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
SUBSEÇÃO I
Art. 14
- Fica assegurado aos componentes da GCMM, receber ADICIONAL de
periculosidade, como dispõe do Art. 70 da Lei nº15/94, Lei nº 12.740/2012, e
ANEXO 3 da NR16/2013, conforme Portaria Ministerial de nº1885/2013 ou outra legislação que venha a substituí-las.
Parágrafo
Primeiro. São
consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua
natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco sua
vida, saúde e integridade física e psíquica.
Parágrafo
Segundo. Adicional de Periculosidade de que trata o
“caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal mediante
cumprimento das Leis, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base
do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, sendo implantado nos
vencimentos dos servidores conforme calendário aprovado no ANEXO II desta lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS,
FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DA GCMM.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E
FINALIDADE
Art. 15 - A
organização funcional, operacional e técnica da GCMM têm como princípios
básicos a hierarquia e a disciplina.
Parágrafo Primeiro. Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a
disposição da autoridade em níveis diferenciados de poder e mando, dentro da
estrutura administrativa e orgânica da GCMM.
Parágrafo Segundo. A disciplina é a
fiel observância e o acatamento que se deve ter pelas leis, normas jurídicas,
regulamento e atos administrativos que fundamentam e dão esteio fático e legal
à GCMM, traduzindo-se este princípio pelo mais absoluto cumprimento do dever de
respeitar os princípios norteadores do Estado legal e democrático por parte de
todos e de cada um dos integrantes desta organização.
Parágrafo Terceiro. São fundamentos da disciplina e da hierarquia:
I - respeito à dignidade humana;
II - respeito à cidadania;
III - respeito à legalidade democrática;
IV - respeito à coisa pública.
V – respeito à urbanidade, convivência pacífica e bom exemplo
no trato com os colegas e com a sociedade.
Art. 16 - Nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal/88 e Lei Federal 13.022/14 a GCMM, tem como finalidade específica a proteção e preservação dos
bens , serviços e instalações, lei 13.022/14 e o que dispuser as leis
municipais de Maragogipe, em nível do Poder Executivo e de suas respectivas
unidades administrativas, distritos, bem como do meio-ambiente, nos termos do
disposto no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal/88.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E
OBJETIVOS
SUBSEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 17 - São objetivos da GCMM
além de outros consignados em seu Regimento interno, os seguintes:
I - realizar patrulhamento permanente em todo território
urbano do Município de Maragojipe, interferindo, quando solicitada, com as
policias estaduais, visando à proteção da população agindo junto à comunidade
para diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos
conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão;
II - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as
pessoas, os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança
escolar e a defesa do meio ambiente;
III – atuar de forma integrada com os órgãos públicos em
níveis municipal, estadual e federal, na manutenção da ordem e da segurança
pública, atendendo a situações excepcionais;
IV - colaborar com atividades educativas e orientação no
Trânsito municipal, observando, nesta atividade especifica as disposições da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO e suas
ulteriores alterações;
V - atender a população do Município de Maragogipe, em
situações danosas e emergenciais, em colaboração com os órgãos e setores da
Administração Municipal, Centralizada Descentralizada e Fundacional;
VI - proteger o patrimônio ecológico, ambiental, cultural e
arquitetônico do Município, adotando medidas preventivas e educativas, conforme
o estabelecido no Regimento Interno da Corporação.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 18 - Compete a GCMM
além das atribuições que lhe são deferidas em seu Regimento Interno as
seguintes:
I - fiscalizar, proteger e promover a vigilância da
utilização de parques, jardins, praças públicas e outros bens integrantes do
patrimônio material e imaterial do Município de Maragogipe;
II – Atuar de forma integrada e conjunta com os órgãos de
fiscalização e segurança do Município de Maragojipe, bem como com a Defesa
Civil ou Órgãos e entidades civis equivalentes, na execução de suas tarefas;
III - promover em colaboração com as policias civil e militar,
atividades e serviços de segurança dos dirigentes políticos e dos servidores
municipais, no exercício de suas funções em prédios e instalações da
Administração Pública Centralizada, Descentralizada e Fundacional, bem como do
Poder Legislativo Municipal;
IV - fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos
municipais quanto aos assuntos reservados à competência municipal, referente a
trânsito e estacionamento público;
V - auxiliar mediante solicitação especifica de cada órgão
ou setor da Administração Pública Municipal Centralizada, Descentralizada e
Fundacional, por ocasião de festejos populares, cívicos e religiosos, a
realizar-se no Município de Maragogipe;
VI – Atuar como agentes reguladores, organizadores,
fiscalizadores e autuadores de trânsito no Município de Maragojipe.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO E ORGÂNICO DA GCMM
SEÇÃO I
DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO DA GCMM
Art.19 - A GCMM possui
Sistema Administrativo constituído na forma abaixo:
I - Estrutura Orgânica
a) cargos;
b) funções.
II – Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo
a) Grupamentos:
1 – Grupamento de Operações Especiais;
2 – Grupamento de Inteligência e Estatísticas;
3 – Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;
4 – Grupamento de Proteção Ambiental;
5 – Grupamento de Prevenção as Drogas;
6 – Grupamento de Proteção Patrimonial;
7- Grupamento de Transito;
III – Corregedoria e Ouvidoria para Assuntos Disciplinares.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 20 - A GCMM possui
estrutura orgânica hierarquicamente constituída, com a seguinte composição:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Comandante;
III - Subcomandante;
IV – Inspetor Geral.
Parágrafo Único. Os cargos da Guarda Municipal, constante dos incisos II a
IV deste artigo serão ocupados por servidores de provimento efetivo de guarda municipal,
providos, através de Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos.
Do Comando da Guarda
Municipal
Art. 21. O
Comando da Guarda Municipal órgão integrante da estrutura organizacional do
Gabinete da Prefeita e subordinado diretamente a Prefeita Municipal, têm por
propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o
cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições
subsidiárias.
Art. 22. O
Comando da Guarda Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e
seu efetivo funcional.
Art. 23. O
Comandante será escolhido pela Prefeita Municipal n forma desta lei e pelo
Regimento Interno , entre os eleitos pelo colegiado dos Guardas Civis Municipais efetivos, que
comporão a lista tríplice que será
submetida para escolha do chefe do executivo municipal , a qual será formada
pelo três mais bem votados, para exercer a direção e a gestão no âmbito da
GCMM, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
I - formação em
ensino médio completo;
II - Curso de
Comando de Guardas Municipais;
III - fazer parte
do corpo efetivo da Guarda Municipal, através de concurso público;
IV - notória
conduta ilibada.
Parágrafo Primeiro. Sub Comandante e Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal
serão nomeados e exonerados livremente através de portaria da prefeita
municipal, entre os servidores efetivos, ocupantes do cargo de Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo Segundo. A eleição
que trata o caput desse artigo
ocorrerá a partir do ano de 2017 e será realizada sempre no mês de janeiro e o
escolhido assumirá imediatamente suas funções , sendo que até a implementação
da referida eleição o cargo de Comandante da Guarda será provido através de
cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.
Art. 24. O mandato do Comandante será de 2(dois) anos, podendo
ser reeleito uma vez, por igual período,mediante nova eleição.
Parágrafo Primeiro. O Comandante exercerá função comissionada definida em lei
especifica.
Parágrafo Segundo. O Guarda Municipal que ocupar por um ano ou mais o cargo
de comandante e subcomandante da referida instituição, ao deixar o Comando da
Guarda deverá obrigatoriamente exercer suas atividades laborais de Inspetor ou
subinspetor dos grupamentos ou na inspetoria de patrulha, exceto se manifestar
expressamente sua renuncia de tal direito.
SEÇÃO III
DOS GRUPAMENTOS DE
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE
MARAGOGIPE-
GCMM
Art. 25 - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e
Orgânico da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM, integrando o Gabinete
do Chefe do Poder Executivo, criados por esta Lei, para viabilizar a formação
profissional, qualificação dos integrantes da GCMM e planejamento das ações e
atividades especificas desenvolvidas pela Corporação.
