Atenção Guardas Municipais e Escolares de Maragojipe
Estou postando o Projeto 09/2014 que Cria a Guarda Municipal de Maragojipe, oriento que todos baixem o arquivo e façam uma breve leitura, saliento que este é apenas o Projeto de Lei que cria a Guarda, infelizmente devido o não entendimento do Poder executivo, coube ao Legislativo a missão de lutar pela regulamentação das atividades dos Guardas Municipais de Maragojipe.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAGOJIPE
L E
I Nº. 009/ 2014
Lei
que Cria A CORPORAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE – GMM, unificando as
GUARDAS ESCOLAR E MUNICIPAL, e dá outras providências.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e
eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GMM
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º- Fica criado no âmbito territorial e administrativo do Município de
Maragojipe, Estado da Bahia, nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal promulgada em 1988, Art. 23, inciso I e Art. 225 da
Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.503/97, Art. 6º,
inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03, Art. 40 aos 45, do Decreto Federal
n.º 5.123/04, concomitantemente com o art. 8º, inc. V, da Lei Orgânica do
Município e Lei Municipal n.º 024/2002 – Código de Postura do Município, a
GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE – GMM, diretamente vinculada a Secretaria
Municipal de Administração como um de seus órgãos, tendo como função e
atividades específicas o patrulhamento comunitário preventivo para proteção e
preservação dos bens, serviços e instalações pertencentes e ou integrantes do
Patrimônio Público deste Município, inclusive àqueles colocados a disposição e
utilizados pelos órgãos e setores da Administração Pública Municipal,
Centralizada, Descentralizada, Fundacional e pelo Poder Legislativo de
Maragogipe, bem como, sua atuação, de forma integrada com as demais Forças de
Seguranças Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos
Federais e Estaduais em eventos oficiais zelando pela proteção e segurança do
Prefeito Municipal e dos Agentes Públicos Municipais em serviço.
1º
Parágrafo - Em nenhuma hipótese a GMM será empregada em serviços de natureza
pessoal ou particular.
2º
Parágrafo- Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a
Guarda Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo
Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art.
2º - A GMM exercerá suas atividades especificas de forma ostensiva e
preventiva, quando uniformizado, no âmbito de sua competência, em toda extensão
territorial do Município de Maragogipe, assegurando inclusive a ordem nas
salas, plenários e repartições públicas no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, para o pleno exercício das funções dos Poderes Municipais
constituídos, zelando, em colaboração com as Forças de Seguranças Estadual e
Federal, pela proteção e segurança dos munícipes.
Parágrafo
único - A GMM exercerá também como atividades específicas, consoante à
competência do art. 225 da Constituição Federal de 1988, funções de
policiamento de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, bem de uso
comum do povo, patrimônio público municipal natural e patrimônio cultural, em
interação com os agentes públicos ambientais das esferas governamentais
estadual e federal.
Art.
3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a GMM fica constituída
como uma corporação uniformizada, podendo ser armada, treinada e devidamente
aparelhada para exercer suas funções e preencher os fins para os quais esta
sendo criada.
Art.
4º. São atribuições da Guarda Municipal, além de outros que a lei lhe conferir:
I -
prevenir, proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
II -
educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;
III
- vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV -
exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a tranquilidade
e segurança dos cidadãos com necessidades especiais;
V -
colaborar com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da
segurança no Município, visando cessar as atividades que violarem as normas de
saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer
outros aspectos relacionados com o interesse do Município;
VI -
Participar das atividades de Defesa Civil, juntamente com a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, nos termos da Lei Municipal nº. 018/2001;
§
1º. Compete a Guarda Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas,
zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio
público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do
município.
§
2º. A Guarda Municipal, além da execução de atividades voltadas para a
segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com
observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos
direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das
liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social,
estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§
3º. A Guarda Municipal deve, quando solicitada, colaborar com as autoridades
que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio
ambiente, bem como ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art.
5º. A Guarda Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais
administrativas realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente com os
órgãos e repartições municipais.
