Projeto de Lei Nº de 2011 Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública e dá outras providências. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI
COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.
Artigo 1º
Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e a elas compete:
I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no âmbito dos respectivos municípios;
II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente no âmbito do município;
III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas, estética e ordenamento urbano;
IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;
V – Participar das atividades de Defesa Civil; VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;
VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos, apoiados ou patrocinados pelo município;
VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, par melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;
Artigo 3º
As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins de chefia, supervisão, coordenação e comando;
Artigo 4º
O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da municipalidade e dos cidadãos, independente da quantitativa populacionais dos municípios satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica, conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do Exército Brasileiro, a quesito de arma de fogo diretamente do fabricante por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser editada pelo Comando do Exército;
Artigo 5º Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de seus territórios. Artigo 6º As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos respectivos Prefeitos Municipais.
I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;
II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;
III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho desenvolvido pelas Guardas Municipais.
Artigo 7º
Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas
Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes;
Artigo 8º
Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.
Artigo 9º
Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança física, moral e emocional. Artigo 10º
Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de Guardas Municipais, órgão normatizado, cuja função será o acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores
os uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e armas menos letais.
I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita mediante portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;
II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Brasília em, de 2011
PESQUISA E EDIÇÃO
(INSPETOR REGIONAL ELVIS DE JESUS - SJCAMPOS SP)
A proposta de REGULAMENTAÇÃO do §8º da CF está aí, a SENASP sinalizou e efetivou uma Comissão de Lideranças de nível nacional para proporem a REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS, afinal se passaram somente vinte anos desde a promulgação da Constituição.
O assunto nos deve fazer pensar muito a respeito, tomei emprestado um antigo projeto do nobre Deputado Nelo Rodolfo e fiz as necessárias adaptações para a nossa realidade atual, o momento em que vivemos é um momento singular na história do Brasil e do mundo, observem as mudanças ao nosso redor, paradigmas foram quebrados, organizações criminosas nasceram e floresceram movimentos sociais inimagináveis na década de oitenta tomaram força em todos os cantos do Brasil, avançamos em termos de estabilidade econômica e política, nos tomamos socialmente tolerantes com as diferenças, aproveitemos então esse momento para pensar na regulamentação das atividades funcionais das Guardas Municipais e por fim a essa longa espera por algo que não virá (PEC 534/A) que tem servido somente como iscas e moeda de troca em datas pré eletivas.
Conclamo a todos os irmãos, irmãs, amigos e parceiros para juntos propormos a nossa liderança nacional escolhida pela SENASP para propor a regulamentação mínima, de dez artigos, claros, fáceis de serem explicados, fáceis de serem justificados, mas que se aprovados serão o divisor de águas na história das Guardas Municipais, não sou anti PEC 534/A, mas ela NÃO SERÁ APROVADA, nem agora e nem nunca!!! Fere os ESTAMENTOS e se insere na seara das Polícias Estaduais, a proposta de regulamentação por mim pesquisada e editada, PRESERVA as demais Polícias, seus afazeres, suas competências, suas tradições e legados, cria um campo de atuação técnica estrita para as GCM e seus agentes, define quais são as competências funcionais e ainda pode normatizar as Guardas Municipais em todo o Brasil, diminuindo o desnível existente.
Forte abraço, excelente semana a todos, que o Eterno de Israel (O D-us Hebreu) nos cubra de bênçãos e da misericórdia de que tanto precisamos.
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