Art. 26 - Os Grupamentos da GCMM serão titularizados por:
I - 01 (um) inspetor
de Grupamento;
II - 01 (um) subinspetor
de Grupamento.
Parágrafo Primeiro. Os inspetores de Grupamentos e subinspetor dos Grupamentos de Atuação da GCMM obedecerão
aos critérios de tempo de serviço e Cursos de qualificação na área da Segurança
Publica.
Parágrafo Segundo. A publicação será através de Portaria.
Parágrafo Terceiro. O funcionamento dos Grupamentos, competências e
atribuições dos seus titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da
GCMM.
SUBSEÇÃO I
DA CORREGEDORIA GERAL E
OUVIDORIA GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art. 27. Ficam criadas na Administração Centralizada
do Município de Maragojipe, junto ao Gabinete da Prefeita, a Corregedoria da
Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
Art. 28. À
Corregedoria da Guarda Civil Municipal
compete:
I – cumprir as
atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas
pelo Prefeito Municipal por meio de regulamento;
II – exercer a
apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na
forma deste Estatuto, dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil
Municipal e de órgãos correlatos com a mesma atividade, utilizando o procedimento
previsto na Lei Municipal n° 15/94;
III – ordenar a
realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em
qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas
necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos
serviços;
IV – avaliar,
para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório da Coordenação de
Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, os elementos
coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da
Guarda Civil Municipal;
V – determinar
o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferencial e de
urgência, dos pedidos dos integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal,
referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos
disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como
requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e
informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI – apreciar
representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal e de
outros órgãos correlatos com a atividade, utilizando o procedimento previsto na
Lei Municipal n° 15/94;
VII –
providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial,
quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Civil Municipal ou de órgãos
correlatos com a mesma atividade se imputar ato criminoso definido como tal
pela lei penal.
Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar
regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como baixar provimentos, no
intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e
processuais, referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da
legislação vigente.
Art. 29. Ao
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I – assistir a
Administração Direta Centralizada nos assuntos e questões disciplinares dos
servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal e de servidores de outros órgãos
correlatos com a atividade;
II – dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria da Guarda;
III – apreciar e
encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal e de servidores
de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicâncias
administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações
administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
IV – responder
as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
V – realizar
correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo
relatório reservado a Prefeita Municipal;
VI – remeter a
Prefeita Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive em
estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento
especial, observada a legislação pertinente;
VII – submeter a
Prefeita Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação
pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de
funções de chefia, observada a legislação;
VIII – proceder,
pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e
em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;
IX – propor, a
Prefeita Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;
X – exercer as
competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de
administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação
própria;
XI – acompanhar
os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório,
do Quadro da Guarda Civil Municipal e de órgãos correlatos às suas atividades;
XII – Indicar as
penalidades, na forma prevista em lei;
XIII – verificar a
pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos
competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas,
disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida
comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito
penal.
Art. 30. À
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:
I – receber, de
qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias,
reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos,
indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos
praticados por servidores da Guarda Civil Municipal e servidores de órgãos
correlatos;
b) sugestões
sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Civil Municipal.
II – receber, de
servidores da Guarda Civil Municipal e
de servidores de órgãos correlatos às atividades, sugestões sobre o
funcionamento dos seus serviços e órgãos e denúncias a respeito de atos
irregulares praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no
uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
III – verificar a
pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos
competentes da administração a instauração de sindicância, inquérito e outras
medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas;
IV – propor a
Prefeita Municipal:
a) medidas que
visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurança urbana;
b) a adoção de
providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pelos órgãos da Guarda Civil Municipal;
c) a
realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de
interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos,
divulgando os resultados desses eventos.