Parágrafo
único. Na realização dessas atividades, a Guarda Municipal manterá a Inspetoria
de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens
pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art.
6º. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições,
com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os
campos de atuação de seus comandos.
Art.
7º- O Executivo Municipal poderá celebrar
CONVÊNIOS e ou CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos e demais Municípios
do Estado da Bahia, no interesse da segurança pública, objetivando ação
conjunta de suas Guardas Municipais para atuação nos respectivos Municípios
conveniados ou consorciados, objetivando a realização das atividades
especificas atinentes às GM’s, nos termos do disposto nesta Lei e nas Leis
especificas dos conveniados e consorciados, atinentes às suas Guardas Municipais.
§ 1º
- Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica vedado a celebração
de convênios e ou consórcios para a cessão definitiva ou permuta de servidor da
GMM.
§ 2º
- Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GMM para cumprimento do que
dispõe o caput deste artigo.
Art.
8º - A Guarda Municipal de Maragogipe integrará o Sistema Municipal de
Segurança Pública, a ser instituído no Município de Maragogipe-BA.
Art.
9º - Ficam aprovados, a Carteira Funcional, Bandeira, Brasão da Guarda Municipal
de Maragojipe - GMM, conforme modelos contidos no ANEXO II que integra esta
Lei.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO DA GMM
Art.
10 º - A GMM será regida por esta Lei, e pelo seu Regimento Interno, Lei Municipal
nº 15/1994, aplicando-se aos casos específicos, no que couber e não for
conflitante, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo
único - O Regime Jurídico da GMM só poderá ser alterado por lei especial e
mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Executivo
Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura de Maragojipe e a
Associação representativa da categoria, anuindo este com a alteração.
SEÇÃO III
DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORMA DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GMM
SUBSEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.11º
- A GMM terá QUADRO DE PESSOAL, referente a empregos, cargos, funções, número de
vagas, vencimentos estabelecidos nesta
Lei, e regulamentado em seu REGIMENTO INTERNO, expedido na forma do disposto
neste diploma legal.
§ 1º
- O Quadro de Pessoal da GMM de que trata o parágrafo anterior, está
descriminado, com suas respectivas denominações, funções, número de vagas,
níveis de vencimentos, no ANEXO I que integra esta Lei.
§ 2º
- Fica fixado o efetivo da GMM no limite máximo de 380 (trezentos e oitenta)
Guardas Municipais, limite este que poderá ser renovado a cada biênio, mediante
a edição de Decreto, do Executivo Municipal deferindo requerimento do
Secretário Municipal de Administração, caso se faça necessário.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GMM
Art.
12º - O efetivo da GMM exercerá suas funções especificas em órgãos e setores da
Administração Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada e Fundacional, e
órgãos e setores do Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no artigo
1º desta Lei.
§ 1º
- O efetivo da GMM que servirá, na forma do disposto no caput deste artigo, ao
Poder Legislativo Municipal será de 2% (dois por cento) do total de efetivos da
corporação.
§ 2º
- As condições específicas para prestação dos serviços executados pela GMM ao
Poder Legislativo Municipal, dependerá de requisição ao Executivo, e serão
estabelecidas mediante celebração de Convênio entre o Executivo Municipal e o
Poder Legislativo, observando-se, rigorosamente no que se refere à cessão, o
disposto no § 1º do art. 12º desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GMM
Art.13º
- Os componentes da GMM terão jornada de trabalho diferenciada, em Regime de
Revezamento de: 6/18, 12/36, 12/60, 24/72 horas diárias, ficando a jornada de
trabalho assim constituída:
I -
12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de
folga;
II-12/60,
considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) de folga;
III-24/72,
considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de
folga;
IV-
6/18, escala especifica no Regime de Revezamento, referido no caput deste
artigo a ser regulamentada no Regimento Interno da GMM.
§ 1º
- A Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas diárias, já aplicada aos demais
servidores municipais.
§ 2º
- O prazo para alteração da Jornada de Trabalho dos servidores efetivos da GMM
será de 02 (dois) anos.
