Foi realizado no dia 06 de abril na Casa da Cultura de Maragojipe, o 1º Seminário de Guardas Municipais, com a presença dos Guardas e representantes do poder executivo, foi um seminário voltado para a historia da guarda municipal, do seu surgimento até os dias atuais, onde se iniciou com a apresentação do Nelson Querino, presidente da FEBAGUAM (Federação Baiana das Associações de Guardas Municipais), onde foi citado avanços da Federação como a fundação de mais 04 associações de guardas municipais nos municípios de Miguel Calmon, Santa Barbara, Capim Grosso e São José do Jacuípe , o presidente ressalta aos Guardas Municipais de Maragojipe que esta foi um vitória de todos.
Em seguida tivemos a apresentação do Comandante Marcos Adriano da Guarda Municipal de Jacobina que mostrou a origem da Guarda Municipal, destacando a explicação sobre o direito de Poder de Policia e sobre o Art. 144 da CF/88 que retrata sobre as guardas municipais direcionado com ênfase sobre PROTEÇÔES para com os Bens, Serviços e Instalações. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional. PROTEÇÃO, segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO.
Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária.
SERVIÇOS DO MUNICÍPIO, Serviço Público é todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade coletiva, onde um município não pode prescindir, por exemplo, de água, esgoto, saneamento, pavimentação e calçamento da vias públicas, administração de cemitérios, SEGURANÇA (e aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo que o administrador da cidade repute como imprescindível ás necessidades da comunidade e ao bem estar dos munícipes. Pela sua importância, convêm repetir que todos esses serviços tem como princípios, por exemplo "o da continuidade, pelo qual se garante ininterruptamente á coletividade o fornecimento de vantagens atribuídas.
É sabedor que o BEM mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem, Logo não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações.
Sem dúvida é de peculiar interesse do Município a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local conforme Art. 2º e 4º da lei 4003/2003, porque tais providências se inscrevem no campo de segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda "a parte" defende "o todo". Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda Municipal com todos os meios que dispuser coibir tal atividade criminosa.
Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo Penal e do artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos Artigo 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Artigo 1º da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
O fato deprimente foi a falta de interesse e conhecimento do Secretario Municipal de Educação, o Sr. Pierre Luis dos Santos e do Chefe de Divisão, o Sr. Jose Américo Soares que não permitiram a presença dos Guardas Escolares , alegando que os mesmos são pagos pelo FUNDEB 40% e que não devem exercer as mesmas ações da Guarda Municipal, quanta falta de conhecimento, e como pode o Prefeito Silvio Ataliba colocar tais pessoas para assessorá-lo nomeando-os para cargos de tão relevância.
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