V – organizar e
manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às
reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI – elaborar e
publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente, cópias a
Prefeita Municipal;
VII – solicitar,
fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal;
VIII – dar
conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e
representações recebidas a Prefeito Municipal, bem como à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o art.
28 desta Lei;
IX – fiscalizar,
investigar e auditar as atividades dos órgãos da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal terá, em sua
composição, um Ouvidor Geral, detentor de curso superior completo, reputação
ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Municipal, que será designado pelo
Prefeito Municipal, dentre os efetivos ou nomeados em cargo em comissão, para
um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período.
Parágrafo Segundo. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao
Ouvidor Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo
depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das
denúncias.
Parágrafo Terceiro. O Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal exercerá as
competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas da
administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação
própria.
Art. 31. A
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo,
composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o
Ouvidor Geral, que presidirá o colegiado.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pela
Prefeita, nos seguintes termos:
I – entre os
escolhidos, devem estar pelo menos, 01 (um) representante da coorporação e 01
(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período,
podendo ser submetido ao veto do Prefeito Municipal;
II – as vagas
restantes serão preenchidas por meio de uma indicação da Prefeita Municipal,
entre cidadãos de Maragojipe de reputação ilibada, para um mandato de 02 (dois)
anos, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo Segundo. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Parágrafo Terceiro. A Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de sua instalação, seu Regimento, que será submetido à aprovação
do Prefeito Municipal.
Art. 32. O
Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados pelo Prefeito Municipal,
sabatinados em reunião conjunta com Secretario Municipal de Administração e o
Comandante da Guarda Civil Municipal de
Maragogipe.
Art. 33. Fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, utilizando
recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditos adicionais
necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada
estrutura administrativa, suplementadas, se necessárias.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
COMPONENTES DA ESTRUTURA
ORGÂNICA E HIERÁRQUICA DA GCMM
Art. 34 - A GCMM está
diretamente vinculada ao Gabinete da Prefeita, e seu efetivo subordinado
hierarquicamente a Prefeita Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno poderá instituir outras competências
e atribuições específicas dos órgãos e setores da Estrutura Administrativa e
funcional da GCMM.
SEÇÃO V
DO REGIMENTO INTERNO DA
GCMM
Seção I
Da Troca de Serviço
Art. 35. O
servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal, quando necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer
determinado tempo disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis,
poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho e havendo
concordância entre ambos, deverá redigir Relatório Administrativo e encaminhar
ao Líder do Grupamento que pertencem.
Parágrafo Primeiro. Para que seja possível a troca de serviço, os 02 (dois)
servidores deverão obrigatoriamente pertencer ao mesmo Grupamento.
Parágrafo Segundo. Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a
programação proposta ser-lhe-á atribuída falta injustificada ao serviço,
ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo trimestre,
dobrando o período em caso de reiteração.
Seção II
Da Liberação do Serviço
Art. 36. O
servidor da Guarda Civil Municipal, que por
motivo imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com
urgência, poderá solicitar a sua Chefia Imediata, quer por telefone ou
pessoalmente de acordo com a urgência do pedido.
Parágrafo Primeiro. O inspetor de
Grupamento tem autonomia para liberar o servidor do serviço a pedido, devendo
para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório Administrativo,
propondo o dia e horário para reposição, encaminhando o mesmo para o Comandante
da Guarda.
Parágrafo Segundo. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será
autorizado no máximo 01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada
servidor, excepcionalmente em casos de doença ou acidente comprovados, serão
permitidas 02 (duas) liberações no mês.
Parágrafo Terceiro. A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e
extras, o servidor tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho,
havendo algum conflito em determinado dia de serviço com eventuais afazeres
pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo solicitando o disposto no
“caput” do artigo, propondo a reposição do mesmo.
Parágrafo Quarto. A falta do servidor no dia de reposição acarretará
consequentemente falta ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha
de freqüência pela Supervisão de Área, perdendo ainda, o direito de liberação
do serviço durante um trimestre consecutivo, dobrando o tempo no caso de
reincidência.