§ 3º
- A jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes da GMM será
regulamentada em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado na
forma do estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SUBSEÇÃO I
Art.14
- Fica assegurado aos componentes da GMM, receber ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
nos termos e que sobre a matéria dispõe do Art. 70 da Lei nº15/94, Lei nº
12.740/2012, NR16/2013, Portaria Ministerial de nº1885/2013.
§ 1º
- São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por
sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco
sua vida, saúde e integridade física e psíquica.
§ 2º
- Adicional de Periculosidade de que trata o “caput” deste artigo será
concedido pelo Executivo Municipal mediante cumprimento das Leis, no valor de 30%
(trinta por cento) sobre o salário-base do servidor da Guarda Municipal de
Maragojipe, observando-se o que sobre a matéria dispõe a o Art. 70 da Lei 15/94,
Lei 12.740/2012 e Portaria nº 1885/2013 do Ministério de Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS, FINALIDADE, OBJETIVOS E
COMPETENCIAS DA GMM.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE
Art. 15 - A organização
funcional, operacional e técnica da GMM têm como princípios básicos a
hierarquia e a disciplina.
§ 1
º - Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a disposição da autoridade em
níveis diferenciados de poder e mando, dentro da estrutura administrativa e
orgânica da GMM.
§ 2
º - A disciplina é a fiel observância e o acatamento que se deve ter pelas
leis, normas jurídicas, regulamento e atos administrativos que fundamentam e
dão esteio fático e legal à GMM, traduzindo-se este princípio pelo mais
absoluto cumprimento do dever de respeitar os princípios norteadores do Estado
legal e democrático por parte de todos e de cada um dos integrantes desta
organização.
§ 3
º - São fundamentos da disciplina e da hierarquia:
I -
respeito à dignidade humana;
II -
respeito à cidadania;
III
- respeito à legalidade democrática;
IV -
respeito à coisa pública.
Art.
16 - Nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/88 a GMM,
tem como finalidade específica a proteção e preservação dos bens , serviços e
instalações, e o que dispuser as leis municipais de Maragogipe, em nível do
Poder Executivo e Legislativo e de suas respectivas unidades administrativas,
distritos, bem como do meio-ambiente, nos termos do disposto no artigo 225 e
seguintes da Constituição Federal/88.
SEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS E OBJETIVOS
SUBSEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art.17
- São objetivos da GMM além de outros consignados em seu Regimento interno, os
seguintes:
I -
realizar patrulhamento permanente em todo território urbano do Município de
Maragojipe poderá interagir quando solicitada com as policias estaduais,
visando à proteção da população agindo junto à comunidade para diminuir a
violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito
aos direitos fundamentais do cidadão;
II-
prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os bens,
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar e a defesa
do meio ambiente;
III
– atuar de forma integrada com os órgãos públicos em níveis municipal, estadual
e federal, na manutenção da ordem e da segurança pública, atendendo a situações
excepcionais;
IV -
colaborar com atividades educativas e orientação no Trânsito municipal,
observando, nesta atividade especifica as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro 1997, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO e suas ulteriores alterações;
V -
atender a população do Município de Maragogipe, em situações danosas e
emergenciais, em colaboração com os órgãos e setores da Administração
Municipal, Centralizada Descentralizada e Fundacional;
VI -
proteger o patrimônio ecológico, ambiental, cultural e arquitetônico do
Município, adotando medidas preventivas e educativas, conforme o estabelecido
no Regimento Interno da Corporação.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS
Art.