Seção III
Da Falta ao Serviço
Art. 37. Todo
o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço
injustificadamente, perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação
do serviço e a concessão do dia natalício.
Parágrafo Primeiro. Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do
artigo, os servidores redimidos após o período de 03 (três) meses consecutivos,
sem faltas injustificadas ao trabalho, dobrando-se o período a cada
reincidência.
Parágrafo Segundo. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor
além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de
trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da
falta ao serviço.
Seção IV
Do Remanejamento
Art. 38. O
Remanejamento é o modo pelo qual o Inspetor
Grupamento de , evitando deixar um posto desguarnecido por falta de
recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do
local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior
relevância.
Parágrafo Primeiro. O Remanejamento toda vez que for necessário realizar,
deverá ser registrado no livro de frequência, bem como na folha de frequência
do servidor remanejado.
Parágrafo Segundo. O Inspetor Geral deverá evitar remanejar servidores de
postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for
igual ou inferior a 02 (dois) servidores.
Parágrafo Terceiro. O Inspetor Geral , quando necessitar efetuar o
Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor,
devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto.
Parágrafo Quarto. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que
possível ser utilizado o seguinte:
I - escala
volante;
II - pessoal
disponível em escala extra;
III - postos com
alarme, que não ofereçam risco;
IV - postos sem
alarme, que não ofereçam risco;
V - postos
abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores;
VI - servidores
de outro Grupamento.
Parágrafo Quinto. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e
for necessário remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao
público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso
remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço.
Parágrafo Sexto. O servidor da Guarda Civil Municipal, quando remanejado do seu local de
trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido
de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
Seção V
Do Recebimento de
Serviço
Art. 39. O
servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber o serviço, do seu colega
substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou Inspetor de Grupamento,
deverá efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar se existe alguma
anormalidade, registrando as irregularidades encontradas em Livro próprio de
ocorrência.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as
irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as
demais peculiaridades de toda extensão do local.
Seção VI
Do Decorrer do Serviço
Art. 40. O
servidor da Guarda Civil Municipal,
durante o decorrer do serviço, deverá manter-se atento, observando com cautela
toda extensão do posto, e caso encontre alguma anormalidade deverá tomar as
medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie.
Parágrafo Primeiro. Quando da constatação de alguma infração penal causada
por terceiros, havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio
e efetuar a detenção do mesmo.
Parágrafo Segundo. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o
servidor, realizar rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.
Parágrafo Terceiro. Deverá ainda, comunicar a o Inspetor Geral, sobre
qualquer irregularidade que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de
acordo com a emergência via telefone ou através de Relatório Administrativo.
Parágrafo Quarto. Durante o turno de serviço é de responsabilidade do
servidor da Guarda Civil Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso,
devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu substituto ou o
pessoal lotado no equipamento, devendo manter o posto bem apresentável de
acordo como recebeu.
Seção VII
Da Passagem de Serviço
Art. 41. Ao
término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e
relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o
seu turno de trabalho.
Parágrafo único. Caso observe alguma alteração deverá acionar o Líder do
Grupamento e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho
até restabelecer a normalidade.
Seção VIII
Da Folha de Frequência
Art. 42. A
Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva
prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às
horas trabalhadas.
Parágrafo Primeiro. Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de
Freqüência.
Parágrafo Segundo. O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser
realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.
Seção IX
Das Viaturas
Art. 43.
Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com
emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, as quais são
utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.
Parágrafo Primeiro. Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as
viaturas da Guarda Civil Municipal
quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso
exclusivo de servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, os quais deverão
conduzi-las devidamente uniformizados.
Parágrafo Segundo. Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias
públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros
deverão dar pronto-atendimento ao solicitante.
Parágrafo Terceiro. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a
viatura já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito
Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer contato via
Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura que estiver
mais próxima.
Seção X
Das Normas dos Postos
Art. 44. Os
Inspetores dos Grupamentos, juntamente com os servidores dos postos em
específico, deverão confeccionar normas próprias para os postos de serviço, de
acordo com as peculiaridades do local.
Seção XI
Dos Novos Postos de
Serviço
Art. 45.
Sempre quando houver a implantação de um novo posto de serviço da Guarda Civil
Municipal de Maragogipe, deverá antes ser consultado o Comandante, bem como o
Líder do Grupamento Patrimonial, aonde o posto vier a ser instalado.
Parágrafo único. Antes do recebimento do referido equipamento deverá ser
realizada uma vistoria, na qual se não oferecer as condições mínimas de
trabalho e segurança, o mesmo poderá ser rejeitado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica
alterada a nomenclatura do cargo de Guarda Escolar, que passará a se chamar
Guarda Civil Municipal de Maragogipe, ficando proibida a realização de concurso
para o cargo de guarda escolar no Município de Maragojipe, por serem
considerados extinto o mesmo.
Parágrafo Primeiro. Os custos com os vencimentos e proventos dos Guardas
Civis Municipais que estiverem lotados no grupamento de Ronda e Proteção
Escolar, inclusive em prédios da Secretaria de Educação, poderão ser pagos
através do FUNDEB 40, conforme descrito no inciso V do art. 70 da Lei nº
9.394/96 LDB.
Parágrafo Segundo. Os servidores do extinto cargo de Guarda Escolar serão
integrados a qualquer Grupamento criado por esta lei.
Art. 47.
Mudam-se as nomenclaturas dos Cargos Gerente da Guarda Municipal de Maragojipe,
passando a chamar-se Comandante da Guarda Municipal de Maragojipe, Muda-se nome
Chefe de Divisão de Proteção Patrimonial, passando a chamar-se Sub Comandante
da Guarda Municipal de Maragojipe, muda-se o nome Chefe de Divisão de Controle
do Transito, passando a chamar-se Inspetor Geral da Guarda Municipal de
Maragojipe.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Maragojipe – Bahia, 17 de junho de 2015.
VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Prefeita
Municipal
Anexo
I
Estatuto
da Guarda Municipal
Escudo/Distintivo
da Guarda Civil Municipal de Maragogipe-GCMM
O
Distintivo/Escudo da Guarda Municipal de Maragojipe são nas cores amarelo preto
e vermelho, tendo o titulo Patrulheiro- Protetor e Amigo, ao centro traz o
Brasão do Município de Maragojipe.
Carteira
Funcional da Guarda Municipal de Maragojipe-GMM
A Identidade funcional da Guarda Civil
Municipal de Maragojipe tem caráter de identificação pessoal e profissional
contendo informações sobre o Nome Completo, Cargo ou Exercício, Grupamento,
Matricula, Data de expedição e UF, Numero do RG e Data de Expedição, Filiação,
CPF, Nacionalidade/Naturalidade, assinaturas do Servidor e do Prefeito, traz
borda na cor azul marinho com os dizeres valido somente com a marca
d’agua-armas da República, valida em todo território municipal, Guarda
Municipal, escritos na cor branca, traz na frontal foto 3x4 ao lado o escudo da
Guarda Municipal de Maragojipe e no fundo o Brasão do Município de Maragojipe.
Bandeira da Guarda Civil Municipal de
Maragojipe-GCMM
A
Bandeira da Guarda Civil Municipal de Maragojipe-GCMM segue na cor Azul Marinho e
branco cores que simbolizam a Guarda Municipal, ao centro o Escudo da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.
Anexo II
Estatuto da Guarda
Municipal
Calendário de
implementação de periculosidade
DATA DA IMPLEMENTAÇÃO
|
PERCENTUAL MÁXIMO A SER
IMPLEMENTADO ATÉ O LIMITE DE 30% , CONFORME ARTIGO 14, 2º DESTA LEI
|
Até 30 dias após a publicação desta lei
|
10%
|
Até 31 de dezembro de 2016
|
15%
|
Até 31 de dezembro de 2017
|
30%
|
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