17 - Compete a GMM além das atribuições que lhe são deferidas em seu Regimento
Interno as seguintes:
I -
fiscalizar, proteger e promover a vigilância da utilização de parques, jardins,
praças públicas e outros bens integrantes do patrimônio material e imaterial do
Município de Maragogipe;
II –
Atuar de forma integrada e conjunta com os órgãos de fiscalização e segurança
do Município de Maragojipe, bem como com a Defesa Civil ou Órgãos e entidades
civis equivalentes, na execução de suas tarefas;
III
- promover em colaboração com as policias civil e militar, atividades e
serviços de segurança dos dirigentes políticos e dos servidores municipais, no
exercício de suas funções em prédios e instalações da Administração Pública
Centralizada, Descentralizada e Fundacional, bem como do Poder Legislativo
Municipal;
IV -
fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos municipais quanto aos assuntos
reservados à competência municipal, referente a trânsito e estacionamento
público;
V -
auxiliar mediante solicitação especifica de cada órgão ou setor da
Administração Pública Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional,
por ocasião de festejos populares, cívicos e religiosos, a realizar-se no
Município de Maragogipe;
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO E ORGÂNICO DA
GMM
SEÇÃO I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA GMM
Art.18
- A GMM possui Sistema Administrativo constituído na forma abaixo:
I -
Estrutura Orgânica
a)
cargos;
b)
funções.
II –
Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo
a)
Grupamentos:
1 –
Grupamento de Operações Especiais;
2 –
Grupamento de Inteligência e Estatísticas;
3 –
Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;
4 –
Grupamento de Proteção Ambiental;
5 –
Grupamento de Prevenção as Drogas;
6 –
Grupamento de Proteção Patrimonial;
III –
Corregedoria e Ouvidoria para Assuntos Disciplinares.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art.
19º - A GMM possui estrutura orgânica hierarquicamente constituída, com a
seguinte composição:
I -
Chefe do Executivo Municipal;
II -
Secretário Municipal de Administração;
III
- Comandante;
IV -
Subcomandante;
V –
Inspetor Geral.
§ 1º
- Os cargos da Guarda Municipal, constante dos incisos III a V deste artigo serão de PROVIMENTO EFETIVO,
providos, em inicial de carreira através de Concurso Público de provas e/ou de
provas e títulos, devidamente regulamentado no Regimento Interno da GMM,
observando-se quando da regulamentação o que sobre a matéria dispõe a Lei
Orgânica do Município de Maragojipe - inciso V, art. 8.
Do Comando da Guarda Municipal
Art.
20º. O Comando da Guarda Municipal órgão integrante da estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Administração e subordinado diretamente ao
Secretário da Administração, têm por propósito o preparo e o emprego dos
recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação
constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art.
21. O Comando da Guarda Municipal compreende suas instalações, seus
equipamentos e seu efetivo funcional.
Art.
22. O Comandante, o Sub Comandante da Guarda Municipal e o Inspetor serão escolhidos
através de eleição, pelo colegiado dos Guardas Municipais efetivos, para exercer a direção e
a gestão no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para
ocupar o cargo:
I -
formação em ensino médio completo;
II -
Curso de Comando de Guardas Municipais;
III
- fazer parte do corpo efetivo da Guarda Municipal, através de concurso
público;
IV -
notória conduta ilibada.
Art.
23. O Comandante, Sub Comandante e Inspetor Geral da Guarda Municipal serão
escolhidos pelo colegiado de Guardas Municipais efetivos, através de eleição,
conforme se dispuser em regulamento, e nomeados pela Prefeita Municipal para
mandato de 24 meses, conforme prescreve a presente Lei, a partir da data de sua
publicação.
§ 1º
- O mandato de que trata do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez
por igual período.
§ 2º
- O Comandante e Subcomandante da GMM e Inspetor após o processo eleitoral
serão designados por Decreto do Executivo Municipal para o exercício de função
comissionada símbolo CC-1 e CC-2, respectivamente, referentes aos Cargos já
existentes de Gerente de Departamento da Guarda Municipal de Maragojipe- DGM o
Sub Comandante faz-se referencia ao cargo já existente de Chefe de Divisão da
Proteção Patrimonial-DGM e o Inspetor Geral faz-se referencia ao Cargo Já
existente de Chefe de Divisão de Controle de Transito – DGM de acordo com ao
Art. 23, Parágrafos XX da Lei Municipal 018/2009.
SEÇÃO III
DOS GRUPAMENTOS DE ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE-GMM
Art.
24 - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GMM,
integrando a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração,
criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional, qualificação dos
integrantes da GMM e planejamento das ações e atividades especificas desenvolvidas
pela Corporação.
Art.
25 - Os Grupamentos da GMM serão
titularizados por:
I -
01 (um) Líder de Grupamento;
II -
01 (um) Auxiliar de Liderança de Grupamento.
§ 1º
- Os Líderes de Grupamentos e Auxiliar de Liderança dos Grupamentos de Atuação
da GMM obedecerão aos critérios de tempo de serviço e Cursos de qualificação na
área da Segurança Publica.
§ 2º
A publicação será através de Portaria do Comandante da Guarda Municipal de Maragojipe-GMM
§ 3º
- O funcionamento dos Grupamentos, competências e atribuições dos seus
titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da GMM.
SUBSEÇÃO I
DA CORREGEDORIA GERAL E OUVIDORIA GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art.
26. Ficam criadas na Administração
Centralizada do Município de Maragojipe, junto à Secretaria Municipal de
Administração, a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda
Municipal de Maragojipe.
Art.
27. À Corregedoria da Guarda Municipal compete:
I –
cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam
atribuídas pelo Prefeito Municipal por meio de regulamento;
II –
exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos
termos e na forma deste Estatuto, dos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal e de órgãos correlatos
com a mesma atividade;
III
– ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e
extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo
sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor
eficiência dos serviços;
IV –
avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório da
Coordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, os
elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de
Carreira da Guarda Municipal;
V –
determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferencial e
de urgência, dos pedidos dos integrantes do Comando da Guarda Municipal,
referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos
disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como
requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e
informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI –
apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e de
outros órgãos correlatos com a atividade;
VII
– providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial,
quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal ou de órgãos
correlatos com a mesma atividade se imputar ato criminoso definido como tal
pela lei penal.
§ 1º
A Corregedoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Corregedor Geral
da Guarda Municipal, que será designado
pelo Prefeito Municipal dentre os Procuradores do Município, para um mandato de
02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após
consulta ao Secretário Municipal de Administração, devendo ser bacharel em
Direito, de reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Municipal.
§ 2º
A Corregedoria da Guarda Municipal contará com comissão de sindicância,
incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas
delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal.
§ 3º
Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e, sendo
quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinar
próprio.
§ 4º
A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximo de
90 (noventa) dias, bem como baixar provimentos, no intuito de organizar os seus
atos e procedimentos administrativos e processuais, referentes à sua atividade,
de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
Art.
28. Ao Corregedor Geral da Guarda Municipal compete:
I –
assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questões
disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal e de servidores de
outros órgãos correlatos com a atividade;
II –
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à
apreciação ao Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões
processantes;
III
– dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;
IV –
apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e de servidores
de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicâncias
administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações
administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V –
a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua
competência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;
VI –
responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre
assuntos de sua competência;
VII
– realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em
órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de
Administração ao Prefeito Municipal;
VIII
– remeter ao Secretário Municipal de Administração, com cópia integral de todas
as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, inclusive
em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento
especial, observada a legislação pertinente;
IX –
submeter ao Secretário Municipal Administração, com cópia integral de todas as
peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a
atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado
para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;
X –
proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda
Municipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;
XI –
propor, ao Secretário Municipal de Administração e, em grau de instância
superior, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista
na Lei;
XII
– avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de
infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal;
XIII
– exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas
de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em
legislação própria;
XIV
– acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de
estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos às
suas atividades;
XV –
aplicar as penalidades, na forma prevista em lei;
XVI
– verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo
aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias,
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério
Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação
criminosa ou delito penal.
Art.
29. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:
I –
receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a)
denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou
coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal e servidores de órgãos
correlatos;
b)
sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II –
receber, de servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãos correlatos
às atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos e
denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses
serviços, tal como a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por
superiores hierárquicos;
III
– verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo
aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicância, inquérito
e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas;
IV –
propor ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal:
a)
medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurança urbana;
b) a
adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população pelos órgãos da Guarda Municipal;
c) a
realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de
interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos,
divulgando os resultados desses eventos.
V –
organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às
reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI –
elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente,
cópias ao Secretário Municipal Administração e ao Prefeito Municipal;
VII
– solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados
com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda
Municipal;
VIII
– dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e
representações recebidas ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de
Administração, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal e aos membros do
Conselho Consultivo de que trata o art. 28 desta Lei;
IX –
fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãos da Guarda
Municipal.
§ 1º
A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor Geral,
detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do
Quadro da Guarda Municipal, que será designado pelo Prefeito Municipal, dentre
os efetivos ou nomeados em cargo em comissão, para um mandato de 02 (dois)
anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º
Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia
e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e
acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias.
§ 3º
O Ouvidor Geral da Guarda Municipal exercerá as competências previstas para os
dirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito de sua unidade
de despesa, a ser criada em legislação própria.
Art.
30. A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um Conselho Consultivo,
composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o
Ouvidor Geral, que presidirá o colegiado.
§ 1º
Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal após
consultas ao Secretário Municipal de Administração e ao Ouvidor-Geral, nos
seguintes termos:
I –
entre os escolhidos, devem estar pelo menos, 01 (um) representante do Conselho
Municipal Segurança Publica e 01 (um) representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida
uma recondução por igual período, podendo ser submetido ao veto do Prefeito
Municipal;
II –
as 02 (duas) vagas restantes serão preenchidas por meio de uma indicação do
Prefeito Municipal e outra do Secretário Municipal de Administração, que serão
submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Justiça e Segurança, entre
cidadãos de Maragojipe de reputação ilibada, para um mandato de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução por igual período.
§ 2º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas de serviço público relevante.
§ 3º
A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua instalação, seu Regimento, que será submetido à
aprovação do Prefeito Municipal.
Art.
31. O Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados pelo Prefeito
Municipal, sabatinados em reunião conjunta com Secretario Municipal de
Administração e o Comandante da Guarda Municipal de Maragogipe.
Art.
32. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais,
utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditos
adicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Municipal e
da Ouvidoria da Guarda Municipal.
Parágrafo
único. Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada estrutura
administrativa, suplementadas, se necessárias.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA
ESTRUTURA
ORGÂNICA E HIERARQUICA DA GMM
Art.
33 - A GMM está diretamente vinculada administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração, e seu efetivo subordinado hierarquicamente ao
Secretário Municipal de Administração.
§ 1º
- As competências específicas da Secretaria Municipal de Administração, em
relação á GMM, serão estabelecidas em seu Regimento Interno, discutido e
aprovado, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 2º
- As competências e atribuições específicas dos órgãos e setores da Estrutura Administrativa
e funcional da GMM, e de seus respectivos titulares serão estabelecidas e
reguladas no Regimento Interno da Corporação.
SEÇÃO V
DO REGIMENTO INTERNO DA GMM
Seção I
Da Troca de Serviço
Art.
34. O servidor da Carreira de Guarda Municipal,
quando necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer determinado tempo
disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis, poderá solicitar
troca de serviço a um colega de trabalho e havendo concordância entre ambos,
deverá redigir Relatório Administrativo e encaminhar ao Líder do Grupamento que pertencem.
§ 1º.
Para que seja possível a troca de serviço, os 02 (dois) servidores deverão
obrigatoriamente pertencer ao mesmo Grupamento.
§ 2º.
Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta ser-lhe-á
atribuída falta injustificada ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar
outra troca durante o próximo semestre.
Seção II
Da Liberação do Serviço
Art.
35. O servidor da Guarda Municipal, que
por motivo imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com
urgência, poderá solicitar a sua Chefia Imediata, quer por telefone ou
pessoalmente de acordo com a urgência do pedido.
§
1º. O Líder de Grupamento tem autonomia para liberar o servidor do serviço a
pedido, devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório
Administrativo, propondo o dia e horário para reposição.
§
2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo
01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor,
excepcionalmente em casos de doença ou acidente comprovados, serão permitidas
02 (duas) liberações no mês.
§
3º. A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor
tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum
conflito em determinado dia de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá
encaminhar Relatório Administrativo solicitando o disposto no “caput” do artigo,
propondo a reposição do mesmo.
§
4º. A falta do servidor no dia de reposição acarretará consequentemente falta
ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha de frequência pela
Supervisão de Área, perdendo ainda, o direito de liberação do serviço durante
um semestre consecutivo.
Seção III
Da Falta ao Serviço
Art.
36. Todo o servidor da Carreira de Guarda Municipal que faltar ao serviço
injustificadamente, perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação
do serviço e a concessão do dia natalício.
§
1º. Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os servidores
redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, sem faltas
injustificadas ao trabalho.
§
2º. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de
informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho,
ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao
serviço.
Seção IV
Do Remanejamento
Art.
37. O Remanejamento é o modo pelo qual o Líder Grupamento de , evitando deixar
um posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o
grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um
posto para outro de maior relevância.
§
1º. O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá ser registrado
no livro de frequência, bem como na folha de frequência do servidor remanejado.
§
2º. O Inspetor Geral deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao
público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02
(dois) servidores.
§
3º. O Inspetor Geral , quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar
remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada
momento por um servidor distinto.
§ 4º.
Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o
seguinte:
I -
escala volante;
II -
pessoal disponível em escala extra;
III -
postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV -
postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V - postos
abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores;
VI -
servidores de outro Grupamento.
§
5º. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário
remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como
parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os
servidores, desativando o referido posto de serviço.
§
6º. O servidor da Guarda Municipal, quando remanejado do seu local de trabalho
para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta
no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
Seção V
Do Recebimento de Serviço
Art.
38. O servidor da Guarda Municipal, sempre que receber o serviço, do seu colega
substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou Líder de Grupamento, deverá
efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar senão existe nenhuma
anormalidade.
Parágrafo
único. Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as irregularidades
que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais peculiaridades
de toda extensão do local.
Seção VI
Do Decorrer do Serviço
Art.
39 O servidor da Guarda Municipal, durante o decorrer do serviço, deverá
manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso
encontre alguma anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a
gravidade do fato se amplie.
§
1º. Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros,
havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a
detenção do mesmo.
§
2º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o servidor, realizar
rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.
§
3º. Deverá ainda, comunicar a o Inspetor Geral, sobre qualquer irregularidade
que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de acordo com a emergência via
telefone ou através de Relatório Administrativo.
§
4º. Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da Guarda Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso,
devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu substituto ou o
pessoal lotado no equipamento, devendo manter o posto bem apresentável de
acordo como recebeu.
Seção VII
Da Passagem de Serviço
Art.
40 Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto,
observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter
ocorrido durante o seu turno de trabalho.
Parágrafo
único. Caso observe alguma alteração deverá acionar o Líder do Grupamento e de acordo com a gravidade do fato, dar
continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.
Seção VIII
Da Folha de Frequência
Art.
41 A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua
efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder
fielmente às horas trabalhadas.
§
1º. Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Frequência.
§
2º. O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e assinado de
maneira correta, evitando rasuras.
Seção
IX
Das
Viaturas
Art.
42 Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas
com emblemas e cores da Guarda Municipal de Maragojipe, as quais são utilizadas
para patrulhamento e ronda motorizada.
§
1º. Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da Guarda Municipal
quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso
exclusivo de servidores efetivos da Guarda Municipal de Maragojipe, os quais
deverão conduzi-las devidamente uniformizados.
§
2º. Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver
solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar
pronto-atendimento ao solicitante.
§
3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver
em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito Policial ou em situação
de emergência, neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de
repassar a ocorrência para a viatura que estiver mais próxima.
Seção X
Das Normas dos Postos
Art.
43 Os Lideres dos Grupamentos, juntamente com os servidores dos postos em
específico, deverão confeccionar normas próprias para os postos de serviço, de
acordo com as peculiaridades do local.
Seção XI
Dos Novos Postos de Serviço
Art.
44 Sempre quando houver a implantação de um novo posto de serviço da Guarda
Municipal de Maragogipe, deverá antes ser consultado o Comandante, bem como o
Líder do Grupamento Patrimonial, aonde o posto vier a ser instalado.
Parágrafo
único. Antes do recebimento do referido equipamento deverá ser realizada uma
vistoria, na qual se não oferecer as condições mínimas de trabalho e segurança,
o mesmo poderá ser rejeitado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45 - Fica extinto o cargo Guarda Escolar, em que todos passaram a chamar-se Guarda
Municipal de Maragogipe.
§ 1º
- Os custos com os vencimentos e proventos dos Guardas Municipais que estiverem
lotados no grupamento de Ronda e Proteção Escolar poderão ser pagos através do
FUNDEB 40, conforme descrito no inciso V do art. 70 da Lei nº 9.394/96 LDB.
§2º
- Os servidores do extinto cargo de Guarda Escolar serão integrados ao Grupamento de Proteção e Ronda Escolar, passando a exercer
as atribuições determinadas nesta Lei nas unidades escolares do Município e no
patrulhamento preventivo.
Art.
46 – Mudam-se as nomenclaturas dos Cargos Gerente da Guarda Municipal de
Maragojipe, passando a chamar-se Comandante da Guarda Municipal de Maragojipe,
Muda-se nome Chefe de Divisão de Proteção Patrimonial, passando a chamar-se Sub
Comandante da Guarda Municipal de Maragojipe, muda-se o nome Chefe de Divisão
de Controle do Transito, passando a chamar-se Inspetor Geral da Guarda
Municipal de Maragojipe, alterando o Art. 23, o Paragrafo XX da Lei Municipal
nº 18/2009.
§ 1º
- O processo de eleição para os integrantes do Comando da Guarda Municipal
dar-se-á um prazo de 60 (sessenta) dias para que os integrantes da Guarda
Municipal se adequem as exigências do Art. 32 inciso II, após a data da
publicação desta Lei.
Art.
47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maragojipe,
xx de março de 2014.
ANEXO I
Lei nº 09/2014
CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA
GUARDA MUNICIPAL
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
GUARDA MUNICIPAL
|
I
|
310
|
R$ 724,00
|
CARGOS EM COMISSÃO DA GUARDA MUNICIPAL
CARGO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
COMANDANTE
|
1
|
R$ 1.324,33
|
SUB
COMANDANTE
|
1
|
R$ 938,66
|
INSPETOR
GERAL
|
1
|
R$ 938,66
|
Anexo II
Lei nº 09/2014
Escudo/Distintivo da Guarda Municipal de
Maragojipe-GMM
O
Distintivo/Escudo da Guarda Municipal de Maragojipe são nas cores amarelo preto
e vermelho, tendo o titulo Patrulheiro- Protetor e Amigo, ao centro traz o
Brasão do Município de Maragojipe.
Carteira Funcional da Guarda Municipal
de Maragojipe-GMM
A
Identidade funcional da Guarda Municipal de Maragojipe tem caráter de
identificação pessoal e profissional contendo informações sobre o Nome
Completo, Cargo ou Exercício, Grupamento, Matricula, Data de expedição e UF,
Numero do RG e Data de Expedição, Filiação, CPF, Nacionalidade/Naturalidade, assinaturas
do Servidor e do Prefeito, traz borda na cor azul marinho com os dizeres valido
somente com a marca d’agua-armas da República, valida em todo território
municipal, Guarda Municipal, escritos na cor branca, traz na frontal foto 3x4
ao lado o escudo da Guarda Municipal de Maragojipe e no fundo o Brasão do
Município de Maragojipe.
Bandeira da Guarda Municipal de
Maragojipe-GMM
A
Bandeira da Guarda Municipal de Maragojipe-GMM segue na cor Azul Marinho e
branco cores que simbolizam a Guarda Municipal, ao centro o Escudo da Guarda
Municipal de Maragojipe.
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